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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Centro Democrático Social (CDS) apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto--Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1— ........................................................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitores recenseados na mesma freguesia num mínimo correspondente a

a) 50 eleitores nas freguesias até 2000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores nas freguesias com mais de 2000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1000 eleitores nas freguesias com mais de 40 000 eleitores recenseados.

Artigo 22.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2—........................................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a*

a) 100 eleitores nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1000 eleitores nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

4 — As candidaturas de grupos de cidadãos à assembleia municipal deverão ser subscritas por eleitores recenseados na maioria das freguesias do concelho, em número não inferior a 2 % do total de assinaturas necessárias e por cada uma delas.

Artigo 33.°

Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2— ........................................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos

de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 100 eleitores nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1000 eleitores nos municípios com mais de 40000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1500 eleitores nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

4 — As candidaturas de grupos de cidadãos à câmara municipal deverão ser subscritas por cidadãos recenseados'na maioria das freguesias do concelho em numero não inferior a 2 % do total das assinaturas e por cada uma delas.

Lisboa, 11 de Novembro de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró—Adriano Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.fi 367VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DA ADOPÇÃO

Propôs taa do alteração

0 Grupo Parlamentar do PSD propõe as seguintes alterações à proposta de lei n.° 38/VI, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da adopção:

1 — Alterar o corpo do artigo 5.° no seguinte sentido:

Pode o Governo determinar a submissão à prévia decisão judicial da colocação no estrangeiro de menor residente em Portugal com vista a ser ah adoptado:

2 — Alterar o texto da alínea a) do artigo 5.° no seguinte sentido:

Estabelecendo um regime de subsidariedade de tal solução em relação à adopção em Portugal.

3 — Alterar o texto do artigo 6.° no seguinte sentido:

Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças residentes no estrangeiro por cidadãos residentes em Portugal.

Assembleia da República 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa —Mário Maciel — Adérito Campos.

Proposta de substituição

Art. 2.°.............................................................................

a) ...............................................................................

b) Revisão das condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tornando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo como pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do adoptante, a confiança judicial, de modo a tornar mais seguro todo o processo, diminuindo para quatro anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos, consoante os casos, a idade mínima do adoptante na adopção plena e elevando-se para 15 e 18 anos a idade a que se refere o n.° 2 do artigo 1980.° do Código Civil;

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