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24 DE OUTUBRO DE 1992

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b) Admitir recurso das decisões dos organismos de segurança social para os tribunais competentes em matéria de família ou de família e de menores.

Artigo 5.°

Pode o Governo determinar a submissão à prévia decisão judicial da colocação no estrangeiro de menor residente em Portugal com vista a ser ali adoptado por cidadão não nacional:

a) Estabelecendo um regime de subsidiariedade de tal solução em relação à adopção por cidadão português;

b) Regulando a competência e a legitimidade para o referido processo judicial, bem como os requisitos da decisão, que visarão a estabilidade e a segurança respectivas;

c) Determinando a necessidade de revisão de sentença estrangeira que decrete a adopção de menor nacional e conferindo legitimidade ao Ministério Público para requerer essa revisão, caso o adoptante não a requeira em determinado prazo.

Artigo 6.°

Fica, ainda o Governo autorizado a estabelecer regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças estrangeiras por cidadãos portugueses.

Artigo 7."

A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. —O Primeiro-Ministro, Anílxü Amónio Cavaco Silva. —O Ministro da Justiça Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 12/VI

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, na sua reunião de 21 do corrente mês, tendo apreciado a proposta de resolução n." 12/VI, deliberou, por unanimidade, que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1992. — O Relator, Rui G. da Silva.

Nula. —O relatório e parecer foram aprovadas por unaiiinüilaile.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 13/VI

APROVAÇÃO 00 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O Govemo vem, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, submeter ò aprovação da Assembleia da República o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado, em 28 de Fevereiro de 1992, entre a República Portuguesa e a República da Hungria.

2 — São avançados, como razão para a assinatura do presente Acordo, diversos aspectos, dos quais se devem salientar os princípios enunciados na Carta de Paris sobre a Nova Europa, as conclusões da Conferência de Bona da CSCE e a perspectiva de evolução do relacionamento entre a Hungria e a CE.

3 — O investimento é, indubitavelmente, uma das mais importantes formas de cooperação entre países, pelo que o presente acordo irá, certamente, dar um importante impulso no desenvolvimento das relações económicas entre as Repúblicas de Portugal e da Hungria.

4 — No seu articulado, o acordo enuncia claramente, o âmbito do termo «investimento», considerando que ele inclui diversas vertentes, das quais se podem destacar, entre outras, a propriedade de bens móveis ou imóveis, os direitos derivados de participações sociais, os direitos de autor, de patentes, de marcas, de denominações comerciais e know how e, ainda, concessões de direito público.

5 — É, através do Acordo, garantida aos investidores a imediata transferência de todas as verbas relacionadas com os investimento realizados, nomeadamente os rendimentos inerentes, como sejam lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração. A mesma celeridade deverá ser tida em conta nas transferências relacionadas com o capital social e as transferências adicionais para prossecução do investimento, as amortizações de empréstimos, indemnizações e o próprio produto da liquidação do investimento.

6 — As partes contratantes deverão, nos termos do artigo 2." do Acordo, apoiar iniciativas que visem o desenvolvimento das exportações, a realização de simpósios, a informação dos agentes económicos dos dois países sobre possibilidades concretas de cooperação bilateral e o intercâmbio entre as organizações económicas e empresas em geral.

7 —É, também, salvaguardada a impossibilidade de nacionalização ou expropriação que privem, directa ou indirectamente, os investidores da titularidade dos seus bens, salvo em situações concretamente definidas e sempre acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização.

8 — O presente Acordo deverá aplicar-se, igualmente, aos investimentos já realizados após 1 de Janeiro de 1973 e terá a validade de 15 anos, renovando-se, automaticamente, por períodos de 10 anos, salvo se uma das partes o denunciar.

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