O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1992

129

(Comissão ParlamunUir de Juventude), para a emissão de relatório e parecer na generalidade, o-projecto de lei n.u 187/ VI, sobre o Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão Parlamentar de Juventude deliberou nomear relator o Sr. Deputado António Filipe e apreciou o presente relatório acompanhado do respectivo parecer, na sua reunião de 26 de Novembro de 1992.

2 — O presente projecto de lei retoma genericamente iniciativa tomada pelo Grupo Parlamentar do PCP na V Legislatura (através do projecto de lei n.° 523/V, apresentado em 9 de Maio de 1990), tendo como objectivo a atribuição de personalidade jurídica ao Conselho Nacional de Juventude e a definição dos aspectos essenciais do respectivo estatuto jurídico.

Assim, o projecto de lei n." I87/VI propõe a atribuição ao Conselho Nacional de Juventude de personalidade jurídica, como pessoa colectiva dc direito privado sem fins lucrativos (a pttr do reconhecimento do seu papel de utilidade pública), com respeito pelas características e finalidades do Conselho Nacional de Juventude, tal como se encontram definidas nos respeclivos estatutos. Propõe-se ainda a consagração de um conjunto de deveres do Estado face ao Conselho Nacional de Juventude corporizados no financiamento público do seu funcionamento e iniciativas, na concessão de apoio técnico e material, na atribuição de direito de antena nos serviços públicos de radio e televisão e de benefícios de natureza fiscal.

3 — Com objecto genericiunenie idêntico ao dtt presente projecto de lei foi jã apresentado pelo Grupo. Puriamenuir do PS o projecto de lei n." 139/VI, cujo agendamento conjunto se aconselha.

4 — Nesles tennos, a Comissão Parlamentar de Juventude está em condições de emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n." 187/VI, do PCP, sobre o Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude, não contém disposições inconstitucionais, pelo que se encontra em condições constitucionais e regiineiiUds de subir a Plenário, reservando os diversos partidos para esse momento a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Palacio de São Bento, 26 de Novembro de 1992. —O Relator, António Filipe. — O Presidente da Comissão, Miguel Mirando Relvas.

PROJECTO DE LEI N.9 225/VI

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Recurso, interposto pelo PCP, de admissibilidade do projecto de lei

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm, ao abrigo do artigo 137.°, n.°2, do Regimento da Assembleia da República, recorrer da decisão de admissão do projecto de lei n." 225/ VI, da iniciativa do PSD, anunciada na sessão plenária de 12 de Novembro último, nos tennos e com os fundamentos seguinies:

I — O projecto de lei n.° 225/VI, que introduz alterações a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, propõe, no essencial, a criação de um círculo eleitoral nacional e o desdobramento dos círculos eleitorais em 30 círculos eleitorais locais.

Os círculo eleitorais locais, actualmente definidos com base na divisão administrativa tio território, são por este projecto de lei desdobrados sem que qualquer critério objectivo tenha sido adiantado ou resulte claro da divisão proposta. Ainda da dimensão dos circuios proposta resulta que passariam a existir 14 círculos com menos de seis Deputados e 2 círculos de seis Deputados, quando estudos feitos demonstram que só com círculos eleitorais de média dimensão (entre 6 e 10 mandatos) é possível respeitar o princípio da proporcionalidade.

Ora, contas feitas com base nos resultados eleitorais de 1991, resultaria que o CDS, com 4 % do votos em 1991, não elegeria um só Deputado nos círculos Socais, com excepção do círculo da cidade de Lisboa, e o PSN não elegeria nenhum Deputado, nem nos círculos locais nem no círculo nacional.

A divisão de círculos proposta tem, assim, como consequência a quebra de representação parlamentar dos partidos de menor dimensão, em clara violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 116.°, n." 5, 155." e 228.", alínea h), da Constituição da República Portuguesa.

Citando J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2.° ed., 2." vol.):

A fixação dos círculos eleitorais é o único dos elementos principais do sistema eleitoral que não está definido na própria Constituição, tendo-o esta remetido para a Lei Eleitoral. Contudo, a liberdade legislativa está longe de ser total. Em primeiro lugar, a divisão dos círculos eleitorais não pode ser arbitrária tendo de basear-se em critérios objectivas, tomando em conta designadamente a divisão administrativa do território.

Em segundo lugar, o sistema de representação pniporcional, que é um princípio fundamental de direito eleitoral (cf. artigos 116."-5 e 290.7/t), implica que os círculos eleitorais têm de ter uma dimensão mínima que não defraude aquele sistema. [Anotação i ao artigo 152 a]

e:

De acordo com a CRP, o sistema eleitoral é um método para obter uma mais fiel representação do universo político-ideológico do País, e não um instrumento para fabricar maiorias parLimentares a todo o custo. O sistema proporcional há-de garantir duas coisas:

a) Que todas as correntes políticas minimamente significaüvas tenham representação, fazendo eleger candidatos seus;

/;) Que as vária»; correntes políticas obtenham representação em proporção da sua quota de votos, sem discrepâncias significaüvas. [(Pp. 20 e 21) Os sublinhados são nossos.]

Consideramos, assim, que a redacção proposta para os artigos 12." e 13." da Lei n.° 14/79 pelo projecto de lei n." 225/VI é inconstitucional, por violar o princípio constitucional da representação proporcional.

II — Por outro lado, a Constituição proíbe expressamente, no seu artigo 155.", n.°2, a introdução na legislação eleitoral

Páginas Relacionadas
Página 0130:
130 II SÉRIE-A —NÚMERO 11 de qualquer «cláusula-ban-eira», ou seja, a exigência de ui
Pág.Página 130