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II SÉRIE - A — NÚMERO 7

tigo 166.°, n.° 3, da OTM, por remissão para o artigo 197.°, n.° 1, não substancialmente modificado, para o processo de confiança judicial, pela versão do artigo 166.°, n.°2, da OTM dada pelo artigo 3.° do projecto de decreto-lei).

O artigo 8.° do projecto de lei determina que o processo de adopção corre por apenso ao de declaração do estado de abandono, solução de que pode dizer-se o mesmo que se avançou sobre o artigo 4.°

Finalmente, o artigo 9.° estende aos candidatos a adop-tantes, desde a confiança, o regime do direito a faltar ao trabalho para assistência a menores doentes existente hoje para os pais, incluindo os adoptivos. Este direito não está previsto no projecto de decreto-lei, que diz unicamente respeito às condições em que a adopção é decretada e aos seus efeitos do domínio do direito da família.

Excepto quanto a este último ponto, o projecto de lei aborda matérias cobertas pela proposta de lei de autorização legislativa, contendo a legislação que o Governo pretende emitir uma reforma mais vasta e profunda do instituto da adopção, que inclui, aliás, também a adopção transnacional. Não cabe, no entanto, sobre a proposta de lei elaborar relatório em Comissão, nos termos do artigo 196.°, alínea b), do Regimento.

6 — Afigura-se que o projecto de lei n.° 219/VI é conforme à Constituição, que, aliás, prevê o instituto da adopção no seu artigo 36.°, n.° 7. Está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1992. — A Deputada Relatora, Leonor Beleza. — O Deputado Vice--Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.8 224/VI LEI ELEITORAL PARA 0 PRESIDENTE DA REPÚBUCA

Exposição de motivos

O exercício do direito de voto dos cidadãos emigrantes nas eleições presidenciais deve ser consignado na Constituição da República, porque a sua não admissibilidade configura uma grave redução dos direitos de participação dos cidadãos portugueses na escolha de um dos símbolos da República Portuguesa. O Partido Social-Democrata não desistirá de, ainda nesta legislatura, ver consagrado e reconhecido tal direito.

Mas sem prejuízo dos princípios que o Partido Social-- Democrata sempre tem defendido quanto à legitimidade daquele direito, que só em sede de revisão constitucional poderá ser convenientemente salvaguardada, entende-se oportuno e necessário propor algumas alterações à legislação vigente.

São parte delas modificações que se deverão reproduzir, na essência, nos demais processos eleitorais e que dizem respeito à problemática da repetição do acto eleitoral e são outras propostas de redução de alguns prazos considerados.

Umas e outras visam melhorar e harmonizar os normativos aplicáveis, na óbvia intenção de perfeição técnica.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-

-Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 11.°, 44.°, 81.° e 112.°-A do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Marcação da eleição

1 — O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência inhuma de 50 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do. artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no 14.° dia posterior ao primeiro.

3 — Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e o 30.° dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60.° e 90.° dia posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 44.°

Início c termo da campanha eleitoral

1 — O período de campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

2 —A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.° até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.

3 — Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campariha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 81°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso de a impossibilidade referida no numero anterior se ficar a dever a actos ou factos a que sejam totalmente alheios os respectivos cidadãos eleitores, terá lugar a realização de nova eleição no segundo dia posterior ao da primeira, ou no mesmo dia da semana seguinte, no caso de segundo sufrágio, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou do seu adiamento compete ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, proceder-se-á ao apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

5 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

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