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II SÉRIE - A — NÚMERO 3

Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3." 4", 5.° e 6.° da Lei n." 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar os diplomas necessários à sua plena execução.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Anuiral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lino de Carvalho— António Filipe—António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.9 215/VI

REGIME DO EXERCÍCIO DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA FISCAL

O PCP propõe que o Estatuto da Guarda Fiscal seja alterado, por forma que deixe de ser considerada um corpo militar, qualificação que se considera incompatível com a sua natureza de força de segurança.

A definição que o PCP propõe apresenta a Guarda Fiscal como uma força de segurança armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada.

Por outro lado, e paralelamente, o PCP propõe que aos profissionais da Guarda Fiscal deixe de ser aplicável o Estatuto da Condição Militar, tal como hoje sucede por força da legislação respectiva.

O PCP sempre votou contra esta subordinação dos profissionais da Guarda Fiscal ao estatuto militar, considerando que nem a Constituição o permitia, nem podia haver qualquer justificação para esta aproximação de regimes entre os membros das Forças Armadas e os profissionais de uma força de segurança.

A alteração da qualificação da Guarda Fiscid e do seu Estatuto foi objecto de um recente projecto de lei do PCP (projecto n.° 194/VI). No seu preâmbulo, escreve-se: «As missões gerais efectivas que a lei atribui à Guarda Fiscal são as de 'evitar, descobrir e reprima as infracções fiscais, designadamente as da Lei Aduaneira e 'controlar nas fronteiras os cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País'. Para estas missões gerais, coin é evidente, é claramente inconstitucional, desnecessário e inconveniente atribuir à GF aquele estatuto militar.»

O presente projecto de lei, articulando-se com o projecto de lei n.° 194/VI, projecta pitra o regime de exercício de direitos dos profissionais da Guarda Fiscal a mesma concepção que o PCP defende em matéria do Estatuto da Guarda.

Rejeita-se a aplicação do estatuto da condição militar e considera-se a necessidade de definir um regime que permita a associação de representação profissional, como é aspiração manifestada pelos profissionais da Guarda Fiscal.

O direito de asstxàação é um direito fundamental, que não ptxle legitünainente ser negado aos profissionais da Guarda Fiscal. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito na promoção pessoal, cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei n."6790, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, a lei reconhece o direito de associação, embora coin limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de greve, etc). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.

Considera-se que o regime em vigtir para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os pnv fissionais da Guarda Fiscal.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe hoje alterações do regune no que respeita â sua aplicação â PSP).

Mas, como regime legal pioneiro, o regime da Lei n." 67 90. na sua redacção originária (actualmente em vigor), mostra-se perfeitíunente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da Guarda Fiscal, num quadro de progresso bem ponderado e realista.

Nestes tennos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

É aplicável aos profissionais da Guarda Fiscal, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3.", 4.", 5." e 6." da Lei n."6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 2°

A presente lei entra ein vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar tis diplomas necessários â sua plena execução.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Airtural — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lino de Carvalho— António Filipe — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.a 216/VI

ELEVAÇÃO DE ERVEDOSA DO DOURO À CATEGORIA DE VILA

1 — A freguesia de Ervedosa do Douro, a maior do concelho de São João da Pesqueira é composta por quatro povoações: Ervedosa, sede, Casais do Douro, Sarzedinho e Bateiras, com uma área aproximada de 35 km2, e é limitada a norte e rxxmie pelo rio Douro, sendo atravessada pelo rio Torto a sul.

Ervedosa do Douro foi outrora vila e sede do concelho do mesmo nome, que foi extinto em 1834, e integrada w> concelho de São João da Pesqueira.

Recebeu carta de aforamento, no ano de 1274, dada pelo Mosteiro de São Pedro das Águias. Tinia a sua história se

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