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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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tinuará a ser o fórum essencial de consulta entre os aliados e a instância em que estes acordam sobre as políticas relacionadas com os compromissos de segurança e de defesa assumidos pela Aliança ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte.

Se necessário, as datas e os locais de reunião serão sincronizados e os métodos de trabalho harmonizados.

Será estabelecida uma estreita cooperação entre os Secretariados-Gerais da UEO e da NATO.

C — Papel operacional da UEO

5 — 0 papel operacional da UEO será reforçada mediante a analise e a definição das missões, estruturas e meios adequados, abrangendo, em especial:

— uma célula de planeamento da UEO;

— uma cooperação militar mais estreita complementar da Aliança Atlântica, nomeadamente nos domínios da logística, dos transportes, da formação e da vigilância estratégica;

— reuniões dos chefes de estado-maior da UEO;

— unidades militares responsáveis perante a UEO.

Serão posteriormente analisadas outras propostas, designadamente:

— o reforço da cooperação em matéria de armamentos, com o objectivo de criar uma Agência Europeia dos Armamentos;

— a transformação do Instituto da UEO numa Academia Europeia de Segurança e de Defesa.

As medidas destinadas a reforçar o papel operacional da UEO devem ser plenamente compatíveis com as decisões militares necessárias para garantir a defesa colectiva de todos os aliados.

O — Medidas diversas

6 — Como consequência das medidas acima referidas e a fim de facilitar o fortalecimento do papel da UEO, a sede do Conselho e do Secretariado-Geral da UEO serão transferidos para Bruxelas.

7 — A representação no Conselho da UEO deve ser de molde a permitir-lhe exercer as suas funções em permanência, nos termos do artigo viu do Tratado de Bruxelas, na sua versão modificada. Os Estados membros podem recorrer a uma fórmula de dupla representação, a definir, constituída pelos seus representantes na Aliança Atlântica e na União Europeia.

8 — A UEO regista que, de acordo com as disposições do n.° 6 do artigo J.4 relativas à política externa e de segurança comum do Tratado da União Europeia, a União decidirá rever as disposições desse artigo a fim de promover o objectivo por ele estabelecido, de acordo com o procedimento definido. A UEO voltará a proceder em 1996 a uma nova análise das presentes disposições. Essa reanálise tomará em consideração os progressos e a experiência adquiridos e será extensiva às relações entre a UEO e a Aliança Atlântica.

II — Declaração da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido, que são membros da União Europeia.

Os Estados membros da UEO acolhem favoravelmente o desenvolvimento da identidade europeia em matéria de segurança e de defesa. Estão determinados, tendo em conta o papel da UEO enquanto componente de defesa da União Europeia e meio de fortalecimento do pilar europeu da Aliança Atlântica, a situar o relacionamento

entre a UEO e os outros Estados europeus num novo plano, com uma preocupação de estabilidade e de segurança na Europa. Neste espírito, propõe o seguinte:

Os Estados que são membros da União Europeia são convidados a aceder à UEO, em condições a acordar nos termos do artigo XI do Tratado de Bruxelas, na sua versão modificada, ou a tornar-se observadores, se assim o quiserem. Simultaneamente, outros Estados europeus membros da NATO são convidados a tornar--se membros associados da UEO de forma a permitir--Ihes participar plenamente nas actividades da UEO.

Os Estados membros da UEO assumem o compromisso de que os tratados e acordos correspondentes às propostas acima referidos serão celebrados antes de 31 de Dezembro de 1992.

Declaração relativa ao asilo

A Conferência acorda em que, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos K.l e K.3 das disposições sobre a cooperação no domímio da justiça e dos assuntos internos, o Conselho analisará prioritariamente as questões respeitantes à política de asilo dos Estados membros, com o objectivo de adoptar, no início de 1993, uma acção comum destinada a harmonizar determinados aspectos desta, em função do programa de trabalho e do calendário constantes do relatório sobre o asilo, elaborado a pedido do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991.

2 — Neste contexto, o Conselho, antes do final de 1993, analisará igualmente, com base em relatório, a questão da eventual aplicação do artigo K.9 a essas matérias.

Declaração relativa à cooperação policial

A Conferência confirma o acordo dos Estados membros sobre os objectivos das propostas feitas pela delegação alemã na reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991.

No imediato, os Estados membros acordam em analisar prioritariamente os projectos que lhes sejam apresentados com base no programa de trabalho e no calendário estabelecidos no relatório elaborado a pedido do Conselho Europeu do Luxemburgo e estão dispostos a considerar a adopção de medidas concretas em domínios como os sugeridos por aquela delegação, no que se refere às seguintes funções de intercâmbio de informações e experiências:

— assistência às autoridades nacionais encarregadas dos processos criminais e da segurança, nomeadamente em matéria de coordenação de inquéritos e de investigações;

— constituição de bases de dados;

— avaliação e tratamento centralizados das informações, com o objectivo de fazer um balanço da situação e determinar as diferentes abordagens em matéria de inquéritos;

— recolha e tratamento de informações relativas às abordagens nacionais em matéria de prevenção, com o objectivo de as transmitir aos Estados membros e de definir estratégias preventivas à escala europeia;

— medidas relativas à formação complementar, à investigação, à criminalística e à antropometria judiciária.

Os Estados membros acordam em analisar, com base em relatório e o mais tardar durante o ano de 1994, a questão do eventual alargamento do âmbito desta cooperação.

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