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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

17 a 20 de Maio de 1992, que ficou designado «Documento Madeira». Nele se sublinha'

A importância de aos meios clássicos de direito internacional (celebração de convenções internacionais) o Tratado de Maastricht pretender adicionar novos meios de actuação, traduzidos fundamentalmente na possibilidade de aprovação de posições e acções comuns e de harmonização de legislações em áreas consideradas de interesse comum (cf. artigo K.3);

As implicações positivas da criação de um mecanismo de concertação entre os Estados membros com base em informação e consultas mútuas, que pode conduzir a formas de intervenção comuns e mesmo à celebração de convenções;

O relevo que pode assumir nesse contexto a harmonização legislativa, tanto no âmbito substantivo como processual (com o desenvolvimento de formas mais estreitas de cooperação, nomeadamente judiciária);

A selecção de dois campos prioritários dos esforços de harmonização legislativa: a luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da Comunidade e o regime das sanções tendentes a garantir o cumprimento do direito comunitário (sobre os quais foram já elaborados relatórios, submetidos à apreciação dos ministros na reunião de Bruxelas de 13 de Novembro de 1991, preconizando-se a definição dos parâmetros a que deveriam obedecer as normas sancionatórias nacionais).

O Tratado propicia a evolução no sentido equacionado pela reflexão assim sintetizada.

Entre os domínios considerados de interesse comum (artigo K.l), contam-se:

1) A política de asilo;

2) As regras sobre a passagem de fronteiras externas e o exercício do controlo dessa passagem;

3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros (condições de entrada e de circulação, condições de residência, luta contra a imigração e permanência e trabalho irregulares);

4) A luta contra a toxicomania;

5) A luta contra a fraude internacional;

6) A cooperação judiciária em matéria civil;

7) A cooperação judicial em matéria penal;

8) A cooperação aduaneira;

9) A cooperação policial, tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, tráfico ilícito de droga e outras formas de criminalidade internacional.

Além das formas de cooperação já instituídas, o Tratado cria mecanismos viabilizadores da comunitarização de acções referidas nos n.05 1 a 6; o Conselho, por iniciativa de um Estado membro ou da Comissão, poderá, por unanimidade, deliberar no sentido de que tais acções venham a ser aprovadas por maioria qualificada em termos similares aos decorrentes dos previstos pelo artigo 10O.°-C em matéria de política de vistos. Foi considerada prioritária e prevista a apreciação pelo Conselho, antes do final de 1993, da possibilidade de aplicar à política de asilo o processo de decisão do artigo 100.°-C.

Embora o quadro estabelecido pelo Acordo de Schengen seja, em certos domínios, mais vasto que o decorrente das normas do título vr do Tratado, este prevalecerá, quando vigente, sobre as normas Schengen, consoante expressamente ressalva a respectiva convenção de aplicação.

A instituição da Unidade Europeia de Polícia QZUROPOL) foi expressamente prevista (artigo K.l, n.° 9), encontrando-se em adiantado estado de concretização. Na sequência da criação, no decurso da Presidência Portuguesa, de um grupo de trabalho para a preparação das decisões necessárias, foi elaborado um projecto de convenção definindo as linhas gerais e os princípios aplicáveis. Clarificou-se que a EUROPOL privilegiará, numa primeira fase, o combate à droga. Já no âmbito da Presidência Inglesa, foi instituída a Unidade Europeia de Luta contra a Droga

Conclusão

Tendo sido publicada a Lei Constitucional n.° 1/92 em suplemento ao Diário da República, de 25 de Novembro de 1992, distribuído nesta data consideram-se reunidos os requisitos constitucionais e regimentais para a subida a Plenário da proposta de resolução n.° 11/VÍ (aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992), cujo debate está agendado para os próximos dias 9 e 10 de Dezembro corrente, já decorrido o período de vacatio legis da referida Lei Constitucional n.° 1/92.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. —Os Relatores: Guilherme Silva — José Magalhães.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre o Tratado de Maastricht na sua vertente de política externa.

Uma nova dimensão polinice

No Tratado de Maastricht a política externa e de segurança comum constitui, a par da União Económica e Monetária e da cooperação na justiça e assuntos internos, um dos três pilares da União Europeia.

Logo nas alíneas b) e c) das «Disposições comuns» o Tratado define como grande e primordial objectivo da União «a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum que assegure coerência do conjunto da acção externa da União».

Antes de entrar na análise dos termos em que essa política externa se desenvolverá, constantes do título v, convém começar por sublinhar que as disposições do Tratado sobre política externa representam um importante avanço qualitativo relativamente às disposições homólogas do Acto Único. Nestes, o objectivo pretendido no campo da política externa era tão-somente a cooperação, a qual, embora tenha sido, na prática, levada bastante longe, não era uma verdadeira política externa da Comunidade como tal, na medida em que consistia tão-somente na coordenação de posições comuns sobre assuntos pontuais, obtidas caso a caso por consenso.

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