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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PARTE III Subsídio de doença

Artigo 13.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio de doença, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 14.°

A eventualidade coberta deve abranger a incapacidade de trabalho resultante de afecção mórbida e de que resulte a suspensão do ganho tal como seja definida pela legislação nacional.

Artigo 15.°

As pessoas protegidas devem abranger:

o) Categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou categorias prescritas da população activa cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.°;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 16.°

1 — Quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.° ou do artigo 66.°

2 — Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 67.°

Artigo 17.°

A prestação mencionada no artigo 16.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

Artigo 18.°

1 — A prestação mencionada no artigo 16.° deve ser concedida por todo o tempo de duração na eventualidade, com a ressalva de a duração da prestação poder ser limitada a 26 semanas por cada caso de doença, com a possibilidade de não ser concedida pelos três primeiros dias de suspensão do ganho.

2 — Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, a duração da prestação pode ser limitada:

a) A um período tal que o número total de dias pelos quais o subsidio de doença for concedido no decurso de um ano não seja inferior a 10 vezes o número médio das pessoas protegidas durante o mesmo ano;

b) Ou a 13 semanas por cada caso de doença, com a possibilidade de a prestação não ser concedida pelos três primeiros dias de suspensão do ganho.

PARTE IV Prestações de desemprego

Artigo 19.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de desemprego, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 20.°

A eventualidade coberta deve abranger a suspensão do ganho —tal como seja definida pela legislação nacional — devido à impossibilidade de obter um emprego adequado, no caso de uma pessoa protegida que esteja apta e disponível para o trabalho.

Artigo 21.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.°;

c) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 22.°

1 — Quando forem protegidas categorias de assalariados, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.° ou do artigo 66.°

2 — Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com o disposto no artigo 67.°

Artigo 23.°

A prestação mencionada no artigo 22.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às

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