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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

solução incidindo sobre o conjunto do ciclo de controlo e contendo recomendações individuais dirigidas às Partes Contratantes interessadas.

2 — Tendo em conta as propostas feitas pelo Comité Governamental em conformidade com o n.° 4 do artigo 27.°, o Comité de Ministros adoptará as decisões que lhe pareçam apropriadas.

Artigo 6.°

0 artigo 29.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 29.° Assembleia Parlamentar

O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará à Assembleia Parlamentar, com vista a debates periódicos em sessão plenária, os relatórios do Comité de Peritos Independentes e do Comité Governamental, bem como as resoluções do Comité de Ministros.

Artigo 7.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Carta, que podem expressar o seu consentimento em ficar vinculados por:

á) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data em que todas as Partes Contratantes na Carta tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo Protocolo em conformidade com as disposições do artigo 7.°

Artigo 9."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo era conformidade com o artigo 8.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA 0A HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Budapeste em 28 de Fevereiro de 1992, cujas versões em línguas portuguesa e húngara seguem em anexo.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, adiante designados por Partes Contratantes:

Em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas e os compromissos internacionais assumidos pelos dois países;

Tendo em consideração os princípios enunciados na Carta de Paris sobre a Nova Europa e no documento final da Conferência, no âmbito CSCE, de Bona;

Tendo em atenção as perspectivas de evolução do relacionamento entre a Hungria e as Comunidades Europeias;

Com o intuito de desenvolver as relações económicas bilaterais, numa base de equidade e reciprocidade de vantagens;

Considerando que os investimentos constituem uma das mais importantes formas de cooperação empresarial entre países com sistemas de economia de mercado;

Conscientes da importância que os investimentos dos agentes económicos de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte revestem na prossecução deste objectivo;

E tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos no território de uma das Partes Contratantes pelos agentes económicos da outra Parte;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se que: a) O termo «investidor» designa:

Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontram definidos nas respectivas ordens jurídicas internas;

As sociedades, entendendo-se como tal todo o indivíduo e toda a entidade colectiva, incluindo sociedades comerciais e outras so-

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