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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

de qualquer «cláusula-ban-eira», ou seja, a exigência de uina percentagem de votos nacional mínima para a conversão dos votos em mandatos.

O projecto de leí n.°225/VI, riflo o fazendo de forma expressa, cria, com a previsão de um círculo nacional de apenas 30 Deputados, uina cláusula-barreira nao explícita, que exige a obtenção de uma percentagem de votos de cerca de 3 % para eleger um Deputado. Semelhante cláusula, expressa ou implicitamente consagrada, viola o disposto no artigo 155.°, n.° 2, da Constituição e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de voto, pelo que, também por este motivo, o projecto de lei n.° 225/ VI é inconstitucional. .

III — Termos em que os Deputados abaixo assinados requerem a não admissão do projecto de lei n.° 225/VI, em cumprimento do disposto no artigo 130", n." 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — António Filipe.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto pelo PCP.

1— O PCP, ao abrigo do artigo 137.", n." 2, do Regimento, veio apresentar recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que admitiu o projecto de lei n.u 225/VI (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), com fundamento em inconstitucionalidade de algumas disposições daquele projecto [artigo 130", n." 1, alínea a), do Regimento].

2 — Convém, antes de mais, esclarecer que o juízo de constitucionalidade a que se reporta o artigo 130.", n." 1, alínea a), do Regimento da Assembleia tem por finalidade, por um lado, evitar que a Assembleia se debruce sobre projectos ou proposlas inviáveis, porque sempre a inconstitucionalidade de que se encontram feridos conduziria ou ã sua rejeição pelo Plenário ou à não promulgação do respectivo decreto — princípio de economia processual —, e, por outro, reforçar o respeito pela Constituição e a sua defesa, a que tal os órgãos do Estado se encontram obrigados e, a (ortiori. a Assembleia da República [artigo 165.", alínea a), da Constituição] — princípios de primazia.e de respeito pela Constituição. A Assembleia da República não é, porém, um órgão jurisdicional, nem a sua apreciação sobre a constitucionalidade de iniciativas legislativas tem a natureza de um acto jurisdicional. A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade, quer a preventiva, quer a repressiva, cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 278.", 280.° e 281." da Constituição).

O acima exposto significa que o juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade que o Presidente da Assembleia da República e, na sequência dos recursos, a comissão parlamentar competente e o Plenário fazem tem a natureza de um simples úelibatio processual, orientada pelos princípios de economia e de respeilo da Constituição que acima apontámos. Não é um acto jurisdicional; por isso, o seu caiàciet é provisório e não tem, nem pode ter, a profundidade de uma sentença. Por essa mesma natureza, só em condições muito claras e inequívocas deve conduzir a uma rejeição, pois que esta tem efeitos definitivos, enquanto

a admissão pode sempre vir a ser corrigida no futuro se a. inconstitucionalidade vier a evidenciar-se com nitidez.

3 — 0 recurso do PCP é fundamentado na violação, por parte da redacção proposta pelo projecto de lei n.° 225/VI para os artigos 12.° e 13° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 116.°, n.u 5, e 155.° da Constituição, princípio tão importante que é considerado um limite material da revisão constitucional [artigo 288.°, alínea h)].

Os Deputados do PCP citam, em abono da sua tese, Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição Anotada, 2.* ed., Coimbra, 1985, pp. 156-157 e 161-162, cuja interpretação do princípio transcrevem, e consideram que a dimensão dos círculos eleitorais locais, com o número de Deputados que elegeu e o número de Deputados do círculo nacional, conduziria — designadamente, contas feitas com base nas eleições de Março de 1991 — a resultados que violariam o princípio da proporcionalidade — tal como foi defendido pelos autores acima citados.

4 — O facto de estarmos perante princípios, e não normas — o princípio da proporcionalidade, a que a Constituição também chama sistema de proporcionalidade —, leva-nos a ser extremamente prudentes no juízo sobre a constitucionalidade. Não se (rata de proceder a subsunções, de verificar se, sim ou não, cabe na previsão de uma norma, mas antes de analisar se a solução concreta cai já fora do círculo vasto de hipóteses possíveis que resultam da retracção de princípios no caso concreto. Compreendem-se as dificuldades e as incertezas a que um tal exercício se encontra sujeito. Todavia, há que propor uma solução.

5 — Não se nos afigura, lendo em atenção que" os resultados são muito variáveis consoante as votaçóes dos diversos partidos nas varias eleições, que passa dizer-se que a solução proposta é inconstitucional. Não há, na redacção proposta, quaisquer limites fixos à conversão de votos em mandatos, com violação do artigo 155.°, n.° 2, da Constituição, nem pode dizer-se, nesta fase de discussão do diploma e com a provisoriedade que o juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem, que as presentes propostas sejam viciadas por ofenderem a lei fundamental.

Nestes termos, deve o presente recurso ser rejeitado.

Tal é o parecer de

Rui Chanterelle de Machete

Lisboa, 30 de Novembro de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

* PROJECTO DE LEI N.« 227/VI

LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Recursos, interpostos pelo PCP e pelo PS, sobre a admissibilidade do projecto de lei

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm, ao abrigo do artigo 137.°, n." 2, do Regimento da Assembleia da República, recorrer da decisão de admissão do projecto de lei n.° 227/VI, da iniciativa

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