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Sexta-feira, 13 de Novembro de 1992

II Série-A — Número 7

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprovação, para adesão, do Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento.............. 58

Deliberação n.° 21-PL/92:

Inquérito parlamentar quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão.............................. 77

. Projectos de lei (n.- 196/VI, 207/VI, 219/VI e 224/VI a 228/VI):

N.° 196/VI (Candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 77

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................. 79

N.° 207/VI [Alteração ao Decrelo-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural)]:

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar................ 79

N.° 219/VI (Altera parcialmente o instituto e o regime de adopção):

ReAiAòrio da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 80

L_—_

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 80

N.° 224A/I — Lei Eleitoral para o Presidente da República

(apresentado pelo PSD).................................................... 82

N.° 225/VI — Lei Eleitoral para a Assembleia da

República (apresentado pelo PSD) (a).

N.° 226/VI — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

(apresentado pelo PSD).................................................... 83

N.° 227/VI — Lei Eleitoral para as Autarquias Locais

(apresentado pelo PSD).................................................... 84

N.° 228/VI — Alteração à Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (apresentado pelo CDS)....................................... 85

Proposta de lei n.* 38/VI (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de adopção):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD, PS e PCP) gg

Projectos de resolução (n."* 40/VI e 41/VI):

N.° 40/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 127/92, de 3 de Julho, que reestrutura os centros de

saúde mental (apresentado pelo PCP)............................. 87

N° 41/VI —Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, que define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina (apresentado pelo PCP).......................................................................... 88

(a) Por razões técnicas, será publicado oportunamente.

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RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA ADESÃO, DO CONVÉNIO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento, cujo original em inglês e a respectiva tradução seguem em anexo.

Mais resolve autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, com possibilidade de delegar, a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desen vol v imento.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ARTICLES OF AGREEMENT OF THE INTERNATIONAL DEVELOPMENT ASSOCIATION

The Governments on whose behalf this Agreement is signed, considering:

That mutual cooperation for constructive economic purposes, healthy development of the world economy and balanced growth of international trade foster international relationships conducive to the maintenance of peace and world prosperity;

That an acceleration of economic development which will promote higher standards of living and economic and social progress in the less-developed countries is desirable not only in the interests of those countries but also in the interests of the international community as a whole;

That achievement of these objectives would be facili-taded by an increase in the international flow capital, public and private, to assist in the development of the resources of die less-developed countries;

do hereby agree as follows:

INTRODUCTORY ARTICLE

The International Development Association (hereinafter called «the Association^ is established and shall operate in accordance with the following provisions.

ARTICLE I Purposes

The purposes of the Association are to promote economic development increase productivity and thus raise standards of living in the less-developed areas of the world included within the Associations' s membership, in particular by providing finance to meet their important developmental requirements on terms which are more flexible and bear less

heavily on the balance of payments than those of conventional loans, thereby furthering the developmental objectives of the International Bank for Reconstruction and Development (hereinafter called «the Bank») and supplementing its activities.

The Association shall be guided in all its decisions by the provisions of this article.

ARTICLE n Membership; initial subscriptions

Section 1

Membership

a) The original members of the Association shall be those members of the Bank listed in schedule A hereto which, on or before the date specified in article xi, section 2, c), accept membership in the Association.

b) Membership shall be open to other members of the Bank at such times and in accordance with such terms as the Association may determine.

Section 2

IniUal subscriptions

a) Upon accepting membership each member shall subscribe funds in the amount assigned to iL Such subscriptions are herein referred to as initial subscriptions.

b) The initial subscription assigned to each original member shall be in the amount set forth opposite its name in schedule A, expressed in terms of United States dollars of the weight and fineness in efect on January 1, 1960.

c) 10 % of the initial subscription of each original member shall be payable in gold or freely convertible currency as follows: SO % within 30 days after the date on which the Association shall begin operations pursuant to article xi, section 4, or on the date on which the original member becomes a member, whichever shall be later; 12,5 % one year after the beginning of operations of the Association; and 12,5 % each year thereafter at annual intervals until the 10 % portion of the initial subscriptions shall have been paid in full.

d) The remaining 90 % of the initial subscription of each original member shall be payable in gold or freely convertible currency in the case of members listed in part t of schedule A and in the currency of the subscribing member in the case of members listed in pan n of schedule A. This 90 % portion of initial subscriptions of original members shall be payable in five equal annua] instalments as follows: the first such instalment within 30 days after the date on which the Association shall begin operations pursuant to article xi, section 4, or on the date on which the original member becomes a member, whichever shall be later, the second instalment one year after the beginning of operations of the Association, and succeeding instalments each year thereafter at annual intervals until the 90 % portion of the initial subscritption shall have been paid in full.

e) The Association shall accept from any member, in place of any part of the member's currency paid in or payable by the member under the preceding subsection d) or under section 2 of article rv and not needed by the Association in its operations, notes or similar obligations issued by the governments of the member or the depository

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designated by such member, which shall be non-negotiable, non-interest-bearing and payable at their par value on demand to the account of the Association in the designated depository.

f) For the purposes of this Agreement the Association shall regard as «freely convertible currency»:

0 Currency of a member which the Association determines, after consultation with the International Monetary Fund, is adequately convertible into the currencies of other members for the purposes of the Association's operations; or

«) Currency of a member which such member agrees, on terms satisfactory to the Association, to exchange for the currencies of other members for the purposes of the Association's operations.

g) Except as the Association may otherwise agree, each member listed in part i of schedule A shall maintain, in respect of its currency paid in by it as freely convertible currency pursuant to subsection d) of this section, the same convertibility as existed at the time of payment

h) The conditions on which the initial subscriptions of members other than original members may be made, and the amounts and the terms of payment thereof, shall be de-tennined by the Association pursuant to section 1, b), of this article.

Section 3

Limitation on liability

No member shall be liable, by reason of its membership, for obligations of the Association.

ARTICLE ffl Additions to resources

Section 1

Additional subscriptions

a) The Association shall at such time as it deems appropriate in the light of the schedule for completion of payments on initial subscriptions of original members, and at intervals of approximately five years thereafter, review the adequacy of its resources and, if it deems desirable, shall authorize a general increase in subscriptions. Notwithstanding the foregoing, general or individual increases in subscriptions may be authorized at any time, provided that an individual increase shall be considered only at the request of the member involved. Subscriptions pursuant to this section are herein referred to as additional subscriptions.

b) Subject to the provisions of paragraph c) below, when additional subscriptions are authorized, the amounts authorized for subscription and the terms and conditions relating thereto shall be as determined by the Association.

c) When any additional subscription is authorized, each member shall be given an opportunity to subscribe, under such conditions as shall be reasonably determined by the Association, an amount which will enable it to maintain its relative voting power, but no member shall be obligated to subscribe.

d) All decisions under this section shall be made by a two-thirds majority of the total voting power.

Section 2

Supplementary resources provided by a member in the currency of another member

a) The Association may enter into arrangements, on such terms and conditions consistent with the provisions of this Agreement as may be agreed upon, to receive from any member, in addition to the amounts payable by; such member on account of its initial or any additional subscription, supplementary resources in the currency of another member, provided that the Association shall not enter into any such arrangement unless the Association is satisfied that the member whose currency is involved agrees to the use of such currency as supplementary resources and to the terms and conditions governing such use. The arrangements under which any such resources are received may include provisions regarding the disposition of earnings on the resources and regarding the disposition of the resources in the event that the member providing (hem ceases to be a member or the Association permanently suspends its operations.

b) The Association shall deliver to the contributing member a special development certificate setting forth the amount and currency of the resources so contributed and the terms and conditions of the arrangement relating to such resources. A special development certificate shall not carry any voting rights and shall be transferable only to the Association.

c) Nothing in this section shall preclude the Association from accepting resources from a member in its own currency on such terms as may be agreed upon.

ARTICLE TV Currencies

Section 1

Use of currencies

a) Currency of any member listed in part n of schedule A, whether or not freely convertible, received by the Association pursuant to article n, section 2, d), in payment of the 90 % portion payable thereunder in the currency of such member, and currency of such member derived therefrom as principal, interest or other charges, may be used by the Association for administrative expenses incurred by the Association in the territories of such member and, insofar as consistent with sound monetary policies, in payment for goods and services produced in the territories of such member and required for projects financed by the Association and located in such territories; and in addition when and to the extent justified by the economic and financial situation of the member concerned as determined by agreement between the member and the Association, such currency shall be freely convertible or otherwise usable for projects financed by the Association and located outside the territories of the member.

b) The usability of currencies received by the Association in payment of subscriptions other than initial subscriptions of original members, and currencies derived therefrom as principal, interest or other charges, shall be governed by the terms and conditions on which such subscriptions are authorized.

c) The usability of currencies received by the Association as supplementary resources other than subscriptions, and

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currencies derived therefrom as principal, interest or other charges, shall be governed by the terms of the arrangements pursuant to which such currencies are received.

d) All other currencies received by the Association may be freely used and exchanged by the Association and shall not be subject to any restriction by the member whose currency is used or exchanged; provided that the foregoing shall not preclude the Association from entering into any arrangements with the member in whose territories any project financed by the Association is located restricting the use by die Association of such members's currency received as principal, interest or other charges in connection with such financing.

e) The Association shall take appropriate steps to ensure that, over reasonable intervals of time, the portions of the subscriptions paid under article n, section 2, d), by members listed in part i, of schedule A shall be used by the Association on an approximately pro rata basis, provided, however, that such portions of such subscriptions as are paid in gold or in a currency other than that of the subscribing member may be used more rapidly.

Section 2

Maintenance of value of currency holdings

a) Whenever the par value of a member's currency is reduced or the foreign exchange value of a member's currency has, in the opinion of the Association, depreciated to a significant extent within that member's territories, the member shall pay to the Association within a reasonable time an additional amount of its own currency sufficient to maintain the value, as of the time of subscription, of the amount of the currency of such member paid in to the Association by the member under article n, section 2, d), and currency furnished under the provisions of the present paragraph, whether or not such currency is held in the form of notes accepted pursuant to article n, section 2, e), provided, however, that the foregoing shall apply only so long as and to the extent that such currency shall not have been initially disbursed or exchanged for the currency of another member.

b) Whenever die part value of a member's currency is increased, or die foreign exchange value of a member's currency has, in the opinion of die Association, appreciated to a significant extent within that member's territories, the Association shall return to such member within a reasonable time an amount of that member's currency equal to the increase in the value of the amount of such currency to which the provisions of paragraph a) of this section are applicable.

c) The provisions of the preceding paragraphs may be waived by the Association when a uniform proportionate change in the par value of the currencies of all its members is made by the International Monetary Fund.

d) Amounts furnished under the provisions of paragraph a) of this section to maintain the value of any currency shall be convertible and usable to the same extent as such currency.

ARTICLE V Operations

Section 1

Use of resources and conditions of financing

a) The Association shall provide financing to further development in the less-developed areas of the world included within the Association's membership.

b) Financing provided by the Association shall be for purposes which in the opinion of the Association are of high developmental priority in the ligth of the needs of the area or areas concerned and, except in special circumstances, shall be for specific projects.

c) The Association shall not provide financing if in its opinion such financing is available from private sources on terms which are resonable for the recipient or could be provided by a loan of the type made by the Bank.

d) The Association shall not provide financing except upon the recommendation of a competent committee, made after a careful study of the merits of the proposal. Each such committee shall be appointed by the Association and shall include a nominee of the governor or governors representing the member or members in whose territories the project under consideration is located and one or more members of die technical staff of the Association. The requirement that the committee include the nominee of a governor or governors shall not apply in the case of financing provided to a public international or regional organization.

e) The Association shall not provide financing for any project if the member in whose territories the project is located objects to such financing, except that it shall not be necessary for the Association to assure itself that individual members do not object in the case of financing provided to a public international or regional organization.

f) The Association shall impose no conditions that (he proceeds of its financing shall be spent in me territories of any particular member or members. The foregoing shall not preclude the Association from complying with any restrictions on the use of funds imposed in accordance with the provisions of these articles, including restrictions attached to supplementary resources pursuant to agreement between the Association and the contributor.

g) The Association shall make arrangements to ensure that the proceeds of any financing are used only for the purposes for which the financing was provided, with due attention to considerations of economy, efficiency and competitive international trade and without regard to political or other non-economic influences or considerations.

h) Funds to be provided under any financing operation shall be made available to the recipient only to meet expenses in connection with the project as they are actually incurred.

Section 2

Form and terms of financing

a) Financing by the Association shall take the form of loans. The Association may, however, provide other financing:

i) Either out of funds subscribed pursuant to article m, section 1, and funds derived therefrom as principal, interest or other charges, if the authorization for such subscriptions expressly provides for such financing;

k) Or in special circumstances, out of supplementary resources furnished to the Association, and funds derived therefrom as principal, interest or other charges, if the arrangements under which such resources are furnished expressly authorize such financing.

b) Subject to the foregoing paragraph, the Association may provide financing in such forms and on such terms as it may deem appropriate, having regard to the economic

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position and prospects of the area or areas concerned and to the nature and requirements of the project.

c) The Association may provide financing to a member, the government of a territory included within the Association's membership, a political subdivision of any of the foregoing, a public or private entity in the territories of a member or members, or to a public international or regional organization.

d) In the case of a loan to an entity other than a member, the Association may, in its discretion, require a suitable governmental or other guarantee or guarantees.

e) The Association, in special cases, may make foreign exchange available for local expenditures.

Section 3

Modifications of terms of financing

The Association may, when and to the extent it deems appropriate in die light of all relevant circumstances, including the financial and economic situation and prospects of the member concerned, and on such conditions as it may determine, agree to a relaxation or other modification of the terms on which any of its financing shall have been provided.

Section 4

Cooperation with other international organizations and members providing development assistance

The Association shall cooperate with those public international organizations and members wich provide financial and technical assistance to the less-developed areas of the world.

Section 5

Miscellaneous operations

In addition to the operations specified elsewhere in this Agreement, the Association may.

i) Borrow funds with the approval of the member

in whose currency the loan is denominated; u) Guarantee securities in which it has invested in order to facilitate their sale;

iii) Buy and sell securities it has issued or guaranteed or in which it has invested;

iv) In special cases, guarantee loans from other sources for purposes not inconsistent with die provisions of these articles;

v) Provide technical assistance and advisory services at the request of a member; and

vi) Exercise such other powers incidental to its operations as shall be necessary or desirable in furtherance of its purposes.

Section 6

Political activity prohibited

The Association and its officers shall not interfere in the political affairs of any member; nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member or members concerned. Only economic considerations shall be relevant to their decisions, and these considerations shall be weighed impartially in order to achieve the purposes stated in this Agreement.

ARTICLE VI Organization and management

Section 1

Structure of the Association

The Association shall have a board of governors, executive directors, a president and such other officers and staff to perform such duties as the Association may determine.

Section 2

Board of governors

a) All the powers of the Association shall be vested in the board of governors.

b) Each governor and alternate governor of the Bank appointed by a member of the Bank which is also a member of the Association shall ex officio be a governor and alternate governor, respectively, of the Association. No alternate governor may vote except in the absence of his principal. The chairman of the board of governors of the Bank shall ex officio be chairman of the board of governors of the Association except that if the chairman of die board of governors of the Bank shall represent a State which is not a member of the Association, then the board of governors shall select one of the governors as chairman of the board of governors. Any governor or alternate governor shall cease to hold office if the member by which he was appointed shall cease to be a member of the Association.

c) The board of governors may delegate to the executive directors authority to exercise any of its powers, except the power to:

0 Admit new members and determine the conditions of their admission;

ii) Authorize additional subscriptions and determine the terms and conditions relating thereto;

iii) Suspend a member,

iv) Decide appeals from interpretations of this Agreement given by the executive directors;

v) Make arrangements pursuant to section 7 of this article to cooperate with other international organizations (other than informal arrangements of a temporary and administrative character);

vi) Decide to suspend permanently the operations of the Association and to distribute its assets;

vii) Determine the distribution of the Association's net income pursuant to section 12 of this article; and

vii'i) Approve proposed amendments to this Agreement.

d) The board of governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the board of governors or called by the executive directors.

e) The annual meeting of the board of governors shall be held in conjunction with the annual meeting of the board of governors of the Bank.

J) A quorum for any meeting of the board of governors shall be a majority of the governors, exercising not less than two-thirds of the total voting power.

g) The Association may by regulation establish a procedure whereby the executive directors may obtain a vote of the governors on a specific question without calling a meeting of the board of governors on a specific question without calling a meeting of the board of governors.

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h) The board of governors, and the executive directors to the extent authorized, may adopt such rules and regulations as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Association.

0 Governors and alternate governors shall serve as such without compensation from the Association.

Section 3

Voting

a) Each original member shall, in respect of its initial subscription, have 500 votes plus one additional vote for each $5,000 of its initial subscription. Subscriptions other than initial subscriptions of original members shall carry such voting rights as the board of governors shall determine pursuant to the provisions of article n, section 1, b), or article m, section 1, b) and c), as the case may be. Additions to resources other than subscriptions under article n, section 1, b), and additional subscriptions under article in, section 1, shall not carry voting rights.

b) Except as otherwise specifically provided, all matters before the Association shall be decided by a majority of the votes cast.

Section 4

Executive directors

a) The executive directors shall be responsible for the conduct of the general operations of (he Association, and for this purpose shall exercise all the powers given to them by this Agreement or delegated to them by the board of governors.

b) The executive directors of the Association shall be composed ex officio of each executive director of the Bank who shall have been: i) appointed by a member of the Bank which is also a member of the Association; or ii) elected in an election in which the votes of at least one member of the Bank which is also a member of the Association shall have counted toward his election. The alternate to each such executive director of the Bank shall ex officio be an alternate director of the Association. Any director shall cease to hold office if the member by which he was appointed, or if all the members whose votes counted toward his election, shall cease to be members of the Association.

c) Each director who is an appointed executive director of the Bank shall be entitled to cast the number of votes which the member by which he was appointed is entitled to cast in the Association. Each director who is an elected executive director of the Bank shall be entitled to cast the number of votes which the member or members of the association whose votes counted toward his election in the Bank are entitled to cast in the Association. All the votes which a director is entitled to cast shall be cast as an unit.

d) An alternate director shall have full power to act in the absence of the director who shall have appointed him. When a director is present, his alternate may participate in meetings but shall not vote.

e) A quorum for any meeting of the executive directors shall be a majority of the directors exercising not less than one-half of the total voting power.

f) The executive directors shall meet as often as the business of the association may require.

g) The board of governors shall adopt regulations under which a member of the Association not entitled to appoint an executive director of the Bank may send a representative to attend any meeting of the executive directors of the Association when a request made by, or a matter particularly affecting, that member is under consideration.

Section 5

President and staff

a) The president of the Bank shall be ex officio president of the Association. The president shall be chairman of the executive directors of the Association but shall have no vote except a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the board of governors but shall not vote at such meetings.

b) The president shall be chief of the operating staff of the Association. Under the direction of the executive directors he shall conduct the ordinary business of the Association and under their general control shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of die officers and staff. To the extent practicable, officers and staff of the Bank shall be appointed to serve concurrendy as officers and staff of the Association.

c) The president, officers and staff of the Association, in the discharge of their offices, owe their duty entirely to the Association and to no other authority. Each member of the Association shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.

d) In appointing officers and staff the president shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to the importance of recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.

Section 6 Relationship to the Bank

a) The Association shall be an entity separate and distinct from the Bank and the funds of the Association shall be kept separate and apart from those of the Bank. The Association shall not borrow from or lend to the Bank, except that this shall not preclude the Association from investing funds not needed in its financing operations in obligations of the Bank.

b) The Association may make arrangements with the Bank regarding facilities, personnel and services and arrangements for reimbursement of administrative expenses paid in the first instance by either organizations on behalf of the other.

c) Nothing in this Agreement shall make the Association liable for the acts or obligations of the Bank, or the Bank liable for the acts or obligations of the Association.

Section 7

Relations with other international organizations

The Association shall enter into formal arrangements with the United Nations and may enter into such arrangements with other public international organizations having specialized responsibilities in related fields.

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Section 8

Location of offices

The principal office of the Association shall be the principal office of the Bank. The Association may establish other offices in the territories of any member.

Section 9 Depositories

Each member shall designate its central bank as a depository in which the Association may keep holdings of such member's currency or other assets of the Association, or, if it has no central bank, it shall designate for such purpose such other institution as may be acceptable to the Association. In the absence of any different designation, the depository designated for the Bank shall be the depository for the Association.

Section 10

Channel of communication

Each member shall designate an appropriate authority with which the Association may communicate in connection with any matter arising under this Agreeement. In the absence of any different designation, the channel of communication designated for the Bank shall be the channel for the Association.

Section 11

Publication of reports and provision of information

a) The Association shall publish an annual report containing an audited statement of its accounts and shall circulate to members at appropriate intervals a summary statement of its financial position and of the results of its operations.

b) The Association may publish such other reports as it deems desirable to carry out its purposes.

c) Copies of all reports, statements and publications made under this section shall be distributed to members.

Section 12

Disposition of net income

The board of governors shall determine from time to time the disposition of the Association's net income, having due regard to provision for reserves and contingencies.

ARTICLE VU

Withdrawal; suspension of membership; suspension of operations

Section 1 Withdrawal by members

Any member may withdraw from membership in the Association at any time by transmitting a notice in writing to the Association at its principal office. Withdrawal shall become effective upon the date such notice is received.

Section 2

Suspension of membership

a) If a member fails to fulfill any of its obligations to the Association, the Association may suspend its membership by decision of a majority of the governors, exercising a majority of the total voting power. The member so suspended shall automatically cease to be a member one year from the date of its suspension unless a decision is taken by the same majority to restore the member to good standing.

b) While under suspension, a member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement except the right of withdrawal, but shall remain subject to all obligations.

Section 3

Suspension or cessation of membership in the Bank

Any member which is suspended from membership in, or ceases to be a member of the Bank shall automatically be suspended from membership in, or cease to be a member of, the Association, as the case may be.

Section 4

Rights and duties of governments ceasing to be members

a) When a government ceases to be a member, it shall have no rights under this Agreement except as provided in this section and in article x, c), but it shall, except as in this section otherwise provided, remain liable for all financial obligations undertaken by it to the Association, whether as a member, borrower, guarantor or otherwise.

¿7) When a government ceases to be a member, the Association and the government shall proceed to a settlement of accounts. As part of such settlement of accounts, the Association and the government may agree on the amounts to be paid to the government on account of its subscription and on the time and currencies of payment The term «subscription» when used in relation to any member government shall for the purposes of this article be deemed to include both the initial subscription and any additional subscription of such member government.

c) If no such agreement is reached within six months from the date when the government ceased to be a member, or such other time as may be agreed upon by the Association and the government, the following provisions shall apply:

0 The government shall be relieved of any further liability to the Association on account of its subscription, except that the government shall pay to the Association forthwith amounts due and unpaid on the date when the government ceased to be a member and which in the opinion of the Association are needed by it to meet its commitments as of mat date under its financing operations;

¿0 The Association shall return to die government funds paid in by the government on account of its subscription or derived therefrom as princi-

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pal repayments and held by the Association on the date when the government ceased to be a member, except to the extent that in the opinion of the Association such funds will be needed by it to meet its commitments as of that date under its financing operations; Hi) The Association shall pay over to the government a pro rata share of all principal repayments received by the Association after the date on which the government ceases to be a member on loans contracted prior thereto, except those made out of supplementary resources provided to the Association under arrangements specifying special liquidation rights. Such share shall be such proportion of the total principal amount of such loans as the total amount paid by the government on account of its subscription and not returned to it pursuant to clause ii) above shall bear to the total amount paid by all members on account of their subscriptions which shall have been used or in the opinion of the Association will be needed by it to meet its commitments under its financing operations as of the date on which the government ceases to be a member. Such payment by the Association shall be made in instalments when and as such principal repayments are received by the Association, but not more frequently than annually. Such instalments shall be paid in the currencies received by the Association except that the Association may in its discretion make payment in the currency of the government concerned;

iv) Any amount due to the government on account of its subscription may be withheld so long as that government, or the government of any territory included within its membership, or any political subdivision or any agency of any of the foregoing remains liable, as borrower or guarantor, to the Association, and such amount may, at the option of the Association, be applied against any such liability as it matures;

v) In no event shall the government receive under this paragraph c) an amount exceding, in the aggregate, the lesser of the two following: a) the amount paid by the government on account of its subscriptions; or b) such proportion of the net assets of the Association as shown on the books of the Association as of the date on which the government ceased to be a member, as the amount of its subscription shall bear to the aggregate amount of the subscriptions of all members;

V() All calculations required hereunder shall be made on such basis as shall be reasonably determined by the Association.

d) In no event shall any amount due to a government under this section be paid until six months after the date upon which the government ceases to be a member. If within six months of the date upon which any government ceases to be a member the Association suspends operations under section 5 of this article, all rights of such government shall be determined by the provisions of such section 5 and such government shall be considered a member of the Association for purposes of such section 5, except that it shall have no voting rights.

Section 5

Suspension of operations and settlement of obligations

a) The Association may permanently suspend its operations by vote of a majority of the governors exercising a majority of the total voting power. After such suspension of operations the Association shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of its assets and settlement of its obligations. Until final settlement of such obligations and distribution of such assets, the Association shall remain in existence and all mutual rights and obligations of the Association and its members under this Agreement shall continue unimpaired, except that no member shall be suspended or shall withdraw and that no distribution shall be made to members except as in this section provided.

b) No distribution shall be made to members on account of their subscriptions until all liabilities to creditors shall have been discharged or provided for and until the board of governors, by vote of a majority of the governors exercising a majority of the total voting power, shall have decided to make such distribution.

c) Subject to the foregoing, and to any special arrangements for the disposition of supplementary resources agreed upon in connection with the provision of such resources to the Association, the Association shall distribute its assets to members pro rata in proportion to amounts paid in by them on account of their subscriptions. Any distribution pursuant to the foregoing provision of this paragraph c) shall be subject, in the case of any member, to prior settlement of all outstanding claims by the Association against such member. Such distribution shall be made at such times, in such currencies, and in cash or other assets as the Association shall deem fair and equitable. Distribution to the several members need not be uniform in respect of the type of assets distributed or of the currencies in which they are expressed.

d) Any member receiving assets distributed by the Association pursuant to this section or section 4 shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Association enjoyed prior to their distribution.

ARTICLE VIIT Status, immunities and privileges

Section 1

Purposes of article

To enable the Association to fulfill the functions with wich it is entrusted, the status, immunities and privileges provided in this article shall be accorded to the Association in the territories of each member.

Section 2

Status of Ihe Association

The Association shall possess full juridical personality and, in particular, the capacity:

i) To contract;

ii) To acquire and dispose of immovable and

movable property; ■Hi) To institute legal proceedings.

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Section 3

Position of the Association with regard to judicial process

Actions may be brought against the Association only in a court of competent jurisdiction in the territories of a member in which the Association has an office, has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process, or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members. The property and assets of the Association shall, wheresoever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure attachment or execution before the delivery of final judgement against the Association.

Section 4

Immunity of assets from seizure

Property and assets of die Association, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of seizure by executive or legislative action.

Section 5 Immunity of archives

The archives of the Association shall be inviolable. Section 6

Freedom of assets from restrictions

To the extent necessary to carry out the operations provided for in this Agreement and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Association shall be free from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.

Section 7

Privilege for communications

The official communications of the Association shall be accorded by each member the same treatment that it accords to the official communications of other members.

Section 8

Immunities and privileges of officers and employees

All governors, executive directors, alternates, officers and employees of the Association:

i) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Association waives this immunity;

ii) Not being local nationals, shall be accorded the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facilities as regards exchange restrictions as are accorded by members to the representatives, officials, and employees of comparable rank of other members;

Hi) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by members to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.

Section 9

Immunities from taxation

a) The Association, its assets, property, income and its operations and transactions authorized by this Agreement shall be immune from all taxations and from all customs duties. The Association shall also be immune from liability form the collection or payment of any tax or duty.

b) No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Association to executive directors, alternates, officials or employees of the Association who are not local citizens, local subjects, or other local nationals.

c) No taxation of any kind shall be levied on any obligations or security issued by the Association (including any dividend or interest thereon) by whomsoever held:

i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued by the Association; or

ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Association.

d) No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Association (including any dividend or interest thereon) by whomsoever held:

i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Association; or

ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is die location of any office or place or business maintained by the Association.

Section 10

Application of article

Each member shall take such action as is necessary in its own territories for die purpose of making effective in terms of its own law the principles set forth in this article and shall inform the Association of the detailed action which it has taken.

ARTICLE LX Amendments

a) Any proposal to introduce modifications in this Agreement, whether emanating from a member, a governor or the executive directors, shall be communicated to the chairman of the board of governors who shall bring the proposal before die board. If the proposed amendment is approved by the board, the Association shall, by circular letter or telegram, ask all members whether they accept the proposed amendment. When three-fifths of the members, having four-fifths of the tp-

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tal voting power, have accepted the proposed amendments, the Association shall certify the fact by formal communication addressed to all members.

b) Notwithstanding a) above, acceptance by all members is required in the case of any amendment modifying:

i) The right to withdraw from the Association provided in article vn, section 1;

ii) The right secured by article in, section 1, c)ZB; in) The limitation on liability provided in article n,

section 3.

c) Amendments shall enter into force for all members three months after the date of the formal communication unless a shorter period is specified in the circular letter or telegram.

ARTICLE X Interpretation and arbitration

a) Any question of interpretation of the provisions of this Agreement arising between any member and the Association or between any members of the Association shall be submitted to the executive directors for their decision. If the question particularly affects any member of the Association not entided to appoint an executive director of the Bank, it shall be entitled to representation in accordance with article vi, section 4, g).

b) In any case where die executive directors have given a decision under a) above, any member may require that the question be referred to the board of governors, whose decision shall be final. Pending the result of the reference to the board of governors, the Association may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the executive directors.

c) Whenever a disagreement arises between the Association and a country which has ceased to be a member or between the Association and any member during the permanent suspension of the Association such disagreement shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators, one appointed by the Association, another by the country involved and an umpire who, unless the parties otherwise agree, shall be appointed by the President of the International Court of Justice or such other authority as may have been prescribed by regulation adopted by the Association. The umpire shall have full power to settie all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.

ARTICLE XI Final provisions

Section 1

Entry into force

This Agreement shall enter into force when it has been signed on behalf of governments whose subscriptions comprise not less than 65 % of the total subscriptions set forth in schedule A and when the instruments referred to in section 2, a), of this article have been deposited on their behalf, but in no event shall this Agreement enter into force before September 15, 1960.

Section 2

Signature

a) Each government on whose behalf this Agreement is signed shall deposit with the Bank an instrument setting forth that it has accepted this Agreement in accordance with its law and has taken all steps necessary to enable it to carry out all of its obligations under this Agreement.

b) Each government shall become a member of the Association as from the date of the deposit on its behalf of the instrument referred to in paragraph a) above except that no government shall become a member before this Agreement enters into force under section 1 of this article.

c) This Agreement shall remain open for signature until the close of business on December 31, 1960, at the principal office of the Bank, on behalf of the governments of the states whose names are set forth in schedule A, provided that, if this Agreement shall not have entered into force by that date, the executive directors of the Bank may extend the period during which this Agreement shall remain open for signature by not more than six months.

d) After this Agreement shall have entered into force, it shall be open for signature on behalf of the government of any state whose membership shall have been approved pursuant to article n, section 1, b).

Section 3

Territorial application

By its signature of this Agreement, each government accepts it both on its own behalf and in respect of all territories for whose international relations such government is responsible except those which are excluded by such government by written notice to the Association.

Section 4

Inauguration of the Association

d) As soon as this Agreement enters into force under section 1 of this article the president shall call a meeting of the executive directors.

b) The Association shall begin operations on the date when such meeting is held.

c) Pending the first meeting of the board of governors, the executive directors may exercise all the powers of the board of governors except those reserved to the board of governors under this Agreement.

Section 5 Registration

The Bank is authorized to register this Agreement with the Secretariat of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations and the regulations thereunder adopted by the General Assembly.

Done at Washington, in a single copy which shall remain deposited in the archives of the International Bank for Reconstruction and Development, which has indicated by its signature below its agreement to act as depository of this Agreement, to register this Agreement with the

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Secretariat of the United Nations and to notify all governments whose names are set forth in schedule A of the date when this Agreement shall have entered into force under article xi, section 1 hereof.

SCHEDULE A

Initial subscriptions (US $ millions)* Part I

Australia.................................................................. 20.18

Austria..................................................................... 5.04

Belgium................................................................... 22.70

Canada.................................................................... 37.83

Denmark................................................................. 8.74

Finland.................................................................... 3.83

France..................................................................... 52.96

Germany................................................................. 52.96

Italy......................................................................... 18.16

Japan....................................................................... 33.59

Luxembourg............................................................ 1.01

Netherlands............................................................. 27.74

Norway................................................................... 6.72

Sweden.................................................................... 10.09

Union of South Africa........................................... 10.09

United Kingdom..................................................... 131.14

United States.......................................................... 320.29

763.07

Part II

Afghanistan............................................................. 1.01

Argentina..................................................-.............. 18.83

Bolivia..................................................................... 1.06

Brazil....................................................................... 18.83

Burma..................................................................... 2.02

Ceylon..................................................................... 3.03

Chile........................................................................ 3.53

China....................................................................... 30.26

Colombia................................................................ 3.53

Costa Rica.............................................................. 0.20

Cuba........................................................................ 4.71

Dominican Republic............................................... 0.40

Ecuador................................................................... 0.65

El Salvador............................................................. 0.30

Ethiopia................................................................... 0.50

Ghana...................................................................... 2.36

Greece..................................................................... 2.52

Guatemala............................................................... 0.40

Haiti........................................................................ 0.76

Honduras................................................................. 0.30

Iceland..................................................................... 0.10

India........................................................................ 40.35

Indonesia................................................................. 11.10

Iran.......................................................................... 4.54

Iraq.......................................................................... 0.76

Ireland..................................................................... 3.03

Israel....................................................................... 1.68

Jordan...................................................................... 0.30

Korea....................................................................... 1.26

Lebanon.................................................................. 0.45

* In terms of United States dollars of the weight and fineness in effect on January 1, I960.

Libya....................................................................... 1.01

Malaya.................................................................... 2.52

Mexico.................................................................... 8.74

Morocco.................................................................. 3.53

Nicaragua................................................................ 0.30

Pakistan................................................................... 10.09

Panama.................................................................... 0.02

Paraguay................................................................. 0.30

Peru......................................................................... 1.77

Philippines.............................................................. 5.04

Saudi Arabia........................................................... 3.70

Spain....................................................................... 10.09

Sudan...................................................................... 1.01

Thailand.................................................................. 3.03

Tunisia.................................................................... 1.51

Turkey..................................................................... 5.80

United Arab Republic............................................ 6.03

Uruguay.................................................................. 1.06

Venezuela................................................................ 7.06

Viet-Nam................................................................ 1.51

Yugoslavia.............................................................. 4.04

236.93

Total........................ 1000

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

Os Governos em cujo nome os presentes Estatutos são assinados, considerando:

Que a cooperação mútua com objectivos económicos construtivos, o desenvolvimentos sólido da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional promovem relações internacionais favoráveis à manutenção da paz e da prosperidade mundiais;

Que é desejável uma aceleração do desenvolvimento económico que proporcione melhores níveis de vida e de progresso económico e social nos países menos desenvolvidos não só para benefício destes países mas também para benefício da comunidade internacional como um todo;

Que a consecução destes objectivos seria facilitada pelo aumento do fluxo de capitais internacionais, públicos e privados, para contribuir para o desenvolvimento dos recursos dos países menos desenvolvidos;

acordam o seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É constituída a Associação Internacional para o Desenvolvimento (a seguir denominada «Associação»), que funcionará de acordo com as disposições seguintes.

ARTIGO I Objectivos

São objectivos da Associação promover o desenvolvimentos económico, aumentar a produtividade, melhorando, desta forma, o nível de vida em regiões menos desenvolvidas do mundo cujos países sejam membros da

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Associação e, cm particular, prestando-lhes auxílio financeiro, de modo a satisfazerem as suas necessidades básicas de desenvolvimento, em termos mais flexíveis e com reflexos menos gravosos na balança de pagamentos do que os originais por empréstimos convencionais, favorecendo, desse modo, a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir denominado «Banco») e complementando as suas actividades.

Em todas as suas decisões, a Associação será orientada pelo disposto no presente artigo.

ARTIGO ü Membros; subscrições iniciais

Secção 1

Membros

a) Os membros originários da Associação serão os membros do Banco, constantes do anexo A aos Estatutos, que aceitaram ser membros da Associação na data indicada no artigo rx, secção 2, c), ou em data anterior.

b) Será facultada a admissão a outros membros do Banco nas datas e de harmonia com os termos que a Associação estabelecer.

Secção 2

Subscrições iniciais

a) Após ter aceite aderir à Associação, cada membro subscreverá fundos no montante que lhe for atribuído. Estas subscrições são designadas nos presentes Estatutos como subscrições iniciais.

b) A subscrição inicial atribuída a cada membro originário será no montante indicado à frente do respectivo nome no anexo A, expresso em dólares dos Estados Unidos com o peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1960.

c) 10 % da subscrição inicial de cada membro originário serão pagos em ouro ou em moeda livremente convertível do modo seguinte: 50 % no prazo de 30 dias a contar da data em que a Associação iniciar a sua actividade de harmonia com o artigo xi, secção 4, ou na data em que o membro originário se tornar membro efectivo, conforme a que ocorra mais tarde; 12,5 % no prazo de um ano a contar da data do início das actividades por parte da Associação; e um ano após esta data, 12,5 % por ano, até perfazer a fracção de 10 % da subscrição inicial.

d) Os restantes 90 % da subscrição inicial de cada membro originário serão pagos em ouro ou em moeda livremente convertível, no caso dos membros constantes da parte i do anexo A, e na moeda do membro subscritor, caso estes constem da parte n do referido anexo. Esta fracção de 90 % das subscrições iniciais dos membros originários será paga em cinco prestações anuais iguais, do seguinte modo: a primeira prestação, no prazo de 30 dias a contar da data em que a Associação iniciar as suas actividades previstas no artigo xi, secção 4, ou na data em que o membro originário se tome membro efectivo, conforme a que ocorra mais tarde; a segunda prestação, no prazo de um ano a contar da data do início das actividades da Associação; e a partir desta data, as prestações seguintes serão pagas uma vez por ano, até perfazer a fracção de 90 % da subscrição inicial.

e) A Associação aceitará de qualquer membro, em vez de qualquer parcela da respectiva moeda entregue ou paga pelo membro ao abrigo da subsecção d) desta secção ou ao abrigo da secção 2 do artigo iv e de que a Associação não necessite para as suas operações, promissórias ou obrigações similares emitidas pelo Governo do membro ou pelo depositário designado por este, que não serão negociáveis nem vencerão juros e serão pagas ao par e à vista, a favor da conta da Associação junto do depositário designado.

f) Para efeito dos objectivos destes Estatutos, a Associação considerará «moeda livremente convertível»:

i) A moeda de um membro que a Associação, na sequência de consultas com o Fundo Monetário Internacional, tenha constatado ser adequadamente convertível nas moedas de outros membros, tendo em vista os objectivos das operações da Associação; ou

ü) A moeda de um membro que dê o seu acordo, em termos satisfatórios para a Associação, para que seja convertida nas moedas de outros membros, tendo em vista os objectivos das operações da Associação.

g) Salvo acordo em contrário da Associação, cada membro constante da parte i do anexo A manterá, relativamente à sua moeda por ele entregue como moeda livremente convertível nos termos da subsecção d) da presente secção, a convertibilidade igual à existente à data do pagamento.

h) As condições em que as subscrições iniciais dos membros, à excepção dos membros originários, podem ser efectuadas, e os montantes e condições de pagamento respectivos, serão estabelecidos pela Associação nos termos do disposto na secção 1, b), do presente artigo.

Secção 3

Limitação da responsabilidade

Nenhum membro será responsável por obrigações da Associação pelo simples facto de ser membro desta.

ARTIGO IO Aumento de recursos

Secção 1

Subscrições adicionais

a) Na altura em que o julgue apropriado face ao calendário de conclusão dos pagamentos das subscrições iniciais dos membros originários, e a intervalos de cinco anos aproximadamente a contar da referida conclusão, s Associação reverá a suficiência dos seus recursos e, se o julgar desejável, autorizará um aumento geral das subscrições. Não obstante o que precede, os aumentos gerais ou individuais das subscrições podem ser autorizados em qualquer altura, contanto que um aumento individual seja considerado somente a pedido do membro interessado. As subscrições decorrentes desta secção são referidas nestes Estatutos como subscrições adicionais.

b) Com sujeição ao disposto no parágrafo c) seguinte, sempre que são autorizadas subscrições adicionais, os mon-

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(antes autorizados para subscrição e os termos e condições respectivos serão estipulados pela Associação.

c) Sempre que sejam autorizadas quaisquer subscrições adicionais, será facultada a cada membro a oportunidade de subscrever, mediante condições que a Associação razoavelmente determine, um montante que lhe permita manter o número de votos relativo, mas nenhum membro será obrigado a subscrever.

d) Todas as decisões ao abrigo desta secção serão tomadas por uma maioria de dois terços do número total de votos.

Secção 2

Recursos suplementares entregues por um membro na moeda de outro membro

a) A Associação pode celebrar acordos, em termos e condições compatíveis com as disposições dos presentes Estatutos que possam ser acordados, para receber de qualquer membro, para além dos montantes pagáveis por esse membro por conta da subscrição inicial ou de qualquer subscrição adicional, recursos suplementares na moeda de outro membro, desde que a Associação não celebre qualquer acordo sem se certificar de que o membro cuja moeda está em causa concorde com a utilização de tal moeda como recurso suplementar e com os termos e condições que regulam tal utilização. Os acordos ao abrigo dos quais quaisquer desses recursos são recebidos podem incluir cláusulas referentes ao destino dos rendimentos dos recursos e ao destino dos recursos, caso o membro que os entregou deixe de ser membro da Associação ou caso esta suspenda as suas actividades a título definitivo.

b) A Associação entregará ao membro contribuinte um certificado especial de desenvolvimento, estabelecendo a moeda e o montante dos recursos objecto da contribuição e os termos e condições do acordo referente a tais recursos. O certificado especial de desenvolvimento não conferirá quaisquer direitos de voto e apenas será transferível para a Associação.

c) O disposto nesta secção não impedirá que a Associação aceite recursos de um membro, na sua própria moeda, em termos que possam ser acordados.

ARTIGO IV Moedas

Secção 1

Utilização das moedas

a) A moeda de qualquer membro constante da parte n do anexo A, quer seja ou não livremente convertível, recebida pela Associação nos termos do disposto no artigo n, secção 2, d), em pagamento da fracção de 90 % devida na moeda desse membro, e a moeda do referido membro daí proveniente, a título de capital, juros ou outros encargos, pode ser utilizada pela Associação para as despesas administrativas incorridas por esta nos territórios desse membro e, na medida em que seja compatível com políticas monetárias correctas, no pagamento de bens e serviços produzidos nos territórios desse membro necessários para os projectos financiados pela Associação e localizados em tais territórios. Além disso, quando e na medida em que a situação económica e financeira do membro em

questão o justifique, conforme determinado por acordo entre o membro e a Associação, tal moeda será livremente convertível ou de outro modo utilizável em projectos financiados pela Associação e localizados fora dos territórios do membro.

b) A utilização das moedas recebidas pela Associação em pagamento de subscrições, à excepção das subscrições iniciais dos membros originários, e das moedas daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos será regulada pelos termos e condições em que essas subscrições forem autorizadas.

c) A utilização das moedas recebidas pela Associação como recursos suplementares, à excepção dos recursos das subscrições, e das moedas daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, será regulada pelos termos dos acordos ao abrigo dos quais tais moedas são recebidas.

d) Todas as outras moedas recebidas pela Associação podem ser utilizadas e convertidas livremente pela Associação e não estarão sujeitas a quaisquer restrições por parte do membro cuja moeda é utilizada ou convertida, desde que o precedente não impeça a Associação de celebrar quaisquer acordos com o membro em cujo território se realize qualquer projecto financiado por esta que restrinjam a utilização pela Associação da moeda desse membro recebida a título de capital, juros ou outros encargos relativos a tal financiamento.

e) A Associação tomará as medidas necessárias por forma a assegurar que, durante períodos razoáveis, as fracções das subscrições pagas, ao abrigo do artigo n, secção 2, d), pelos membros constantes da parte t do anexo A sejam utilizadas pela Associação numa base aproximadamente proporcional, com a ressalva, contudo, de que as fracções das referidas subscrições que são pagas em ouro ou numa moeda diferente da moeda do membro subscritor possam ser utilizadas mais rapidamente.

Secção 2

Manutenção do valor das disponibilidades em divisas

a) Sempre que a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que o valor do cambio da moeda de um membro tenha, no parecer da Associação, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará à Associação, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter, ao nível da data da subscrição, o valor das disponibilidades na moeda desse membro entregue à Associação por este nos termos do artigo n, secção 2, d), e da moeda entregue nos termos do disposto no presente parágrafo, quer essa moeda seja ou não detida sob forma de promissórias aceites nos termos do artigo n, secção 2, e), com a ressalva, contudo, de que o precedente só se aplique desde que e na medida em que essa moeda não tenha sido inicialmente desembolsada ou convertida na moeda de outro membro.

b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada ou que o valor do câmbio da moeda de um membro tenha, no parecer da Associação, sofrido uma valorização sensível nos territórios desse membro, a Associação restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor do montante dessa moeda em relação à qual se aplicam as disposições do parágrafo a) da presente secção.

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c) A Associação poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

d) Os montantes entregues nos termos do disposto no parágrafo a) da presente secção, com vista a manter o valor de qualquer moeda, serão convertíveis e utilizáveis do mesmo modo que essa moeda.

ARTIGO V Operações Secção 1

Utilização dos recursos e condições de financiamento

a) A Associação concederá financiamentos para promover o desenvolvimento nas zonas menos desenvolvidas do mundo, cujos países sejam membros da Associação.

b) Os financiamentos concedidos pela Associação destinar-se-ão a objectivos que, no seu parecer, sejam altamente prioritários para o desenvolvimento, tendo em conta as necessidades da zona ou zonas em questão e, a não ser em determinadas circunstâncias, destinar-se-ão a projectos específicos.

c) Se, no parecer da Associação, o beneficiário puder obter um financiamento de fontes privadas, em termos razoáveis, ou se este puder ser obüdo através de um empréstimo do género dos efectuados pelo Banco, esse financiamento não será concedido pela Associação.

d) A Associação só concederá financiamentos após recomendação emitida por uma comissão competente na sequência de um estudo cuidadoso sobre os méritos da proposta. Cada uma dessas comissões será nomeada pela Associação e incluirá uma pessoa nomeada pelo governador ou governadores representantes do membro ou membros em cujos territórios se localize o projecto em estudo, bem como um ou mais membros do quadro técnico da Associação. O requisito relativo à inclusão na comissão de uma pessoa nomeada pelo governador ou governadores não se aplicará no caso de financiamentos concedidos a um organismo público internacional ou regional.

e) A Associação não concederá financiamento para projectos se o membro em cujos territórios se localizem os projectos se opuser a tal financiamento, sob reserva de que a Associação não terá necessidade de se certificar de que cada membro a título individual não levanta objecções, quando se trate de financiamentos concedidos a organismos públicos internacionais ou regionais.

f) A Associação não imporá condições para que o produto dos seus financiamentos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados. O precedente não impedirá a Associação de respeitar quaisquer restrições à utilização dos fundos, impostas nos termos do disposto nestes Estatutos, incluindo as restrições que recaem sobre os recursos suplementares, mediante acordo celebrado entre a Associação e o contribuinte.

g) A Associação tomará providências para assegurar que o produto de qualquer financiamento seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia, de eficiência e de concorrência a nível de comércio internacional e sem tomar em conta influências ou consi-

derações políticas ou quaisquer outras de ordem não económica.

h) Os fundos a conceder ao abrigo de qualquer operação de financiamento só serão postos à disposição do beneficiário para fazer face as despesas relacionadas com o projecto à medida que elas efectivamente se verifiquem.

Secção 2

Formas e condições de financiamento

a) Os financiamentos a conceder pela Associação assumirão a forma de empréstimos. A Associação pode, contudo, conceder outros tipos de financiamento:

i) Quer com os fundos subscritos nos termos do artigo m, secção 1, e com os fundos daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, se a autorização para tais subscrições estipular expressamente tal financiamento;

ii) Quer em circunstâncias especiais, com os recursos suplementares entregues à Associação e com os fundos daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, se os acordos ao abrigo dos quais tais recursos são entregues expressamente autorizarem tal financiamento.

b) Com sujeição ao parágrafo precedente, a Associação pode conceder financiamentos segundo as formas e os termos que considere adequados, tendo em conta a situação e as perspectivas económicas da zona ou zonas relevantes, bem como a natureza e as necessidades do projecto.

c) A Associação pode conceder financiamentos a um membro, ao govemo de um território que seja membro da Associação, a uma subdivisão política de qualquer dos precedentes, a uma entidade pública ou privada nos territórios de um membro ou membros ou a um organismo público internacional ou regional.

d) No caso de um empréstimo a uma entidade, à excepção de um país membro, a Associação pode, ao seu critério, exigir uma garantia ou garantias governamentais adequadas ou qualquer outro tipo de garantia ou garantas.

e) A Associação, em casos especiais, pode disponibilizar divisas para despesas locais.

Secção 3

Alterações das condições de financiamento

A Associação pode, quando e na medida em que o julgue conveniente, face a todas as circunstâncias relevantes, incluindo a situação e as perspectivas económicas e financeiras do membro interessado e mediante condições que possa estabelecer, chegar a acordo sobre a flexibilização ou outra alteração das condições em que qualquer dos seus financiamentos tenha sido concedido.

Secção 4

Cooperação com outros organismos internacionais e com os membros que prestam assistência ao desenvolvimento

A Associação cooperará com os organismos públicos internacionais e com os membros que prestam assistência técnica e financeira às regiões menos desenvolvidas do mundo.

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Secção 5

Operações diversas

Além das operações previstas noutras disposições destes Estatutos, a Associação pode:

i) Tomar fundos de empréstimo com a aprovação do membro em cuja moeda o empréstimo esteja expresso;

»0 Garantir títulos em que tenha investido por forma a facilitar a sua venda;

iii) Comprar e vender títulos que tenha emitido ou garantido ou em que tenha investido;

(V) Em casos especiais, garantir empréstimos de outras proveniências para objectivos que não sejam incompatíveis com as disposições dos presentes Estatutos;

v) Prestar assistência técnica e serviços de consultadoria a pedido de um membro; e

vi) Exercer outros poderes incidentais em relação às suas operações que sejam necessários ou desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

Secção 6

Proibição de actividades políticas

A Associação e os seus funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer membro nem se deixarão influenciar nas suas decisões pela posição política do membro ou membros relevantes. As suas decisões pautar--se-âo essencial e exclusivamente por critérios de ordem económica, e estes critérios serão ponderados imparcialmente por forma a alcançar os objectivos enunciados nestes Estatutos.

ARTIGO VI Organização e gestão

Secção 1

Estrutura da Associação

A Associação terá um conselho de governadores, administradores, um presidente, assim como os funcionários e os agentes necessários para exercer as funções que a Associação determine.

Secção 2

Conselho de governadores

a) Todos os poderes da Associação serão atribuídos ao conselho de governadores.

b) Os governadores e os governadores suplentes do Banco, nomeados por um membro do Banco que também seja membro da Associação, serão ex officio governadores e governadores suplentes, respectivamente, da Associação. Nenhum governador suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. O presidente do conse-Vho de governadores do Banco será ex officio presidente do conselho de governadores da Associação, a não ser que o presidente do conselho de governadores do Banco represente um Estado que não seja membro da Associação, caso em que o conselho de governadores seleccionará um dos governadores para seu presidente. Os governadores ou

os governadores suplentes deixarão de exercer as respectivas funções se o membro que os nomeou deixar.de ser membro da Associação.

c) O conselho de governadores pode delegar nos administradores o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos poderes para:

i) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;

ii) Autorizar subscrições adicionais e fixar os termos e condições respectivos;

iii) Suspender um membro;

iv) Decidir recursos contra interpretações dos presentes Estatutos feitas pelos administradores;

v) Realizar acordos, em rorformidade com a secção 7 deste artigo, para cooperar com outros organismos internacionais (excepto se se tratar de arranjos informais com carácter temporário ou administrativo);

vi) Decidir a suspensão permanente das operações da associação e distribuir os seus activos;

vii) Fixar a distribuição do rendimento líquido da Associação nos termos do disposto na secção 12 do presente artigo; e

viu) Aprovar propostas de alteração a estes Estatutos.

d) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo referido conselho ou convocadas pelos administradores.

e) A reunião anual do conselho de governadores será realizada conjuntamente com a reunião anual do conselho de governadores do Banco.

f) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha, pelos menos, de dois terços do total dos votos computáveis.

g) A Associação pode instituir, por regulamento, um processo que permita aos administradores obter, sem convocação do conselho de governadores, um voto dos governadores sobre uma questão determinada.

h) O conselho de governadores e os administradores, na medida em que forem autorizados, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir os negócios da Associação.

0 As funções de governador e de governador suplente não serão remuneradas pela Associação.

Secção 3

Votação

d) Cada membro originário terá, relativamente à sua subscrição inicial, 500 votos e mais um voto adicional por cada US$5000 da sua subscrição inicial. As subscrições, à excepção das subscrições iniciais dos membros originários, conferirão os direitos de voto que o conselho de governadores esüpule nos termos do disposto no artigo n, secção 1, b), ou no artigo m, secção 1, b) e c), e as subscrições adicionais ao abrigo do artigo m, secção 1, não conferirão direitos de voto.

b) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões da Associação serão adoptadas por maioria de votos.

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Secção 4

Administradores

a) Os administradores serão responsáveis pela condução das operações gerais da Associação e, para esse fim, exercerão todos os poderes que lhe sejam conferidos por estes Estatutos ou que o conselho de governadores neles delegar.

b) A administração da Associação será constituída ex ojficio por cada um dos administradores do Banco que tenha sido: 0 nomeado por um membro do Banco que também seja membro da Associação; ou ii) escolhido por eleição em que os votos de pelo menos um membro do Banco que também seja membro da Associação tenham contado para a sua eleição. O suplente de cada um dos administradores do Banco será ex officio administrador suplente da Associação. Os administradores deixarão de exercer as respectivas funções se o membro que os nomeou, ou se todos os membros cujos votos contaram para a sua eleição, deixarem de ser membros da Associação.

c) Cada administrador que é designado administrador do Banco disporá do número de votos que o membro pelo qual ele foi nomeado tem ao seu dispor na Associação. Cada administrador que é eleito administrador do Banco disporá do número de votos que o membro ou membros da Associação cujos votos contaram para a sua eleição no Banco têm ao seu dispor na Associação. Todos os votos de que um Administrador dispuser serão utilizados em bloco.

d) Qualquer administrador suplente terá plenos poderes para agir na ausência do administrador que o nomeou. Quando o administrador está presente, o respectivo suplente pode participar nas reuniões, mas não terá direito de voto.

e) O quórum para qualquer reunião dos administradores será constituído por uma maioria de administradores que represente, pelo menos, metade do total do poder de voto.

f) Os administradores reunir-se-ão tantas vezes quantas as requeridas pelas operações da Associação.

g) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro da Associação, sem direito a nomear um administrador do Banco, enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos administradores da Associação em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

Secção 5

Presidente e pessoal

a) O presidente do Banco será ex officio presidente da Associação. O presidente presidirá às reuniões dos administradores da Associação, mas! não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores, mas não terá direito de voto nessas sessões.

b) O presidente será o chefe do pessoal executivo da Associação. Sob a direcção dos administradores, orientará as operações correntes da Associação e sob a fiscalização geral destes será responsável pela organização, designação e demissão do pessoal do quadro técnico e de outros funcionários. Na medida do possível, o pessoal do quadro técnico e outros funcionários do Banco serão designados

para exercerem cumulativamente funções do pessoal do quadro técnico e de outros funcionários da Associação.

c) No exercício das suas funções, o presidente, os funcionários e os agentes estão subordinados exclusivamente à Associação e a nenhuma outra autoridade. Os membros da Associação respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de os influenciar no exercício das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dos funcionários e dos agentes, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar pessoal numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 6

Relações com o Banco

a) A Associação será uma entidade separada e distinta do Banco e os fundos da Associação serão mantidos independentes e separados dos do Banco. A Associação não contrairá empréstimos junto do Banco nem lhos concederá, com a ressalva de que tal não impedirá a Associação de investir os fundos de que não necessite para as suas operações de financiamento em obrigações do Banco.

b) A Associação pode fazer acordos com o Banco relativos a instalações, pessoal e serviços, bem como acordos para reembolso de despesas administrativas pagas em primeiro lugar por qualquer das referidas entidades em nome da outra.

c) Nenhuma disposição dos presentes Estatutos tomará a Associação responsável pelos actos ou obrigações do Banco nem este responsável pelos actos ou obrigações da Associação.

Secção 7

Relações com outros organismos internacionais

A Associação celebrará acordos formais com as Nações Unidas e pode celebrar acordos com outros organismos públicos internacionais que tenham responsabilidades específicas em campos afins.

Secção 8

Local dos escritórios

A sede da Associação será a sede do Banco. A Associação pode abrir outros escritórios nos territórios de qualquer membro.

Secção 9

Depositários

Cada membro designará o seu banco central como o depositário no qual a Associação pode guardar as suas disponibilidades na moeda desse membro ou quaisquer outros activos ou, se não tiver banco central, designará, para o efeito, outra instituição susceptível de ser aceite pela Associação. Caso não ocorra uma designação diferente., o depositário designado para o Banco será o depositário da Associação.

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Secção 10

Canais de comunicação

Cada membro designará uma autoridade apropriada com a qual a Associação possa comunicar relativamente a qualquer matéria decorrente destes Estatutos. Caso não ocorra uma designação diferente, o canal de comunicação designado para o Banco será o canal da Associação.

Secção 11

Publicação de relatórios e prestação de informações

a) A Associação publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, a intervalos adequados, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira e dos resultados das suas operações.

b) A Associação pode publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

c) Serão distribuídos aos membros""exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

Secção 12

Aplicação do rendimento Uquido

O conselho de governadores determinará, periodicamente, a aplicação do rendimento líquido da Associação, dedução feita da importância afectada às reservas e às despesas imprevistas.

ARTIGO VII

Exoneração; suspensão dos membros; suspensão de operações

Secção 1

Exoneração dos membros

Qualquer membro poderá exonerar-se da Associação, a qualquer momento, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida à Associação na sua sede. A exoneração terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2

Suspensão dos membros

a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu perante a Associação, esta poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão de uma maioria dos governadores que exerçam a maioria do total do poder de voto. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a data da sua suspensão, excepto se for adoptada, peia mesma maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua plena capacidade.

b) Enquanto um membro estiver suspenso, não poderá exercer qualquer dos direitos conferidos pelos presentes Estatutos, excepto o direito de exoneração, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.

Secção 3

Suspensão ou retirada de membros do Banco

Qualquer membro que seja suspenso ou se retire do Banco será automaticamente suspenso da sua qualidade de membro da Associação ou deixará de ser seu membro, conforme o caso.

Secção 4

Direitos e obrigações dos governos que deixem de ser membros

a) Quando um governo deixe de ser membro, não terá quaisquer direitos ao abrigo destes Estatutos, com excepção dos previstos nesta secção e no artigo x, c), mas continuará, salvo disposição em contrário da presente secção, responsável por todas as obrigações financeiras por ele assumidas perante a Associação, quer como membro, mutuário, garante, quer noutra qualquer qualidade.

b) Quando um governo deixe de ser membro, a Associação e o governo procederão à liquidação das contas. A título de liquidação parcial das contas, a Associação e o govemo poderão acordar nos montantes a pagar a este último por conta das suas subscrições e nos prazos e moedas do pagamento. O termo «subscrição», quando utilizado em relação a qualquer govemo membro, deverá, para os fins deste artigo, incluir tanto a subscrição inicial como as subscrições adicionais desse govemo membro.

c) Se esse acordo não tiver sido concluído no prazo de seis meses a contar da data em que o governo deixou de ser membro ou em qualquer outra data que a Associação e o governo acordem entre si, aplicar-se-ão as disposições seguintes:

i) O govemo ficará isento de quaisquer responsabilidades adicionais para com a Associação por conta da suas subscrições, sob reserva de que o govemo pagará imediatamente à Associação os montantes devidos e não pagos na data em que o govemo deixou de ser membro e que, no parecer da Associação, lhe são necessários, naquela data, para fazer face aos compromissos decorrentes das suas operações de financiamento;

¿0 A Associação devolverá ao govemo os fundos por ele entregues por conta das respectivas subscrições ou daí provenientes, a título de reembolso do capital, e detidos pela Associação, na data em que o govemo deixou de ser membro, excepto na medida em que esses fundos, no parecer da Associação, lhe sejam necessários para satisfazer, naquela data, os compromissos decorrentes das suas operações de financiamento;

iii) A Associação entregará ao govemo uma fracção proporcional de todos os reembolsos de capital relativos aos empréstimos contraídos antes da data em que o governo deixou de ser membro, e recebidos pela Associação posteriormente à referida data, à excepção dos empréstimos efectuados a partir dos recursos suplementares entregues à Associação, ao abrigo de acordos que especifiquem direitos especiais de liquidação. Esta fracção estará para o montante de capital total desses empréstimos na mesma proporção que o montante total pago pelo governo por conta da sua subscrição, e não devolvido, nos

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termos da cláusula ii) deste parágrafo, está para o montante total pago por todos os membros por conta das suas subscrições que tenha sido utilizado ou seja necessário, no parecer da Associação, para fazer face aos compromissos decorrentes das suas operações de financiamento, na data em que o governo deixe de ser membro. A Associação efectuará tais pagamentos em prestações quando e como esses reembolsos de capital forem recebidos pela Associação, mas nunca com uma periodicidade inferior a um ano. Essas prestações serão pagas nas moedas recebidas pela Associação, sob reserva de que a Associação pode, se o entender, efectuar o pagamento na moeda do govemo em questão;

iv) Qualquer importância devida a um govemo por conta da sua subscrição será retida enquanto esse govemo ou o govemo de qualquer território que partilhe da sua adesão, ou qualquer subdivisão política ou organismo de qualquer dos precedentes, continuar a ser responsável para com a Associação como mutuário ou garante, e a Associação terá a faculdade de afectar essa importância à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo;

v) Em circunstância alguma receberá o governo, nos termos deste parágrafo c), uma quantia que exceda, no conjunto, o menor dos dois quantitativos seguintes: a) a quantia paga pelo govemo por conta da sua subscrição; ou b) a quantia que esteja na mesma proporção, para os activos líquidos da Associação constantes da respectiva escrita, na data em que o govemo deixou de ser membro, que o montante da sua subscrição está para o montante total das subscrições de todos os membros;

vi) Todos os cálculos necessários ao abrigo desta secção serão efectuados numa base que a Associação razoavelmente determine.

d) Em circunstância alguma será pago qualquer montante devido a um govemo, nos termos desta secção, antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data em que esse govemo tiver deixado de ser membro. Se no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer govemo deixe de ser membro a Associação suspender as suas operações nos termos da secção 5 deste artigo, todos os direitos desse govemo serão determinados em conformidade com as disposições da referida secção 5, sendo esse govemo ainda considerado membro da Associação para os efeitos da mesma secção 5, mas não podendo exercer o direito de voto.

Secção 5

Suspensão das operações e liquidação das obrigações

a) A Associação poderá suspender as suas operações, a título permanente, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois desta suspensão de operações, a Associação cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização, conservação e salvaguarda, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações. Até à liquidação definitiva dessas obrigações e à distribuição desses activos, a Associação continuará a existir e todos os direitos e obriga-

ções recíprocos da Associação e dos rrembros decorrentes dos presentes Estatutos continuarão intactos, com excepção de que nenhum membro será suspenso ou se exonerará e de que nenhuma distribuição será feita aos membros, salvo o disposto nesta secção.

b) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das subscrições enquanto não tiverem sido satisfeitas todas as obrigações para com os credores nem forem adoptadas as disposições necessárias para esse fim e enquanto o conselho de governadores, por voto da maioria dos governadores que disponham da maioria do total do poder de voto, não decidir proceder a essa distribuição.

c) Com sujeição ao que precede, bem como a quaisquer acordos específicos relativos à utilização dos recursos suplementares celebrados no que diz respeito à entrega desses recursos à Associação, esta distribuirá os seus activos pelos membros proporcionalmente aos montantes por eles entregues por conta das respectivas subscrições. Qualquer distribuição nos termos da anterior disposição do parágrafo c) ficará sujeita, para qualquer dos membros, à prévia liquidação de todas as dívidas pendentes que esse membro tenha para com a Associação. Essa distribuição far-se-á nas datas, nas moedas e em dinheiro ou outros activos, conforme o que a Associação considerar como justo e equitativo. A distribuição pelos diversos membros não terá necessariamente de ser uniforme no que diz respeito ao tipo de activos distribuídos ou às moedas em que os mesmos forem expressos.

d) Os membros que receberam activos distribuídos pela Associação, em conformidade com esta secção ou com a secção 4, terão, em relação a esses activos, os mesmos direitos de que a Associação gozava antes de fazer a distribuição.

ARTIGO Vm Estatuto, imunidades e privilégios

Secção 1

Objectivos deste artigo

Em todos os territórios dos membros serão concedidos à Associação, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2

Estatuto da Associação

A Associação terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:

i) Contratar,

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Instaurar procedimentos judiciais.

Secção 3

Situação da Associação no que respeita a processos judiciais

Só poderão ser intentadas acções contra a Associação num tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde a Associação tenha uma dependência ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar

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citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, não poderá ser intentada qualquer acção judicial pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos membros ou invocando direitos destes. Os bens e activos da Associação, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, estarão imunes de qualquer forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra a Associação.

Secção 4

Impenhorabilidade

Os bens e activos da Associação, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja qual for o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.

Secção 5

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da Associação serão invioláveis. Secção 6

Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas

Na medida necessária para a realização das operações previstas nos presentes Estatutos e com sujeição às disposições dos mesmos, todos os bens e activos da Associação ficarão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7

Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais da Associação o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8

Imunidades e privilégios dos funcionários e empregados

Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e empregados da Associação:

i) Gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si praticados no exercício das suas funções, excepto quando a Associação prescindir dessa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do país onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições relativas à imigração, às formalidades de registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente dos outros membros;

iii) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente dos outros membros.

Secção 9

Isenções fiscais

a) A Associação, os seus activos, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por estes estatutos, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. A Associação ficará também isenta de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e emolumentos pagos pela Associação aos seus administradores, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções ficarão isentos de impostos.

c) As obrigações ou títulos emitidos pela Associação (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Se esta tributação constituir uma medida de discriminação contra tal obrigação ou título, pelo simples facto de ter sido emitido pela Associação; ou

ii) Se a única base legal para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, devidos ou pagos ou a localização de qualquer dependência ou estabelecimento da Associação.

d) As obrigações ou títulos garantidos pela Associação (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Se esta tributação constituir uma medida de discriminação contra tal obrigação ou título, pelo simples facto de ser garantido pela Associação; ou

ii) Se a única base legal para tal tributação for a localização de qualquer dependência ou estabelecimento da Associação.

Secção 10

Aplicação do presente artigo

Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará a Associação, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO IX Alterações

a) Qualquer proposta de alteração dos presentes Estatutos, quer seja apresentada por um membro, por um governador ou pelos administradores, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho de governadores. Se a alteração proposta for aprovada pelo conselho, a Associação devera, por câfíd-

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-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a alteração proposta. Desde que três quintos dos membros dispondo de quatro quintos do total do poder de voto aceitem as alterações propostas, a Associação confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) deste artigo, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer alteração que modifique:

0 O direito de qualquer membro se exonerar da Associação, previsto no artigo vn, secção 1;

ii) O direito assegurado pelo artigo m, secção 1, c);

iii) A limitação da responsabilidade prevista no artigo n, secção 3.

c) As alterações entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO X Interpretação e arbitragem

a) Qualquer questão relativa à interpretação das disposições dos presentes Estatutos que surgir entre qualquer membro e a Associação ou entre quaisquer membros da Associação será submetida à decisão dos administradores. Se a questão afectar especialmente um membro da Associação que não possua o direito de nomear um administrador do Banco, aquele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo vi, secção 4, g).

b) Em qualquer caso em que os administradores tenham tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) deste artigo, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o conselho de governadores não se tiver pronunciado, a Associação poderá, na medida em que o julgar necessário, agir com base na decisão dos administradores.

c) Sempre que surja desacordo entre a Associação e um país que deixou de ser membro ou entre a Associação e qualquer membro, durante a suspensão permanente das operações da Associação, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pela Associação, outro pelo país em questão e um árbitro de desempate, nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pela Associação. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais em que as partes não estejam de acordo.

ARTIGO XI

Disposições finais Secção 1

Entrada cm vigor

Os presentes Estatutos entrarão em vigor quando tiverem sido assinados em nome dos governos cujas subscrições representem, pelo menos, 65 % do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que

se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome. Porém, em caso algum os presentes Estatutos entrarão em vigor antes de 15 de Setembro de 1960.

Secção 2

Assinatura

a) Cada governo em cujo nome os presentes Estatutos forem assinados depositará, junto do Banco, um instrumento pelo qual declare que aceitou os presentes Estatutos em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelos presentes Estatutos.

b) Cada Governo tomar-se-á membro da Associação a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) desta Secção, sob reserva de que nenhum governo se tomará membro antes da entrada em vigor dos presentes Estatutos, nos termos da secção 1 deste artigo.

c) Os presentes Estatutos ficarão abertos para assinatura, na sede do Banco, em nome dos governos dos países cujos nomes figuram no anexo A, até ao fecho das operações em 31 de Dezembro de 1960, com a ressalva de que, se os presentes Estatutos não tiverem entrado em vigor até à referida data, os admimstradores do Banco poderão prorrogar o prazo durante o qual os presentes Estatutos ficarão abertos para assinatura por um período não superior a seis meses.

d) Depois de os presentes Estatutos entrarem em vigor, ficarão abertos para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo n, secção 1, b).

Secção 3

Aplicação territorial

Cada governo, pelo facto de assinar os presentes Estatutos, aceita-os em seu próprio nome e no que respeita a todos os territórios por cujas relações internacionais esse governo é responsável, com excepção dos territórios excluídos por esse governo, mediante notificação escrita enviada à Associação.

Secção 4

Sessão inaugural da Associação

a) Logo que os presentes Estatutos entrem em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, o presidente convocará uma reunião dos administradores.

b) A Associação iniciará as suas operações na data em que for realizada essa reunião.

c) Enquanto não se tiver realizado a primeira reunião do conselho de governadores, os administradores podem exercer todos os poderes do conselho de governadores, excepto os reservados nestes Estatutos ao conselho de governadores.

Secção 5

Registo

O Banco está autorizado a registar os presentes Estatutos junto do Secretariado das Nações Unidas de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com os regulamentos adoptados pela Assembléia Geral.

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Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o qual confirmou, por meio da assinatura, o seu acordo em agir como depositário dos presentes Estatutos, em registá-lo junto do Secretariado das Nações Unidas e em notificar todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A da data em que estes Estatutos entrarão em vigor, em conformidade com as disposições do artigo xi, secção 1.

ANEXO A

Subscrições Iniciais

(Em milhões de dólares dos Estados Unidos) * Parte I

Austrália.................................................................. 20,18

Áustria..................................................................... 5,04

Bélgica.................................................................... 22,70

Canadá.................................................................... 37,83

Dinamarca............................................................... 8,74

Finlândia................................................................. 3,83

França..................................................................... 52,96

Alemanha................................................................ 52,96

Itália........................................................................ 18,16

Japão....................................................................... 33,59

Luxemburgo............................................................ 1,01

Holanda................................................................... 27,74

Noruega................................................................... 6,72

Suécia...................................................................... 10,09

União África Sul.................................................... 10,09

Reino Unido........................................................... 131,14

Estados Unidos....................................................... 320,29

763,07

Parte II

Afeganistão............................................................. 1,01

Argentina................................................................ 18,83

Bolívia..................................................................... 1,06

Brasil....................................................................... 18,83

Burma..................................................................... 2,02

Ceilão...................................................................... 3,03

Chile........................................................................ 3,53

China....................................................................... 30,26

Colômbia................................................................. 3,53

Costa Rica.............................................................. 0,20

Cuba........................................................................ 4,71

República Dominicana........................................... 0,40

Equador................................................................... 0,65

El Salvador............................................................. 0,30

Etiópia..................................................................... 0,50

Gana........................................................................ 2,36

Grécia...................................................................... 2,52

Guatemala............................................................... 0,40

Haiti........................................................................ 0,76

Honduras................................................................. 0,30

Islândia.................................................................... 0,10

índia........................................................................ 40,35

* Em termos de dólares dos Estados Unidos com o peso e toque em vijot em \ da laneiro de 1960.

Indonésia................................................................. 11.10

Irão.......................................................................... 4,54

Iraque...................................................................... 0,76

Irlanda..................................................................... 3,03

Israel........................................................................ 1,68

Jordânia................................................................... 0,30

Coreia...................................................................... 1,26

Líbano..................................................................... 0,45

Líbia........................................................................ 1,01

Malásia.................................................................... 2,52

México.................................................................... 8,74

Marrocos................................................................. 3,53

Nicarágua................................................................ 0,30

Paquistão................................................................. 10,09

Panamá.................................................................... 0,02

Paraguai.................................................................. 0,30

Peru......................................................................... 1,77

Filipinas.................................................................. 5,04

Arábia Saudita........................................................ 3,70

Espanha................................................................... 10,09

Sudão...................................................................... 1,01

Tailândia................................................................. 3,03

Tunísia.................................................................... 1,51

Turquia.................................................................... 5,80

R. Árabe Unida...................................................... 6,03

Uruguai................................................................... 1,06

Venezuela................................................................ 7,06

Vietname................................................................. 1,51

Jugoslávia.............................................................. 4,04

236,93

Total ....................... 1000

DELIBERAÇÃO N.B 21-PL792

INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO À DECISÃO E AO PROCESSO DE VAZAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO.

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Novembro de 1992, deliberou, nos termos do n.° 3 do artigo 261.° do Regimento, a publicação integral das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto as suas consequências.económicas, sociais e ambientais, designadamente na região que envolve os municípios de Avis e Mora, na sequência da deliberação também aprovada na Comissão respectiva.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 196/VI

CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na anterior legislatura foram apresentadas e debatidas na Assembleia da República diversas iniciativas fógís*-

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lativas respeitantes à matéria objecto do projecto de lei agora em apreciação.

Assim, o Governo apresentou a proposta de lei n.° 165/V, que visava alterar em alguns aspectos, de forma similar à do projecto de lei n.° 196/VI, a Lei Eleitoral das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro).

Com idêntica finalidade apresentou, então, o Deputado Coelho dos Santos (PSD) o projecto de lei n.° 498/V.

O PRD, por sua vez, e com o mesmo intuito de regular a candidatura de grupos de cidadãos eleitores às eleições autárquicas, apresentou o projecto de lei n.° 597/V.

E o PS, subscritor do projecto de lei agora em apreciação, teve também então iniciativa legislativa semelhante (projecto de lei n.° 61 l/V).

Os diplomas supra-referidos foram discutidos, na generalidade, em sessão plenária de 30 de Outubro de 1990, na qual participaram e intervieram, por parte do Governo, os Ministros do Planeamento e da Administração do Território, dos Assuntos Parlamentares e da Administração Interna, o que confirma bem que tanto a Assembleia da República como o Executivo dão particular importância e merecido relevo à matéria agora de novo em discussão (v. Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.°7, de 30 de Outubro de 1990, pp. 173 e segs.).

A posterior apreciação na especialidade dos diplomas que baixaram a esta Comissão foi precedida, nos termos legais, de debate público, tendo-se aprovado um texto final, que deu lugar ao Decreto n.° 356/V, da Assembleia da República.

Só que tal decreto, resultante da discussão conjunta das iniciativas legislativas referidas, introduzia nova regulamentação não apenas no âmbito da apresentação de candidaturas independentes para os órgãos autárquicos mas também no domínio das inelegibilidades (limitação de mandatos).

Enviado o decreto para promulgação, entendeu o Presidente da República suscitar a apreciação preventiva da constitucionalidade do seu artigo 2.°, respeitante à limitação do número de mandatos autárquicos.

Pelo Acórdão de 31 de Julho de 1991, o Tribunal Constitucional entendeu que taí limitação violava o disposto nos artigos 18.°, n.os2 e 3, e 50.° n.°3, da Constituição, ou seja, que enfermava de inconstitucionalidade (v. Diário da República, 1." série-A, n.° 193, de 23 de Agosto de 1991).

Naturalmente que tinha sido possível à Assembleia da República expurgar as disposições havidas por inconstitucionais, mantendo no mais o Decreto n.° 356/V.

Porém, pela circunstância de tal ter ocorrido no final da última sessão legislativa da v Legislatura (o Acórdão do Tribunal Constitucional é de 31 de Julho de 1991), não foi possível desencadear o processo de expurgo ou confirmação do decreto.

Daí que a iniciativa ora em apreciação tenha de novo razão de ser.

Nos termos do artigo 48." da Constituição da República:

Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

E 0 artigo 50.° da lei fundamental refere:

Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

Por sua vez, o artigo 51.°, igualmente inserido no capítulo dos «Direitos, Liberdades e Garantias [constitucionais] de participação política», consigna:

A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

A Constituição confere, assim, aos partidos políticos um papel privilegiado na formação e exercício da vontade popular.

A democracia parlamentar e pluralista, própria das sociedades livres, tem nos partidos políticos um dos seus principais instrumentos enquanto associações que protagonizam e veiculam as diferentes ideias e doutrinas tendentes a gerar alternativas para a organização colectiva de cada comunidade.

Certo é, porém, que não só a democracia não se esgota nas associações e partidos políticos como por vezes a própria orgânica e estrutura partidária é susceptível de criar fenómenos pontuais de predomínio das suas «máquinas» sobre os cidadãos seus associados ou militantes, quando não também manifestações de segregação em relação ao todo social.

Por isso, os cultores da ciência política vêm denunciando a «partidocracia» como forma tendencialmente redutora da própria democracia.

A este propósito afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

O Estado de partidos tem sido caracterizado em alguns países como implicando um «quase monopólio de facto» da representação política. No sistema português não há apenas um quase monopólio de facto, mas um quase monopólio de direito. Este «quase monopólio» observa-se a vários níveis. Em primeiro lugar, quanto à apresentação de candidaturas e ao funcionamento dos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, a Constituição, por um lado, só exclui as candidaturas dos partidos nas eleições para o Presidente da República (artigo 127.°) e, por outro lado, ou estabelece directamente um exclusivo partidário de apresentação de candidaturas, como nas eleições para a Assembleia da República (artigo 154.°), ou, pelo menos, não exclui que a lei o determine, como sucede com todas as outras eleições, salvo as da assembleia de freguesia (artigo 246.°, n.° 2). [In Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, p. 196.]

Com estas considerações se pretende concluir que são, em princípio, de estimular soluções que possam criar mecanismos de participação política para além dos quadros estritamente partidários.'

Importa, porém, que a transparência política, que a organização partidária normalmente assegura, não seja prejudicada a favor de eventuais «cinzentismos» que impeçam os cidadãos de conhecer o pensamento de quem se candidata a cargos de escolha eleitoral.

Parece-nos que no quadro da presente iniciativa legislativa e uma vez que a mesma respeita apenas à Lei Eleitoral para as Autarquias, a proximidade dos candidatos relativamente as populações impedirá tais desvirtuamentos.

O que está em causa, obviamente, já não é a democracia em si, felizmente já assegurada e consolidada, mas sim

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a própria «qualidade» da democracia, em cuja melhoria todos nos devemos empenhar.

Os debates que as actas da última legislatura registam a propósito de iniciativas similares revelam que bá um largo consenso quanto às candidaturas independentes para as autarquias locais, havendo controvérsia apenas quanto a aspectos processuais e designadamente em relação ao número mínimo de eleitores que deverão subscrever essas candidaturas.

Porém, parece-nos que esses aspectos serão já de especialidade, ultrapassando a abordagem a que se está a proceder neste âmbito prévio da discussão na generalidade.

Não se diferencia muito o projecto de lei n.° 196/VI do projecto de lei n.° 61 l/V, que o PS apresentou na última legislatura, propondo solução idêntica à que já está estabelecida para a eleição da assembleia de freguesia.

Alarga-se, contudo, agora, ao contrário do que acontecia com o anterior projecto, o mesmo regime para a eleição dos órgãos das futuras regiões administrativas.

Ocupa-se ainda o presente projecto das candidaturas por coligações de partidos políticos (artigo 16.°-A).

Estas, porém, serão igualmente questões mais próprias da discussão na especialidade.

Não se pode deixar de levantar a questão de dever ser ponderada a revisão das leis eleitorais num âmbito mais vasto (revestindo, ou não, a forma de código eleitoral ou de pacote eleitoral), pese embora a necessidade de, eventualmente, ter de se aguardar a próxima revisão constitucional, uma vez que iniciativas já anunciadas neste domínio parecem colidir com o actual texto constitucional.

Não se deixa de registar ainda que o projecto de lei em apreciação poderá também alargar, sem prejuízo do princípio da reciprocidade, as candidaturas de cidadãos (não nacionais) para os órgãos autárquicos, quer no âmbito do artigo 8.°-B do Tratado da União Europeia quer no âmbito mais vasto do artigo 15.° da Constituição da República, com a redacção que lhe foi dada na revisão constitucional de 1989.

Lembra-se, por fim que a discussão na especialidade do presente diploma deverá ser precedida de debate público.

Concluindo, somos de parecer que o projecto de lei n.° 196/VI, em apreço, reúne as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário e aí ser discutido e apreciado na generalidade.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1992. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente.

O presente projecto visa, nos termos do preâmbulo, dois objectivos:

a) Possibilitar a grupos de cidadãos eleitores independentes dos partidos políticos as candidaturas aos órgãos municipais;

b) Desburocratizar alguns mecanismos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais.

Este projecto é constituído por um preâmbulo e cinco artigos:

1) O artigo 1.° vem alterar a redacção dos artigos 15.°, 16.° e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro;

2) O artigo 2.° visa a introdução no Decreto-Lei n.° 701-B/76 dos artigos 16.°-B, 16°-C e 16.°-D;

3) O artigo 3.° visa a alteração da redacção do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, correspon-dendo-lhe na generalidade;

4) O artigo 4.° é novo, prevendo para as eleições dos órgãos das regiões administrativas a possibilidade de candidaturas de partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores;

5) O artigo 5.° remete para lei especial o regime de financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (devendo a fiscalização ser cometida ao Tribunal de Contas).

O projecto de lei em apreço respeita as normas constitucionais e regimentais, pelo que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1992. —O Deputado Relator, Melchior Moreira.

Nota. — O relatório e parecer foi assinado com a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 207/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.! 385788, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Nos termos do artigo 288.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, cabe à Comissão de Agricultura e Mar elaborar parecer sobre o requerimento de adopção do processo de urgência, datado de 20 de Outubro, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, para o projecto de lei n.° 207/VI (PCP) — Alteração ao Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural).

Este projecto de lei chegou à Comissão de Agricultura e Mar no dia 28 de Outubro de 1992, em virtude de uma solicitação da Comissão feita na sequência do referido requerimento, já que este projecto de lei tinha baixado apenas à 3.* Comissão.

Em reunião da Comissão de 28 de Outubro, esta questão não pôde ser apreciada por não estarem presentes alguns Deputados, nomeadamente do Grupo Parlamentar do PCP, que se encontravam em representação da Comissão num seminário em Zurique.

Na reunião do dia 4 de Novembro, após apreciação, a Comissão de Agricultura e Mar entendeu, por maioria, não dever apresentar qualquer proposta de organização do processo legislativo, nos termos do n.° 1 do artigo 289.° do Regimento, para que esta matéria não seja limitada por um processo mais rápido e eventualmente menos aprofundado, considerando que se deverá seguir a tramitação estabelecida no n.° 2 desse artigo.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1992. — O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

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PROJECTO DE LEI N.fi 219/VI

ALTERA PARCIALMENTE 0 INSTITUTO E 0 REGIME DE ADOPÇÃO

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Tendo sido apreciado o projecto de lei n.° 219/VI, considera esta Comissão estar o mesmo em condições de subir a Plenário, reservando os Grupos Parlamentares a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1992. — Os Deputados Relatores: Maria da Conceição Rodrigues — Jerónimo de Sousa.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 219/VI, do PCP, pretende introduzir alterações no regime vigente da adopção, segundo o respectivo relatório, «tendo em coma os estudos existentes sobre a adopção» e «deliberadamente não incluindo todas as questões que necessitam de uma resposta diferente da do quadro legal existente». Trata-se, assim, assumidamente de tocar apenas em alguns aspectos, apesar de, em relação a outros, se questionar soluções contidas na proposta de lei de autorização legislativa n.° 38/VI sem que se lhe formulem alternativas.

2 — A adopção era desconhecida no Código de Seabra e foi introduzida no Código Civil de 1966, por um lado, com exigências que na prática a tomaram muito difícil e, por outro, com considerável atraso em relação aos países europeus, que a encararam como uma forma de resolver a situação dos órfãos das duas guerras.

A moderna adopção é, com efeito, uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta. Destina-se a encontrar uma família, e nomeadamente uns pais, para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas, de uma família natural onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder. Tal concepção contrapõe-se à antiga, em que a adopção era mais uma forma de encontrar um filho para uns pais do que uns pais para uma criança sem eles. A adopção visava então a perpetuação de um nome de família e a transmissão dos bens patrimoniais, sendo os seus efeitos mais escassos do ponto de vista pessoal.

É claro que a adopção moderna também satisfaz interesses de pessoas que na maior parte das situações não têm filhos naturais e tem também efeitos patrimoniais. Mas protege primordialmente os interesses da criança (artigo 1974.°, n.° 1, do Código Civil) e os efeitos pessoais são os principais, já que constitui uma relação de família.

O nosso direito consagra duas formas de adopção: a plena e a restrita. A primeira tem os efeitos próprios da filiação e produz uma substituição, em relação a esses efeitos, da família natural pela adoptiva, com integração nesta. A segunda cria uma situação em que o adoptado cumula relações com a sua família natural — que se mantém — e com os pais adoptivos, que exercem o poder paternal, consagrando ainda a lei relações no domínio do direito sucessório e do direito a alimentos apenas entre aqueles e o adoptado e podendo o nome deste traduzir a dupla pertença familiar.

Alguns direitos conhecem também estas duas formas de adopção, mas a evolução parece ser no sentido da supressão da adopção restrita, de alguma forma um instituto equívoco, como recentemente aconteceu com a Espanha.

3 — Na versão inicial do nosso Código Civil, a adopção plena era prevista em termos extremamente restritivos, quer no que respeitava aos candidatos a adoptantes — tinham de ter mais de 35 anos, constituírem um casal com mais de 10 anos de matrimónio e não terem filhos — quer em relação às crianças adoptáveis — só filhos de pais incógnitos ou falecidos. Em compensação, uma previsão menos apertada da adopção restrita transformou esta na mobilidade regra, com posterior conversão em plena nos limitados casos em que isso se ia mostrando possível.

O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1978, introduziu, apesar de tal não ser constitucionalmente necessário — a Constituição de 1976 constituiu o motivo essencial da reforma—, profundas modificações no instituto da adopção, redesequili-brando agora as duas modalidades no sentido da claríssima preferência da adopção plena A prática modificou-se, em consequência, e muitas adopções restritas anteriores puderam converter-se em plenas.

As novidades consistiram sobretudo, quanto à adopção plena, que passou a produzir a integração do adoptado na nova família, em flexibilizar os requisitos em relação aos candidatos a adoptantes — podiam ter filhos, sendo um casal, o casamento teria de durar há cinco anos e podia a adopção ser feita por uma pessoa só — como em relação aos adoptandos, sendo aqui as novidades porventura mais expressivas — é que quaisquer crianças sem família de origem que delas se pudesse ocupar passavam a ser susceptíveis de adopção.

Com efeito, o legislador acrescentou às crianças filhas de pais incógnitos ou falecidos as que fossem declaradas abandonadas, seguindo para tal um processo que podia ser accionado se os pais tivessem revelado «manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação» durante pelo menos um ano, e acrescentaram-se ainda menores que vivessem há mais de um ano com e a cargo do adoptante. Isto é, mesmo filhos de pais vivos e conhecidos e que não os tinham abandonado poderiam ser adoptados, exigindo a lei um prazo aqui sobretudo destinado a verificar o efectivo desligar da família de origem. Sistema que, acopulado a regras sobre o consentimento dos pais que permitiam a respectiva dispensa, permitiu um uso mais acertado e frequente da adopção plena, deixando uma larguíssima margem de discricionariedade ao juiz, a quem sempre cabia, para além de verificar os requisitos estritos exigidos, determinar se havia «reais vantagens para o adoptando», «motivos legítimos», ausência de «sacrifício injusto», para eventuais filhos do adoptante e previsibilidade razoável de que entre o adoptante e o adoptado se estábe\ecetWk «unv vinculo semelhante ao da filiação».

4 — No entanto, a prática veio a demonstrar que alguns bloqueamentos e dúvidas ainda subsistiam, perante a evidência de que há crianças para quem a adopção se afigura desejável mas a lei ainda acaba por a impedir. Julgo que tais obstáculos radicam sobretudo na determinação das condições em que é possível passar por cima do consentimento dos pais, que se terão mostrado demasiado apertadas e no período indispensável para obter uma declaração judicial de abandono — factores que podem prejudicar definitivamente a mais que desejável precocidade do momento em que a criança entra no convívio da família afjop-

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uva—, bem como nas dificuldades da determinação do momento da relevancia dos requisitos de idade contidos na lei que, face ao arrastamento de muitos processos, impede de facto que adopções sejam decretadas. Avulta em particular a necessidade de harmonizar a grande segurança que uma decisão positiva em matéria de adopção tem de encerrar com a particular garantia que quem deseje adoptar exige no momento em que uma enanca lhe é confiada para esse efeito.

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 38/VI de autorização legislativa. Do respectivo texto, e com muito mais detalhe no projecto de decreto-lei que o Governo tenciona emitir, deduz-se que as questões mencionadas e um bom número de outras poderão encontrar eco naquilo que se prepara, que consiste numa revisão profunda do instituto, embora claramente no espírito do que em 1977 foi feito.

5 — O projecto de lei n.° 219/VI é deliberadamente, conforme acima já se referiu, mais restritivo. Vejamos ponto por ponto o respectivo conteúdo.

O artigo 1.° pretende resolver o problema do momento em que devem verificar-se os requisitos da adopção contidos nos artigos — presume-se que do Código Civil — 1979.° e 1980.° para a forma plena e 1992.° e 1993.° para a forma restrita.

Isto é, quanto à primeira, que deve ser feita por duas pessoas casadas há mais de cinco anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto e ambas com mais de 25 anos, ou por uma pessoa com mais de 35 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 e em qualquer caso com menos de 60 anos. O adoptando será filho do cônjuge do adoptante, filho de pais incógnitos ou falecidos ou residirá pelo menos há um ano com e a cargo do candidato a adoptante; deverá ainda ter menos de 14 anos ou, sendo menor e não emancipado, ter estado a cargo do adoptante desde aquela idade ou ser filho do cônjuge do adoptante.

Quanto à adopção restrita, o adoptante deverá ter entre 25 e 60 anos e o adoptando deverá preencher os mesmos requisitos que para a adopção plena.

Pretende fixar-se no momento em que «o tribunal confia o adoptado aos cuidados do candidato a adoptante» a necessidade de verificação daqueles requisitos, não obstando a que a adopção seja decretada que eles já não venham a verificar-se posteriormente. Ora tal solução poderá compreender-se quanto aos limites máximos de idade, não havendo evidentemente que a ela recorrer quanto aos requisitos mínimos. Mas parece de todo inconveniente e até incompreensível se, como resulta da letra, se pretender aplicá-la à existência de casamento entre os candidatos a adoptantes ou entre o candidato e o pai ou mãe naturais.

O projecto de decreto-lei do Governo, aliás, para além de introduzir algumas modificações substantivas nos requisitos, também esclarece que a idade máxima dos candidatos a adoptantes e do adoptando se deve verificar no momento da confiança do menor, excepto que este deve continuar menor no momento da petição judicial da adopção. Solução diferente quanto a este último ponto tomaria possível esperar uma eternidade para propor uma forma de adopção — que não ficaria pendente com a confiança, ao contrário do que o artigo 1.° do projecto do PCP parece supor.

Apesar de no preâmbulo do projecto se anunciar que se pretende concertar a confiança do menor—já consagrada, embora não expressamente em relação à adopção,

no artigo 19." da Organização Tutelar de Menores (OTM) — «com todo o regime processual do instituto», não parece que tal solução decorra do artigo 2° do projecto, que não impõe a necessidade de confiança prévia à adopção, a qual parece assim ter apenas consequências no que respeita ao exercício do poder paternal. Aliás, ao contrário do que parece resultar da letra, o relatório social cuja elaboração se encomenda ao organismo de segurança social destinado ao tribunal que decide sobre a confiança só pode ser elaborado se, simultânea ou sucessivamente à «comunicação prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto», o menor a adoptar se encontrar a viver com o candidato a adoptante. Parece ainda que o tribunal poderá confiar o menor em situação de falta de consentimento, que só no processo de adopção pode ser definitivamente avaliada.

Solução diferente resulta da proposta de lei de autorização legislativa, que institui a confiança do menor, judicial ou administrativa, como pressuposto indispensável do processo de adopção, excepto se se trata de filho do cônjuge do adoptante, tendo a confiança judicial efeitos definitivos no que respeita ao consentimento dos pais naturais.

O artigo 3.° do projecto determina que o tribunal que decreta a confiança define, se for caso disso, limitações ao exercício do poder paternal. Em termos paralelos, a proposta de lei admite, nesse caso, um regime de suprimento do exercício do poder paternal.

O artigo 4." do projecto determina que é competente para a adopção o tribunal «que tiver decretado a confiança do menor». De alguma maneira, o processo acessório determinaria a competência para o processo principal. Hoje, nos termos da OTM, o incidente de declaração do estado de abandono é apensado ao processo de adopção (artigo 166.°, n.°4), o que o projecto de decreto-lei mantém em relação à confiança judicial (artigo 3.°, redacção do artigo 166.° da OTM). E, aliás, a mesma solução que o Código de Processo Civil consagra para os processos cautelares prévios à acção principal (artigo 384°, n.°2).

O artigo 5.° refere-se ao período exigido pelo artigo 1978." do Código Civil em que os pais deverão ter revelado «manifesto desinteresse pelo filho» para que possa haver declaração judicial de abandono. Esse período é hoje de um ano e o projecto pretende passá-lo para seis meses. É questionável a técnica, que altera o disposto no artigo 1978.°, mas não o modifica formalmente. Quanto à questão de fundo, o projecto de decreto-lei do Governo admite também que situação semelhante à prevista no actual artigo 1978.° do Código Civil, verificada durante seis meses, possa conduzir à confiança judicial, num quadro diferente em que a declaração judicial de abandono desaparece como instituto autónomo.

O artigo 6.° do projecto parece conduzir a solução semelhante a esta última se simultaneamente há a comunicação à segurança social do desejo de adoptar e há um adoptando em situação de poder ser judicialmente declarado abandonado. Parece ainda atribuir legitimidade ao Ministério Público para desencadear o processo, o que a proposta de lei de autorização legislativa e o projecto de decreto-lei abertamente fazem.

O artigo 7.° determina que, tendo o estado de abandono sido requerido pelo director do estabelecimento onde o menor se encontre (cf. artigo 166.°, n.° 1, da OTM), o tribunal solicita um relatório social sumário à segurança social, à semelhança do que se determina também nos artigos 2.° e 6.° Já boje, aliás, tal pode acontecer (ar-

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tigo 166.°, n.° 3, da OTM, por remissão para o artigo 197.°, n.° 1, não substancialmente modificado, para o processo de confiança judicial, pela versão do artigo 166.°, n.°2, da OTM dada pelo artigo 3.° do projecto de decreto-lei).

O artigo 8.° do projecto de lei determina que o processo de adopção corre por apenso ao de declaração do estado de abandono, solução de que pode dizer-se o mesmo que se avançou sobre o artigo 4.°

Finalmente, o artigo 9.° estende aos candidatos a adop-tantes, desde a confiança, o regime do direito a faltar ao trabalho para assistência a menores doentes existente hoje para os pais, incluindo os adoptivos. Este direito não está previsto no projecto de decreto-lei, que diz unicamente respeito às condições em que a adopção é decretada e aos seus efeitos do domínio do direito da família.

Excepto quanto a este último ponto, o projecto de lei aborda matérias cobertas pela proposta de lei de autorização legislativa, contendo a legislação que o Governo pretende emitir uma reforma mais vasta e profunda do instituto da adopção, que inclui, aliás, também a adopção transnacional. Não cabe, no entanto, sobre a proposta de lei elaborar relatório em Comissão, nos termos do artigo 196.°, alínea b), do Regimento.

6 — Afigura-se que o projecto de lei n.° 219/VI é conforme à Constituição, que, aliás, prevê o instituto da adopção no seu artigo 36.°, n.° 7. Está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1992. — A Deputada Relatora, Leonor Beleza. — O Deputado Vice--Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.8 224/VI LEI ELEITORAL PARA 0 PRESIDENTE DA REPÚBUCA

Exposição de motivos

O exercício do direito de voto dos cidadãos emigrantes nas eleições presidenciais deve ser consignado na Constituição da República, porque a sua não admissibilidade configura uma grave redução dos direitos de participação dos cidadãos portugueses na escolha de um dos símbolos da República Portuguesa. O Partido Social-Democrata não desistirá de, ainda nesta legislatura, ver consagrado e reconhecido tal direito.

Mas sem prejuízo dos princípios que o Partido Social-- Democrata sempre tem defendido quanto à legitimidade daquele direito, que só em sede de revisão constitucional poderá ser convenientemente salvaguardada, entende-se oportuno e necessário propor algumas alterações à legislação vigente.

São parte delas modificações que se deverão reproduzir, na essência, nos demais processos eleitorais e que dizem respeito à problemática da repetição do acto eleitoral e são outras propostas de redução de alguns prazos considerados.

Umas e outras visam melhorar e harmonizar os normativos aplicáveis, na óbvia intenção de perfeição técnica.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-

-Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 11.°, 44.°, 81.° e 112.°-A do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Marcação da eleição

1 — O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência inhuma de 50 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do. artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no 14.° dia posterior ao primeiro.

3 — Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e o 30.° dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60.° e 90.° dia posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 44.°

Início c termo da campanha eleitoral

1 — O período de campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

2 —A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.° até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.

3 — Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campariha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 81°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso de a impossibilidade referida no numero anterior se ficar a dever a actos ou factos a que sejam totalmente alheios os respectivos cidadãos eleitores, terá lugar a realização de nova eleição no segundo dia posterior ao da primeira, ou no mesmo dia da semana seguinte, no caso de segundo sufrágio, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou do seu adiamento compete ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, proceder-se-á ao apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

5 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

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Artigo 112.°-A

Apuramento no caso de repetição de votação

1 — No caso de repetição de qualquer votação em qualquer assembleia ou secção de voto nos termos do artigo 81°, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior e no caso de impossibilidade definitiva de realização da votação, de acordo com o disposto nos n.ra 3 e 4 do artigo 81.°, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade para completar o apuramento distrital e geral, tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.°, só serão feitas no dia da ultima reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Pacheco Pereira — Mário Maciel — Silva Marques — Castro Almeida — Carlos Coelho — Adérito Campos — Manuel Moreira —João Salgado — Margarida Silva Pereira — Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.fi 226/VI LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

A subsidiariedade do regime da Lei Eleitoral para a Assembleia da República relativamente à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu e a ratio inerente aos correspectivos preceitos, cuja analogia se justifica pela natureza virtualmente idêntica dos órgãos em questão, é, do ponto de vista jurídico-sistemático, fundamental para se compreender a justiça elementar que subjaz a este projecto de lei.

As alterações assim propostas têm o objectivo de aferir o regime de inelegibilidades e de incompatibilidades dos cidadãos eleitores passivos ao Parlamento Europeu pelo existente para os Deputados à Assembleia da República, pondo fim à incapacidade que atinge os membros do Governo e declarando a incompatibilidade do exercício do mandato europeu com o exercício de cargo em executivo municipal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Inelegibilidades

1 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República;

c) Os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelo disposto na alínea anterior, bem como os governadores civis e os embaixadores não oriundos da carreira diplomática em funções à data da apresentação das candidaturas.

2 — A inelegibilidade referida na alínea c) do número anterior não tem lugar quando as entidades nela referidas façam prova de suspensão das respectivas funções à data da apresentação das candidaturas, mantendo-se a suspensão até ao dia das eleições.

Artigo 6.°

Incompatibilidades

Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado ao Parlamento Europeu:

a) As entidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976;

b) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

c) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República e o provedor de Justiça;

d) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

f) Os governadores, os membros do Govemo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-govemadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

/) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e os vice-presidentes do Conselho Económico e Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea 0 não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares.

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3 — A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação intema respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima —Pacheco Pereira — Mário Maciel — Silva Marques — Castro de Almeida — Carlos Coelho—Adérito Campos — Manuel Moreira—João Salgado — Margarida Silva Pereira — Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.fi 227/VI LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Esta iniciativa legislativa consagra medidas que têm o objectivo de dignificar o regime democrático, aperfeiçoando os mecanismos de direito eleitoral não apenas na sua vertente técnica mas essencialmente no sentido de aprofundar, por um lado, o princípio da representação proporcional na formação dos executivos camarários e, por outro, o princípio da participação democrática dos cidadãos na vida pública.

Visa-se, deste modo, assegurar a constituição de executivos municipais estáveis, favorecendo a formação de maiorias no sentido de possibilitar a sua maior funcionalidade, responsabilidade e eficácia governativa.

Permite-se, outrossim, que grupos de cidadãos independentes possam concorrer às eleições para os órgãos dos municípios, tendo em vista o aprofundamento da dimensão do princípio da democracia participativa.

Reduz-se ainda com este projecto de lei a possibilidade de utilização abusiva da faculdade de realização de novo sufrágio, prevendo-se a eventualidade excepcional de uma única repetição do acto eleitoral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Os artigos 11°, 14°, 77.° e 96.° do Decreto--Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Critério de eleição

1 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional do sistema da média mais alta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta.

2 — No caso de ser necessária a correcção referida no número anterior, a aplicação do sistema da média mais alta de Hondt incidirá na distribuição de metade menos um dos mandatos.

Artigo 14.°

Marcação da eleição

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 — Compete ao governador civil marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e, bem assim, as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.

Artigo 77°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso de a impossibilidade referida no número anterior se ficar a dever a actos ou factos a que sejam totalmente alheios os respectivos cidadãos eleitores, terá lugar a realização de nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil, ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, proceder-se-á ao apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

5 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 96."

Elementos de apuramento geral

1 — O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n°3 do artigo 77.°, para completar as operações àe. aparamento do círculo.

4 — Nas Regiões Autónomas o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica

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transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Art. 2." Os artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia de freguesia os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia em número mínimo correspondente ao quociente da divisão do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva assembleia de freguesia, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

3 — O número mínimo obtido para cada freguesia resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para a freguesia que imediatamente a antecede em número de mandatos definidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, nem inferior a 2000 a partir de 40 000 eleitores.

Artigo 22.°

Apresentação de candidaturas

1 — Podem' apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes desses partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município, de-terminando-se o número mínimo de subscritores pelo quociente da divisão do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva câmara municipal, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

3 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Artigo 33.°

Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes desses partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município nas condições previstas no n.° 2 do artigo 22.°

3 — O número mínimo obtido para cada município resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para o município que imediatamente o antecede em número de mandatos definidos no n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

4 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Art. 3.° É revogado o n.° 1 do artigo 44.° do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Pacheco Pereira — Mário Maciel — Silva Marques — João Salgado—Castro Almeida — Carlos Coelho—Adérito Campos — Manuel Moreira — Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.s 228/VI

ALTERAÇÃO A LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

A necessidade de mudar a legislação sobre os partidos políticos e os sistemas eleitorais que vigoram entre nós, no tocante ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às autarquias locais, ganhou uma importância e uma premência tais que dificilmente se compreenderia que na actual legislatura não se procedesse a uma reforma global daqueles institutos em que se alicerça o poder político em Portugal nas suas diferentes vertentes.

A reforma da lei que rege a eleição do Presidente da República para que os portugueses não recenseados em Portugal passem a dispor do direito de voto tem de ser antecipada de revisão constitucional, que só terá lugar em 1994, a não ser que se abra caminho para mais uma revisão antecipada com votos de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções apenas para viabilizar as alterações ao actual sistema.

Não são conhecidos os estudos preliminares para a subdivisão dos círculos eleitorais nem há consenso sobre o seu número e delimitações, razão por que a reforma da lei eleitoral para a Assembleia da República terá de ser precedida de um estudo objectivo e tecnicamente fiável para se avaliar da sua aplicabilidade ao território nacional em substituição dos actuais círculos eleitorais.

Esta a razão por que o CDS apresenta hoje um projecto de lei parcial de reforma geral para acompanhar a iniciativa legislativa do PS sobre a possibilidade de permitir candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido do

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Centro Democrático Social (CDS) apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto--Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1— ........................................................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitores recenseados na mesma freguesia num mínimo correspondente a

a) 50 eleitores nas freguesias até 2000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores nas freguesias com mais de 2000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1000 eleitores nas freguesias com mais de 40 000 eleitores recenseados.

Artigo 22.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2—........................................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a*

a) 100 eleitores nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1000 eleitores nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

4 — As candidaturas de grupos de cidadãos à assembleia municipal deverão ser subscritas por eleitores recenseados na maioria das freguesias do concelho, em número não inferior a 2 % do total de assinaturas necessárias e por cada uma delas.

Artigo 33.°

Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2— ........................................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos

de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 100 eleitores nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1000 eleitores nos municípios com mais de 40000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1500 eleitores nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

4 — As candidaturas de grupos de cidadãos à câmara municipal deverão ser subscritas por cidadãos recenseados'na maioria das freguesias do concelho em numero não inferior a 2 % do total das assinaturas e por cada uma delas.

Lisboa, 11 de Novembro de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró—Adriano Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.fi 367VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DA ADOPÇÃO

Propôs taa do alteração

0 Grupo Parlamentar do PSD propõe as seguintes alterações à proposta de lei n.° 38/VI, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da adopção:

1 — Alterar o corpo do artigo 5.° no seguinte sentido:

Pode o Governo determinar a submissão à prévia decisão judicial da colocação no estrangeiro de menor residente em Portugal com vista a ser ah adoptado:

2 — Alterar o texto da alínea a) do artigo 5.° no seguinte sentido:

Estabelecendo um regime de subsidariedade de tal solução em relação à adopção em Portugal.

3 — Alterar o texto do artigo 6.° no seguinte sentido:

Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças residentes no estrangeiro por cidadãos residentes em Portugal.

Assembleia da República 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa —Mário Maciel — Adérito Campos.

Proposta de substituição

Art. 2.°.............................................................................

a) ...............................................................................

b) Revisão das condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tornando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo como pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do adoptante, a confiança judicial, de modo a tornar mais seguro todo o processo, diminuindo para quatro anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos, consoante os casos, a idade mínima do adoptante na adopção plena e elevando-se para 15 e 18 anos a idade a que se refere o n.° 2 do artigo 1980.° do Código Civil;

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C) ........:<.....................................................................

d)............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8)...............................................................................

Ari. 4.°.............................................................................

a) Determinar a intervenção prévia e obrigatória dos organismos de segurança social em relação ao processo de adopção, a ser precedido de um período de pré-adopção;

b) ...............................................................................

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PS: José Vera Jardim — José Magalhães—Alberto Costa — Julieta Sampaio.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da expressão «ou administrativa» na alínea b) do artigo 2.°

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea a) do artigo 3.°:

(...] garantindo, de igual modo, ao candidato a adoptante legitimidade para propor processo de confiança judicial do menor, logo que concluído pelo organismo de segurança social o estudo prévio da situação do menor.

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração à alínea a) do artigo 4°:

a) A determinar a intervenção prévia e obrigatória dos organismos de segurança social relativamente ao processo de confiança judicial do menor e ao processo de adopção a ser precedido de um período de pré-adopção.

Proposta de aditamento

Justificação

Segundo a proposta do Govemo, clarificada no projecto de decreto-lei, poderá haver casos em que da confiança administrativa se passa para o processo de adopção (findo o período de pré-adopção), sem que tenha havido confiança judicial.

Ora, se nos casos de confiança judicial está assegurado o contraditório relativamente às pessoas de quem a lei exige o consentimento, na medida em que estas no processo de confiança judicial serão citadas para contestar, já o mesmo não se encontra expressamente previsto

quanto ao processo de adopção na sequência da confiança administrativa.

Com efeito, nenhuma das disposições da Organização Tutelar de Menores (OTM) prevê expressamente a forma de respeitar o princípio do contraditório na acção de adopção quando os pais ou parentes que tenham de dar o consentimento se vêem confrontados com a decisão do juiz que dispensa o seu consentimento.

É claro que na lei em vigor tal contraditório estava assegurado na acção de declaração judicial de abandono — artigo 166.°, n.° 2, da OTM.

Mas quando não se tratasse de adopção na sequência de declaração do estado de abandono, discutia-se o problema de saber como é que o princípio do contraditório constitucionalmente previsto seria respeitado nos casos em que o juiz pudesse decidir-se pela dispensa do consentimento.

O Dr. A. Gomes Leandro defendia que a dispensa do consentimento deveria ter lugar com garantia do necessário contraditório em incidente do processo de adopção. Capelo de Sousa optava por acção tutelar comum para a dispensa de consentimento.

Ora, com a proposta o Govemo pretende acabar com a acção de declaração judicial do estado de abandono.

E como nem sempre haverá confiança judicial depois da confiança administrativa, em nenhum caso estará expressamente garantido na lei o respeito do princípio do contraditório relativamente às pessoas que — podendo embora ter consentido antes da confiança administrativa — queiram depois retirar esse consentimento e provar que não abandonaram o menor.

Assim, apresenta-se a seguinte proposta de aditamento de uma nova alínea para o artigo 4.°:

c) Assegurar, através de incidente próprio no processo de adopção, sendo pressuposto desta a confiança administrativa, o respeito pelo princípio do contraditório relativamente às pessoas das quais a lei exija o consentimento, nos casos em que o tribunal possa decidir-se pela sua dispensa.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1992. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 407VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.fi 127/92, DE 3 DE JULHO, QUE REESTRUTURA OS CENTROS DE SAÚDE MENTAL.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Que seja recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 127/ 92, de 3 de Julho, que reestrutura os centros de saúde mental.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1992. — O Deputado do PCP, Luís Peixoto.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 7

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.» 41/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 128/92, DE 4 DE JULHO, QUE DEFINE O REGIME DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL APÓS A LICENCIATURA EM MEDICINA.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo

Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Que seja recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, que define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1992. — O Deputado do PCP, Luís Peixoto.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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