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II SÉRIE - A — NÚMERO 4

PROJECTO DE LEI N.e167/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME GERAL DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

PROJECTO DE LEI N.s 169/VI

PROCEDE À REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A Comissão de Trabalho, Segurança Sociai e Família, após apreciação dos projectos de lei n."" 167/VI e 169/VI e em confonnidnde com a Lei n." 16/79 e o Regimento da Assembleia da República, enviou os textos para publicação a fim de realizar a consulta às organizações dos trabalhadores.

A Comissão nomeou como relator o Deputado Jerónimo de Sousa.

Da consulta pública realizada verifica-se que se pronunciaram 1 confederação sindical, 7 federações sindicais, 1 união de sindicatos, 21 sindicatos, 10 comissões sindicais e comissões de trabalhadores e outras organizações.

Aprecütndo os pareceres constata-se que, de tuna fornia geral, as respectivas organizações de tnibidliadores pronunciam-se favoravelmente na generalidade, enquanto na especial idade desenvolvem algumas críticas, sugestões e propostas, ix)ii>eadaineiite no que se refeie ao projecto de lei sobre o regime geral de segurança, higiene e saúde no trabalho.

A decisão da Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares em agendar os projectos de lei em apreço para o próximo dia 27 não permitiu à CtNiiissão uma análise in;ús aprofundada tias iniciativas.

De qualquer Corina, e como conclusão, a Comissão é de parecer que os projectos de lei n.'~ 167/VI e IfiM/VI estão em condições de serem debatidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição de voto.

Palacio de São Benlo, 26 de Outubro de 1992.— O Relator, Jerónimo de Sousa. — A Presidente, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.e 217/VI

CONTROLO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

A transparência da vida pública e o prestígio das instituições justilictun que, à .semelhança do que acontece noutros países democráticos, a Assembleia da República reforce e aprofunde o sisiema de controlo da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos.

Este sistema devera permitir aos eleitos e nomeados fornecer as infonnações relevantes para a avaliação das suas opções no exercício dos respectivos mandatos ou funções.

A confiança dos cidadãos no sisiema político deintxriiiico, a qualidade e o rigor do respectivo funcionamento dependem da possibilidade efectiva de avaliação pública das actividades e dos interesses que os eleitos e os nomeados para cargos de alia responsabilidade detêm.

Esia nialéria encontra-se actualmente na Lei n.''4/83, de 2 de Abril.

É hoje aceite comummente que a lei vigente enferma de várias limitações inibitórias de um controlo amplo e eficaz da riqueza dos cidadãos que ocup;un, por eleição ou nomeação, os cargos políticos e públicos.

O presente projecto de lei vi.sa precisamente corrigir assas deficiências.

Em primeiro lugar, alarga substancialmente o elenco dos cargos e das funções cujos titularas devem ter a obrigação de prtxedcr à respecüva declaração do património e rendimentos.

Esie alargamento é ditado pela quantidade e qualidade de cidadãos que intervêm na vida político-adminisirativa portuguesa investidos de poderes de autoridade pública cuja transparência de actuação é necessário salvaguardar.

Etn segundo lugar, prevê a obrigatoriedade da entrega anual da declaração de rendimentos e da respectiva publicidade.

Em terceiro lugar, confere à Procuradoria-Geral da República os poderes necessários p;ira controlar o conteúdo das declarações, criando mecanismos que permitam a efectivação da eventual responsabilidade criminal do incumprimento da lei.

Nestes lermos, os Deputados do Grupo Parlaineniar do CDS abaixo assinados apresentam o .seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 1.", 2.", 4." e 5." da Lei n."4/83, de 2 de Abril, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 1." Os titulares de cargos públicos devem apresentar, antes do início das correspondentes funções, ou, em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos da qual conste:

a) A descrição dos elementos do activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, das quotas, acções ou outras pítrtes stKiais de capiuu de stKiedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, e carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e direitos de crédito úe valor superior a 1(X) salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do respectivo passivo, designadiunente etn relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração em empresas públicas ou privadas, no País ou no esintngeiro:

d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, bem como dos demais rendimentos, isentos ou não .sujeitos ao mesmo imposto, incluindo os rendimentos do cônjuge e de descendentes menores.

Ali. 2."— 1 — A declaração prevista no artigo anterior

deve ser apresentada anualmente, na pendência do exercício dos cargos públicos previstos no artigo 4."

2 — Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da

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