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17 DE DEZEMBRO DE 1992

225

ANEXO

Dedaraçfio de voto do PS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS votaram contra o parecer atinente aos projectos de lei n.os 225/VÍ, 227/VI e 228/VI (alteração às Leis Eleitorais para a Assembleia da República e para as Autarquias Locais).

O parecer:

a) Omite a rica e complexa malha de propostas publicamente aventadas quanto à correcção do sistema eleitoral, não aduzindo elementos de informação e perspectivação úteis à ponderação que a Assembleia da República deve fazer;

b) Não descreve sequer as implicações das soluções que analisa;

c) Não colige argumentos e opiniões sobre as facetas mais sensíveis da reforma eleitoral (v. g., círculos eleitorais), nem absorve relevantes estudos já existentes;

d) Opta por uma apologia (redutora) de soluções (polémicas) defendidas pelo PSD que o PS tem reputado inconstitucionais (v. g., prémio de mais-valia, a maioria nas eleições autárquicas);

e) Emite um juízo global, difuso e infundamen-tal pseudocorroborador da «constitucionalidade» dos projectos de lei do PSD.

Sendo de respeitar o estilo próprio de redacção de pareceres e os condicionamentos decorrentes da brevidade com que o texto foi elaborado, a óptica do parecer e o seu conteúdo afastam-se diametralmente dos parâmetros desejáveis.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge La-cão — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 226/VI

LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Apresentou o Grupo Parlamentar do PSD o projecto de lei n.° 226/VI, visando introduzir algumas alterações à Lei n.° 14/87 — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Tais alterações visam, nos termos da exposição de motivos, «aferir o regime de inelegibilidades e de incompatibilidades dos cidadãos eleitores passivos ao Parlamento Europeu».

De realçar não ser a primeira vez que se intenta modificar a Lei n.° 14/87.

No decurso da V Legislatura foi aprovado pelo Pie- ' nário da Assembleia da República o decreto n.° 127/V, tendo precisamente como objecto a matéria eleitoral para o Parlamento Europeu.

O referido decreto tinha, todavia, um alcance mais vasto. Designadamente, quanto à regulação da capacidade eleitoral activa.

As disposições normativas relativas à alteração do regime de capacidade eleitoral activa, por alargamento do direito de voto aos portugueses emigrantes, viriam

a ser declaradas inconstitucionais, por acórdão do Tribunal Constitucional n.° 320/89.

Posteriormente veio a verificar-se — no domínio do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República — uma alteração ao regime de incompatibilidades (Lei n.° 98/89, de 29 de Dezembro), cujo preceito, mutatis mutandis, é agora vertido para o projecto de lei em análise.

Apreciada está, em sede de interpretação constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 473/92), a questão relativa à produção de efeitos das normas que estabelecem o regime de incompatibilidades.

Os efeitos não operam ex tunc, salvaguardando, assim, o regime dos mandatos à data da sua constituição.

De sublinhar ainda, pro memoria, que o regime eleitoral para o Parlamento Europeu poderá, no futuro, ser objecto de proposta comunitária nos termos do artigo 138.° do Tratado de Maastricht.

Em conclusão, é-se de parecer que o projecto de lei n.° 226/VI é conforme à Constituição e está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1992. — O Relator, Jorge Lacão. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi apurado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 238/VI

ELEVAÇÃO DE CESAR A CATEGORIA DE VILA

A freguesia de Cesar, uma das 19 que constituem o concelho de Oliveira de Azeméis, há muito que abandonou irreversivelmente as suas características de meio rural para se transformar num meio tipicamente urbano, de características definitivamente urbanas, seja qual for o.ângulo de observação.

Para isso contribuiu o acelerado surto de crescimento económico, quer na área da indústria como na do comércio, para o que terá sido decisiva a audácia e o temperamento empreendedor da sua população, a quem se deve, em larga medida, a conquista de infra-estruturas várias inexistentes em muitos dos reconhecidos centros urbanos.

E se a criação de uma feira mensal, no dia 18, nascida no já distante ano de 1835, ainda hoje centro de transacção que se estende por uma ampla zona de acelerado crescimento demográfico terá estado na origem e uma reconhecida vocação comercial, ali nasceu há já mais de um século a indústria de latoaria, embrião fecundo de um lote de indústrias hoje diversificadas nas mais diversas áreas: louça metálica, inox, plástico, moldes, calçado, artigos de campismo, serração de madeiras, mobiliário, alumínios, cobres, tipografia, componentes para calçado, borracha, serralharia, padaria, transporte de mercadorias, etc.

Abundam estabelecimentos comerciais das mais diversas áreas: abastecimento de combustíveis, stands de automóveis com oficinas de reparação, cafés, pastelarias, talhos, drogarias, pronto-a-vestir, móveis, produtos alimentares, livrarias, fotografia, artigos de desporto, etc.

Alguns indicadores podem fornecer elementos decisivos de apreciação da realidade económica de Cesar. E assim, dentro exclusivamente das fronteiras de Ce-

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