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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 11/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO OA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apre-sentado pelo PCP.

No dia 4 de Dezembro de 1992, Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram, nos termos regimentais, recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de resolução n.° 11/VI, sob condição suspensiva da entrada em vigor de uma lei de revisão constitucional que criasse as condições necessárias à aprovação para ratificação.

Na mesma data, determinou S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a apreciação do recurso pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Dando cumprimento ao disposto no n.°4 do artigo 137.° do Regimento, a Comissão elaborou o seguinte parecer.

1 — Sobre a tempestividade do recurso. — Foi o recurso em causa apresentado antes da admissão definitiva da proposta de resolução n.° 1 I/VI. Esta só ocorreu no dia 9 de Dezembro de 1992, com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro, publicada em suplemento ao Diário da República, 1.* série-A, n.°273, distribuído em 4 de Dezembro.

A Comissão entendeu, porém, não se pronunciar pela rejeição liminar do recurso. De facto:

Apresentado, embora, prematuramente, o recurso foi apreciado pela Comissão em 9 de Dezembro de 1992, data em que já se tinha tomado definitiva a admissão da proposta de resolução em causa;

Os recorrentes renunciaram ao direito de só apresentarem recurso até ao termo da sessão plenária subsequente à da data de admissão da proposta em apreço;

Os recorrentes aceitaram o encurtamento excepcional tanto do prazo máximo de apreciação em Comissão como do prazo normal de debate em Plenário do presente recurso.

2 — Aclaração do sentido do recurso. — Enumeram os Deputados recorrentes diversas disposições do Tratado da União Europeia que consideram inconstitucionais. Estaria em causa a violação dos artigos 1.°, 3.°, n.° 1, e 288.°, alínea a), da Constituição, «em leitura conjugada».

É de notar que, embora a p. 5 do requerimento de recurso se afirme também que a norma do n.° 6 do artigo 7.° da Constituição revista não consente a ratificação do Tratado de Maastricht, a mesma não figura expressamente entre os preceitos constitucionais que na parte conclusiva do recurso são tidos por violados.

Tal qual se encontra redigida, a impugnação fundamenta-se, pois, na alegação de que normas do Tratado colidiram com expressões da afirmação constitucional de soberania, o que oportunamente se apreciará.

Estranha-se, porém, que se considere ofendido pelo Tratado de Maastricht o artigo 288.°, alínea a), da

Constituição, já que o mesmo se refere tão-só ás leis de revisão constitucional, estabelecendo que estas terão de respeitar a independência nacional e a unidade do Estado. Não alegam, porém, os recorrentes a inconstitucionalidade da lei de revisão constitucional por lesão da independência nacional ou da unidade do Estado.

Tudo ponderado, logra-se apurar que entendem:

a) Que o Tratado de Maastricht implica restrições de soberania;

b) Que o artigo 7.°, n.°6, da Constituição não é habilitação bastante para a ratificação daquele Tratado.

Aclarado o sentido do recurso, cumpre apreciar, o que se faz nos seguintes termos.

3 — A tripla incoerência dos recorrentes. — Os termos em que se encontra deduzido o recurso em apreço revelam desde logo uma tripla incoerência dos seus subscritores:

a) Por um lado, dados os fundamentos que invocam, não se lobriga por que razão não impugnam e não consideram igualmente feridas de inconstitucionalidade normas como as relativas, por exemplo, à dimensão política da construção da União Europeia, que publica e notoriamente vêm reputando como expressões de «federalismo»;

b) Por outro lado, os recorrentes manifestam o estranho entendimento segundo o qual a nova cláusula habilitante constante do n.°6 do artigo 7.° da Constituição não autorizaria sequer o Estado Português a aceitar decisões comunitárias por maioria. Com uma enorme consequência: se tal fora verdade, então teria sido grosseiramente inconstitucional a aceitação dessa regra de maioria em 1985 e 1986, datas em que, sem a actual norma de habilitação, Portugal aderiu ao Tratado de Roma e aprovou o Acto Único Europeu. A prevalecer, por absurdo, esse entendimento, todos os actos em que se materializou a participação de Portugal na construção europeia teriam o selo da inconstitucionalidade, que, todavia, até à data nunca fora invocada pelo PCP,

c) Por fim, a leitura do quadro constitucional ora feita pelo Grupo Parlamentar do PCP em sede deste recurso contraria inopinada e diametralmente as posições que sobre a mesma precisa matéria sustentou ao longo de todo o processo de revisão constitucional.

Com efeito, no decurso deste o PCP criticou sistematicamente como excessivo o novo quadro. Assim, segundo o Deputado João Amaral, as alterações à Constituição propostas e votadas pelo PSD e PS caracterizar-se-iam por, «no seu núcleo essencial, visarem possibilitar a transferência de soberania para uma instituição supranacional de natureza federal». «A União Europeia, tal como resulta do Tratado», deteria aquilo que qualificou como «poderes soberanos em numerosos domínios», considerando-os «construídos à custa dos poderes dos Estados da União». Para concluir que não se trataria «de eliminar a soberania, mas sim de transferir a soberania dos Estados-Nação para o Estado-União» (reunião plenária de 17 de Dezembro de 1992, Diário da Assembleia da República, 1* série, n.° 14, p. 466).

Nas mesma óptica, adiantava outro Deputado do PCP ser objectivo dos dois partidos com dois terços necessários

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