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II SÉRIE-A —NÚMERO 13

Art. 27° São aditados dois artigos com o seguinte teor. Artigo 147.°-A

Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 149.°-A

Início do debate

1 — O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.

2 — O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.

Art. 28.° O artigo 150.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 150.°

Tempo de debate

1— ......................................................................

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4 — Ao conjunto dos Deputados independentes é

garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5— ......................................................................

6— ......................................................................

7— ......................................................................

Art. 29.° No artigo 153." são aditados os n.0* 4, 5 e 6. com o seguinte texto:

4 — A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.

5 — O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

6 — O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Art. 30.° — 1 — O corpo do artigo 196° passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — É aditado um n.° 2 ao artigo 196.°, com o seguinte texto:

2 — O Governo, quando tenha precedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto--lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com

as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

Art. 31.° O artigo \91." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 197.°

Requerimento de apreciação de decretos-lcis

1 —......................................................................

2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

3 —........................................................................

Art. 32.° É aditado um novo artigo com o seguinte teor Artigo 197.°-A

Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

Art. 33.°— 1 — O corpo do artigo 224." passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — São aditados os n.0* 2, 3 e 4 ao artigo 224.°, com a seguinte redacção:

2 — O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Govemo.

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

4 — O debate referido no n.° 2 efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150°

Art. 34.° Os artigos 236.°, 237.° e 242° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 236.°

Perguntas ao Governo

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar, são comunicadas ao Governo com a antecedência de cinco dias e publicadas no Diário.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, saivo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.

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