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II SÉRIE - A — NÚMERO 7

3 — A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação intema respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima —Pacheco Pereira — Mário Maciel — Silva Marques — Castro de Almeida — Carlos Coelho—Adérito Campos — Manuel Moreira—João Salgado — Margarida Silva Pereira — Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.fi 227/VI LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Esta iniciativa legislativa consagra medidas que têm o objectivo de dignificar o regime democrático, aperfeiçoando os mecanismos de direito eleitoral não apenas na sua vertente técnica mas essencialmente no sentido de aprofundar, por um lado, o princípio da representação proporcional na formação dos executivos camarários e, por outro, o princípio da participação democrática dos cidadãos na vida pública.

Visa-se, deste modo, assegurar a constituição de executivos municipais estáveis, favorecendo a formação de maiorias no sentido de possibilitar a sua maior funcionalidade, responsabilidade e eficácia governativa.

Permite-se, outrossim, que grupos de cidadãos independentes possam concorrer às eleições para os órgãos dos municípios, tendo em vista o aprofundamento da dimensão do princípio da democracia participativa.

Reduz-se ainda com este projecto de lei a possibilidade de utilização abusiva da faculdade de realização de novo sufrágio, prevendo-se a eventualidade excepcional de uma única repetição do acto eleitoral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Os artigos 11°, 14°, 77.° e 96.° do Decreto--Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Critério de eleição

1 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional do sistema da média mais alta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta.

2 — No caso de ser necessária a correcção referida no número anterior, a aplicação do sistema da média mais alta de Hondt incidirá na distribuição de metade menos um dos mandatos.

Artigo 14.°

Marcação da eleição

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 — Compete ao governador civil marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e, bem assim, as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.

Artigo 77°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso de a impossibilidade referida no número anterior se ficar a dever a actos ou factos a que sejam totalmente alheios os respectivos cidadãos eleitores, terá lugar a realização de nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil, ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, proceder-se-á ao apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

5 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 96."

Elementos de apuramento geral

1 — O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n°3 do artigo 77.°, para completar as operações àe. aparamento do círculo.

4 — Nas Regiões Autónomas o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica

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