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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea /) do artigo 200.° da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse; se a proposta for aprovada, a comissão designará relator,

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e Mandatos.

2 — O relatório referido na alínea a) do n.° 1 deverá ser elaborado nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A.

Art. 10.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 39.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 39.°-A

Regimento e Mandatos

A apreciação das questões respeitantes ao Regimento e Mandatos será atribuída a uma comissão especializada, ccmpetindo-lne, designadamente, o seguinte:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e) Proceder a inquéritos, a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e elaboração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar,

h) Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.

Art. 11.° No artigo 41.° é aditado in fmt «e nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A».

Art. 12.° No artigo 45.° são aditados os n.°* 4 e 5, com a seguinte redacção:

4 — A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.

5 — Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.

Art. 13.° O artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.°

Reunião extraordinária de comissões

1— ......................................................................

2— ......................................................................

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à comissão

especializada competente para a verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, quando esta tenha de se pronunciar sobre estas matérias nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Art. 14.° É aditado um novo artigo, que será o artigo 50.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 50.°-A

Trabalhos parlamentares

1 — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões, e das delegações parlamentares.

2 — É ainda considerado trabalho parlamentar

a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;

d) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

Art. 15.° Os artigos 52.°, 53.°, 58.°, 62." e 65.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.° Convocação de reuniões

1 — Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

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