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27 DE NOVEMBRO DE 1992

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d) Eliminar parcialmente as limitações ao exercício da operação portuária;

e) Entregar, em exclusivo, às empresas de estiva as actividades de movimentação de cargas nos cais públicos e nas áreas portuarias não concessionadas, compreendendo a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terminais, armazéns e parques, a formação e decomposição de unidades de carga e a recepção, armazenagem e entrega;

f) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva a carga ou descarga dos meios de transporte terrestre ou fluvial, utilizando exclusivamente o pessoal adstrito a esses meios de transporte ou os equipamentos de movimentação de cargas neles instalados;

g) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva as operações de movimentação de cargas cuja natureza se mostre incompatível com tal regime;

h) Permitir a concessão de exploração pela iniciativa privada de instalações, equipamentos e espaços portuários;

i) Permitir a concessão da exploração comercial das estruturas portuárias em que sejam efectuadas as operações portuárias às empresas de estiva;

J) Fixar as condições em que os custos das operações de movimentação de cargas entregues em exclusivo às empresas de estiva podem ser considerados como custos relevantes para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC.

Art. 2.° É o Governo autorizado a rever o regime jurídico do trabalho portuário no sentido de:

a) Sujeitar os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho;

b) Permitir a constituição de empresas de trabalho portuário, sob a forma de cooperativas ou de sociedades comerciais cujo objecto social consista na cedência temporária de trabalhadores, condicionando o exercício da sua actividade nos portos comerciais à observância da legislação aplicável e à inscrição num registo a manter em cada porto;

c) Extinguir o actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora e criando mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho, em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores portugueses.

2 — O diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá, no atinente à disciplina do trabalho portuário, contemplar as seguintes matérias:

a) Certificação profissional exigida para o exercício da actividade de trabalhador portuário;

b) Transição do regime de trabalho portuário vigente para o regime a aprovar;

c) Natureza e objecto das empresas de trabalho temporário com intervenção no trabalho portuário;

d) Alteração do regime vigente para as entidades encarregadas da gestão da mão-de-obra do contingente comum dos portos;

é) Admissão de novos profissionais.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 21 de Março de 1991, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FR CAL

A República Portuguesa e a República de Moçambique, desejando fomentar as suas relações económicas e culturais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e desenvolver a cooperação na área da fiscalidade, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito da aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.°

Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e

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