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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 — A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.° 1, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 39.°-A, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — (Anterior n.° 5.) 1— (Anterior n.° 6.)

Artigo 6."

Direitos e deveres dos Deputados

1— ........................................................................

2 — O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.

Art. 2.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 7.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 7.°-A

Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

Art. 3.° Os artigos 8.° e 15.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 15.°

Substituição

1— ........................................................................

2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

Art. 4°—1 — O corpo do artigo 16.° passa a n.° 1, tendo a seguinte redacção:

1 — Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia oa República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

D ......................................................................

S) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

k) ......................................................................

D ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

p) ......................................................................

q) Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum.

2 — É aditado um n.° 3 ao artigo 16.°, com o seguinte texto:

3 — Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

á) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores, a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;

b) Estabelecer protocolos de acordo de assistência com as universidades.

Art. 5.° Os artigos 17.° e 29.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

Competência quanto as reuniões plenárias

1 —........................................................................

2 — O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 — Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 29.° Composição das comissões

1 — A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2— ........................................................................

3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 — O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Art. 6.° Ao artigo 30.° é aditado um n.° 5, com o seguinte texto:

5 — Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designará aquela ou

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