O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1118

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

dade com as regras fixadas no artigo 66.° multiplicado pelo número total de filhos de todas as pessoas protegidas; b) Ou 1,5% do salário referido, multiplicado pelo número total de filhos de todos os residentes.

Artigo 45.°

Quando as prestações consistirem num pagamento periódico, devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.

PARTE VIII Prestações de maternidade

Artigo 46.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de maternidade, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 47.°

A eventualidade coberta será a gravidez, o parto e suas sequelas e a suspensão do ganho daí resultante, tal como seja definida pela legislação nacional.

Artigo 48.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;

b) Ou, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes e, relativamente às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;

c) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo c total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas e, relativamente às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias.

Artigo 49.°

1 — No que se refere à gravidez, ao parto e suas sequelas, as prestações médicas por maternidade devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 — Os cuidados médicos devem abranger pelo menos:

á) A assistência pré-natal, a assistência durante o parto e a assistência pós-parto, prestadas quer por um médico, quer por parteira diplomada;

b) A hospitalização, quando necessária.

3 — Os cuidados médicos mencionados no n.° 2 do presente artigo devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.

4 — Os departamentos governamentais ou instituições que atribuem as prestações médicas em caso de maternidade devem, por todos os meios que possam considerar-se adequados, encorajar as mulheres protegidas a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.

Artigo 50.°

Relativamente à suspensão do ganho resultante da gravidez, do parto e suas sequelas, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.° O montante do pagamento periódico pode variar no decurso da eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as supracitadas disposições.

Artigo 51.°

As prestações mencionadas nos artigos 49.° e 50.° devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às mulheres pertencentes às caiegorias protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49.° devem igualmente ser asseguradas às esposas dos homens das categorias protegidas, quando estes tenham cumprido o período de garantia previsto.

Artigo 52.°

As prestações mencionadas nos artigos 49.° e 50.° devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a 12 semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de ausência do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de duração inferior.

PARTE IX Prestações de invalidez

Artigo 53.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de invalidez, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Páginas Relacionadas
Página 1112:
1112 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 RESOLUÇÃO APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 102 D
Pág.Página 1112
Página 1113:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1113 prescritas de pessoas que constituam no total pelo menos um
Pág.Página 1113
Página 1114:
1114 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 PARTE III Subsídio de doença Artigo 13.° Todo
Pág.Página 1114
Página 1115:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1115 pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garant
Pág.Página 1115
Página 1116:
1116 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 3 — As disposições do n.° I do presente artigo consi-dera
Pág.Página 1116
Página 1117:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1117 4 — Os cuidados médicos prestados em conformidade com os nú
Pág.Página 1117
Página 1119:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1119 Artigo 54.° A eventualidade coberta será a incapacida
Pág.Página 1119
Página 1120:
1120 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 Artigo 61.° As pessoas protegidas devem abranger:
Pág.Página 1120
Página 1121:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1121 esse máximo seja fixado de tal modo que as disposições do n
Pág.Página 1121
Página 1122:
1122 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 Artigo 67.° No caso de pagamentos periódicos a que
Pág.Página 1122
Página 1123:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1123 0 Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o int
Pág.Página 1123
Página 1124:
1124 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 ii) Pelos artigos 44.°, 65.° ou 67.°, quanto aos montante
Pág.Página 1124
Página 1125:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1125 Artigo 82.° 1 — Qualquer Membro que tenha ratificado
Pág.Página 1125
Página 1126:
1126 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 34 — Indústrias metalúrgicas de base. 35 — Fabricaç
Pág.Página 1126
Página 1127:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1127 2 — Tout Membre qui a fait une déclaration conformément au
Pág.Página 1127
Página 1128:
1128 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 4 — Les départements gouvernementaux ou institutions attr
Pág.Página 1128
Página 1129:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1129 Article 21 Les personnes protégées doivent comprendre
Pág.Página 1129
Página 1130:
1130 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 Article 29 1 — La prestation mentionnée à l'article
Pág.Página 1130
Página 1131:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1131 2 — Les soins médicaux doivent comprendre: a) Les soi
Pág.Página 1131
Página 1132:
1132 II SÉRIE-A — NUMERO 57 Article 42 Les prestations doivent comprendre: <
Pág.Página 1132
Página 1133:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1133 mentionnées à l'article 49 doivent également être garanties
Pág.Página 1133
Página 1134:
1134 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 Article 60 1 — L'éventualité couverte doit comprend
Pág.Página 1134
Página 1135:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1135 famille, et du montant des allocations familiales servies à
Pág.Página 1135
Página 1136:
1136 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 8 — Les montants des paiements périodiques en cours attri
Pág.Página 1136
Página 1137:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1137 d) Lorsque l'intéressé a essayé frauduleusement d'obtenir u
Pág.Página 1137
Página 1138:
1138 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 b) Les preuves qu'il a satisfait aux exigences statistiqu
Pág.Página 1138
Página 1139:
2 DE OUTUBRO DE 1992 1139 2 — Le Membre ou les Membres ou l'autorité internationale i
Pág.Página 1139
Página 1140:
1140 II SÉRIE-A — NÚMERO S7 28 — Impression, édition et industries connexes. 29
Pág.Página 1140