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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 12.° Condições de raerdejo da função de Deputado

1— .......................................................................

2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia.

3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 — Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

5—Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto directo com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

Art. 2.° É aditado à Lei n.°3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), um novo artigo, com o texto e epígrafe seguintes:

Arrigo 12.°-A

Indemnização por danos

1 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.

2 — Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

Art. 3.° Os artigos 13.°, 14.° e 19.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Direitos e regalias dos Deputados

1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — Ao Deputado que frequentar curso de

qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

Artigo 14.°

Outros direitos e regalias

1 — Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República, quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.

5— ........................................................................

Artigo 19.°

Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais.

0 ......................................................................

j) ......................................................................

o ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ........................................•.............................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Art. 4.° É aditado um n.° 3 ao artigo 19.°-A da Lei n.° 3/ 85, de 13 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A

Impedimentos

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente.

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