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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Surge assim a questão: qual o objectivo, ou função, das eleições num regime democrático?

Produzir representação, produzir governo e oferecer legitimidade (2).

Conforme se acentua um ou outro destes elementos, assim variará a opção de um país quanto ao tipo do seu sistema eleitoral.

2 — Os sistemas eleitorais podem reduzir-se a três tipos (3):

De representação proporcional (método de Hondt, de Saint Lague, etc.) (Portugal, Espanha, Bélgica, Grécia, Luxemburgo, Dinamarca, Holanda e Itália);

De escrutínio maioritário (Reino Unido e França); De escrutínio misto (Irlanda e Alemanha).

Portugal optou, como princípio geral de direito eleitoral, pelo sistema de representação proporcional (*); para a Assembleia da República terá de ser adoptado constitucionalmente o método da média mais alta de Hondt (5).

3 — Observando as alterações propostas à legislação eleitoral —negligenciando as de pormenor técnico decorrente—, verificamos o seguinte:

Assembleia da República

a) Criação de um círculo eleitoral nacional abrangendo todo o território português, correspondente a 30 Deputados, e de 30 círculos eleitorais locais (de média dimensão), com 196 Deputados.

Como o próprio relatório esclarece, o objectivo é promover a maior aproximação entre os eleitos e os eleitores; não é posto em causa o princípio da representação proporcional pela aplicação do método de Hondt.

Está em conformidade com o artigo 152.°, n.° 1, da Constituição da República.

b) Redução do período que medeia entre a data marcada pelo Presidente da República para a eleição e a proclamação dos resultados do apuramento geral.

Entre o dia de convocação das eleições até à proclamação dos resultados (*) medeia um exagerado período em que o Governo está em gestão.

Daí resultam graves prejuízos.

A maior parte dos países europeus tem processos eleitorais com menor duração (Reino Unido, Itália, Bélgica, Dinamarca, etc), embora os haja mais demorados (Alemanha e Luxemburgo).

O encurtamento dos prazos eleitorais é indispensável (7), embora com o cuidado de não pôr em causa os interesses por eles tutelados

Autarquias locais

a) Obtenção de maioria absoluta nos executivos municipais através da correcção do critério de conversão dos votos em mandatos.

Mo.r\tém-se o princípio da representação proporcional, com uma adaptação dirigida à maior eficácia da câmara municipal.

O projecto privilegia a dignificação do regime democrático, porque favorece uma maior funcionalidade, responsabilidade e eficácia dos executivos municipais, segundo ele próprio relata.

O princípio da representação proporcional é respeitado, embora com uma adaptação dirigida à formação de maiorias.

Pára a Comissão (8), que procedeu aos estudos e à elaboração de um projecto de código eleitoral, «não se afecta o princípio da representação proporcional» «se, pela aplicação das regras gerais do método de Hondt, não for atribuído à candidatura mais votada mais de metade dos mandatos a distribuir» e lhe forem depois «atribuídos os mandatos necessários para perfazer essa maioria, sendo os restantes mandatos atribuídos às outras candidaturas de harmonia com aquelas regras» (*).

Acrescenta aquela Comissão:

O objectivo é promover a formação de uma maioria na câmara municipal —órgão executivo do município (artigo 252.° da Constituição)—, sem prejuízo da representação de minorias. Indirectamente, daí resultará uma valorização da assembleia municipal.

b) A recusa da repetição das eleições, nas autarquias em que, por facto dos respectivos eleitores, foi interrompida ou impossibilitada a votação, vem contribuir para o não alargamento do período eleitoral e contrariar prejuízos evitáveis.

c) Finalmente, a admissão de candidaturas de cidadãos recenseados na área da autarquia quer para a assembleia de freguesia, quer para os órgãos municipais, tem consonância constitucional e vem reforçar os direitos fundamentais, nomeadamente os garantidos no artigo 48.° da Constituição da República Portuguesa.

IV

Nos termos expostos, e no seguimento da apreciação sumária atrás produzida, emite-se um juízo liminar no sentido de que os projectos de lei n.os 225/VI e 228/VI se encontram em conformidade com os dispositivos constitucionais, nomeadamente com os artigos 48.°, 116.°, 152.°, 155.° e 241.° da Constituição da República.

(') Democracia e Diriito. ano xxx, 1990 (Março-Abril).

O Francese de Carreras e Josep M. Valles, Las Elecciones, 19.

(') Revista Eleições, 3, 12.

(*) Artigo 116.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.

(') Artigos 155.°, n.° 1, e 241.°, n.° 2. da Constituição da República Portuguesa.

(*) O processo eleitoral de 199) durou 106 dias.

C) «Encurtamento dos prazos eleitorais», in revista Eleições. 3, 23.

(') Nomeada por despacho publicado no Diário da Republica, 2.* siíríe, de 26 de Março de 1986; a Comissão foi presidida pelo Prof. Jorge Miranda.

(*) Boletim do Ministério da Justiça, n.° 364, p. 58.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1992. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —. O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP.

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