O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 233

Quarta-feira, 6 de Janeiro de 1993

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectas de ld [n.- S/VI (PCP), 53/VI (PS), 55/VI (PS), 118/ VI (PSD), 11°/VI (PSD) e 120/VI (PSD)) e projectos de resolução [iv-Sm (PSX 7Aa (PCP), 12/VI (PSNX 15/V1 (PSD), HWl (Deputado independente Raul Castro), 23/VI (Deputado independente Mário Tomé) e 24/VI (PSN)1, sobre a reforma do Parlamento:

Textos finais, elaborados e aprovadas pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, respeitantes ao Regime Jurídico das Comissões de Inquérito, ás alterações ao Regime de Exercício do Direito de Petição, ao Estatuto dos Deputados e ao Regime da Assembleia da República...... 234

Projecto de deliberação n,' 51/VI:

Reformulação integral do Regimento da Assembleia da República e sua sistematização (apresentado pela mesma Comissão)............................................................................... 232

Página 234

234

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROJECTOS DE LEI N.0S5/VI (PCPX 53fVI (PS), 55/VI (PS), 118/VI (PSD), 119/VI (PSD) E 120/VI (PSD) E PROJECTOS DE RESOLUÇÃO N.os5/VI (PS), 7/VI (PCP), 12/VI (PSN), 15/VI (PSD), 20rVI (DEPUTADO INDEPENDENTE RAUL CASTRO), 23/VI (DEPUTADO INDEPENDENTE MÁRIO TOMÉ) E 24/VI (PSN), RELATIVOS À REFORMA DO PARLAMENTO.

TEXTO FINAL SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO ELABORADO PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte.

Artigo 1.°

Objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Artigo 2.°

InJdativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 10.° dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;

b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) As comissões;

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.°

Requisitas formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4."

Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução aprovada tendente à realização de um inquérito.

2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado, suspendendo-se neste caso o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 5.°

Constituição obrigatória 4a comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito, requeridos ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°, são obrigatoriamente constituídas.

2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente, deve indicar o seu objecto e fundamentos.

3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando, de imediato, o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, se se verificar alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades.

4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, se a ele houver lugar, o Presidente toma as providências necessárias para que a definição da composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processem até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

5— Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitados pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 6.°

Funcionamento da comissão

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, fixar, no prazo referido no n.° 4 do artigo 5.°, e nos termos regimentais, o número de membros da comissão, dar-lhes posse, determinar o prazo da realização do inquérito, quando a resolução o não tenha feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 11.°

2 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 10° dia posterior à publicação no Diário da República da deliberação que fixa a respectiva composição no caso da alínea á) do n.° 1 do artigo 2." ou à publicação no Diário da Assembleia da República da decisão que fixa a composição das comissões de constituição obrigatória a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°

Página 235

6 DE JANEIRO DE 1993

235

3 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser ctogatoria-mente de partido sem representação no Governo;

b) Não estando indicada a maioria do número de Deputados da comissão, no caso de apenas faltar a indicação dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar

Artigo 7.°

Publicação

A resolução que determinar a realização de um inquérito, a deliberação que fixa a composição da respectiva comissão e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° serão publicadas no Diário da República.

Artigo 8.°

Repetição de objecto

Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

Artigo 9.°

Comissões parlamentares de inquérito

1 —Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.

3 — O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providencias necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10."

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

1 — A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

2 — As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados, representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

3 — O relator será um dos referidos representantes. 4—O grupo de trabalho será presidido pelo presidente

da comissão ou por quem este designar.

5 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão.

Artigo 11.°

Duração do inquérito

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 30 dias, apenas para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução.

3 — Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão enviará ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.° Dos Deputados e faltas

1 — Os Deputados, membros da comissão de inquérito, só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3 — O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas injustificadas.

4 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.

6 — O Presidente da Assembleia da República deverá ser informado do conteúdo da deliberação, prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.°

Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 — A comissão de inquérito ou a sua mesa, quando aquela não esteja reunida, pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito aos órgãos do Governo e da Administração ou entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

Página 236

236

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

4 — A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

5 — O pedido referido no n.° 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.° 4 deste artigo.

6 — No decorrer do inquérito só será admitida a recusa de fornecimento de documento ou da prestação de depoimentos com o fundamento em segredo de Estado, ou em segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.

Artigo 14.°

Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas serão sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

3 — Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.°

Publicidade dos trabalhos

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões de inquérito são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da omissão, ouvida esta, pode prestar declarações publicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, segredo de justiça ou sujeita a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — Os depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só podem ser consultados ou publicados com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 16.°

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 19.° da presente lei.

3 — A convocação será feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 — As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.° Depoimentos

1 — A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual penal.

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo

Página 237

6 DE JANEIRO DE 1993

237

presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Sanções criminais

1 — Fora os casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito, no exercício das suas funções, constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2— Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá--lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Proairadoria-Geral da República.

Artigo 20.°

Relatório

1 — O relatório final referirá, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver,

b) As diligências efectuadas pela comissão;

c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2— A comissão poderá propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios serem tidos em consideração no relatório final.

3 — O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.°

Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.

4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores designados e será regulado nos termos do Regimento.

5 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

6 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os facetos de resolução que lhe sejam apresentados.

7—O relatório não será objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77.

O Deputado Presidente da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, Fernando Monteiro do Amaral.

TEXTO RNAL SOBRE AS ALTERAÇÕES AO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ELABORADO PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os capítulos m e rv da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO m Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 15.°

Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.

2 — A composição e funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República.

3 — Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar.

a) Se ocorrem algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar,

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n." 2 e 4 do artigo 9.°

4 — A comissão competente deve apreciar as petições no prazo, prorrogável, de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

5 — Se ocorrer o caso previsto no n.° 3, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

6 — Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.

Artigo 16.°

Efeitos

1 — Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos do artigo 20.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada;

Página 238

238

II SÉRIE-A— NÚMERO 13

d) 0 conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-MLnistro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;

A) A sua remessa ao provedor de justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

i) A iniciativa de inquérito parlamentar, A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

l) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), í), g)y h), j) e 0 do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 17.°

Poderes da comissão

1 — A comissão pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.

2 — Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

3 — O cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.

4— As soUdtaçóes previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o ruímero anterior, bem corno o artigo 19.°

Artigo 18.°

Dfligênda conciliadora

1 — Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.°, a comissão pode ainda realizar uma dili-

gência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 — Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 19.°

Sanções

1 — A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.° 1 do artigo 17.° constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhe sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20.°

Apreciação peio Plenário

1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

b) Que seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação, em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua irnportância social, económica ou cultural e a gravidade da situação, objecto da petição.

2 — As petições que nos termos do número anterior estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com tVe, conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.°

Publicação

1 — São publicadas na integra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos;

b) As que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior ou

Página 239

6 DE JANEIRO DE 1993

239

que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicados.

3 — O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas, pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 22.°

Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 2.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

O Deputado Presidente da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, Fernando Monteiro do Amaral.

TEXTO FINAL SOBRE AS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS (LEI N.» 3/65, DE 13 DE MARÇO) ELABORADO PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.°, 8.°, 11.° e 12.° da Lei n.° 3/ 85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Suspensão do mandato

1 — .......................................................................

2 — A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos na alíneas h) e p) do n.° 1 do artigo 19.° pode ser levantada por um único período de 45 dias em cada sessão legislativa, desde, que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os Deputados podem requerer ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18 meses em cada mandato.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesse do Deputado.

3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do seu grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, da declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 — Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mamado, por um período de 45 dias em cada sessão legislativa.

5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 8.°

Perda do mandato

1— .......................................................................

2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, a missão ou trabalho parlamentar, o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

3 — Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.

4 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

5 — A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 19.°-A determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.°, alínea d), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 11.°

Inviolabilidade

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com a pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente, por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Página 240

240

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 12.° Condições de raerdejo da função de Deputado

1— .......................................................................

2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia.

3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 — Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

5—Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto directo com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

Art. 2.° É aditado à Lei n.°3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), um novo artigo, com o texto e epígrafe seguintes:

Arrigo 12.°-A

Indemnização por danos

1 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.

2 — Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

Art. 3.° Os artigos 13.°, 14.° e 19.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Direitos e regalias dos Deputados

1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — Ao Deputado que frequentar curso de

qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

Artigo 14.°

Outros direitos e regalias

1 — Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República, quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.

5— ........................................................................

Artigo 19.°

Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais.

0 ......................................................................

j) ......................................................................

o ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ........................................•.............................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Art. 4.° É aditado um n.° 3 ao artigo 19.°-A da Lei n.° 3/ 85, de 13 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A

Impedimentos

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente.

Página 241

6 DE JANEIRO DE 1993

241

Art. 5.° O artigo 20.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20." Faltas

1 — Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.° e 21.°, é descontado um vigésimo do vencimento mensal pelas primeira, segunda e terceira faltas e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

2 — Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado um trigésimo do vencimento mensal, até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.

3 — O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.

4 — Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Art. 6.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, um novo artigo, com o texto e epígrafe seguintes:

Artigo 21.°-A

Protocolo

1 — Para efeitos de protocolo, a posição dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia situa-se imediatamente a seguir à de ministro.

2 — Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.

Art. 7.° — 1 —É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, um novo capítulo, que será o capítulo rv, com a epígrafe «Antigos Deputados e Deputados honorários».

2 —São adii dos à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, dois novos artigos, designados por artigos 22.° e 22.°-A e integrados no capítulo rv, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Antigos Deputados

1 — Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.

2 — Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.

3 — Os Deputados a que se refere o presente artigo têm ainda os direitos que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a

• Conferência.

4 — Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos do número anterior.

Artigo 22.°-A Deputado honorário

1 — É criado o título de Deputado honorário.

2 — O referido título é atribuído por deliberação do Plenário e sob proposta fundamentada, subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

3 — O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação, goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados, previstos no artigo 22.°, e outros a definir pelo presidente da Assembleia.

Art. 8.° O actual capítulo rv passa a capítulo v, tendo a seguinte redacção:

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 23.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 24.° Disposição revogatória

1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-lei n.° 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.° 18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.° 3/87, de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos Deputados.

2 — Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

O Deputado Presidente da Comissão Eventual para á Reforma do Parlamento, Fernando Monteiro do Amaral.

TEXTO RNAL SOBRE AS ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ELABORADO PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO.

A Assembleia da República aprova, nos termos dos artigos 178.°, alínea a), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°Os artigos 4.° e 6." do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4°

Perda do mandato

í—.................:........:.............................................

a) .......................i...;..........................................

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de

Página 242

242

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 — A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.° 1, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 39.°-A, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — (Anterior n.° 5.) 1— (Anterior n.° 6.)

Artigo 6."

Direitos e deveres dos Deputados

1— ........................................................................

2 — O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.

Art. 2.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 7.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 7.°-A

Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

Art. 3.° Os artigos 8.° e 15.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 15.°

Substituição

1— ........................................................................

2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

Art. 4°—1 — O corpo do artigo 16.° passa a n.° 1, tendo a seguinte redacção:

1 — Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia oa República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

D ......................................................................

S) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

k) ......................................................................

D ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

p) ......................................................................

q) Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum.

2 — É aditado um n.° 3 ao artigo 16.°, com o seguinte texto:

3 — Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

á) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores, a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;

b) Estabelecer protocolos de acordo de assistência com as universidades.

Art. 5.° Os artigos 17.° e 29.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

Competência quanto as reuniões plenárias

1 —........................................................................

2 — O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 — Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 29.° Composição das comissões

1 — A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2— ........................................................................

3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 — O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Art. 6.° Ao artigo 30.° é aditado um n.° 5, com o seguinte texto:

5 — Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designará aquela ou

Página 243

6 DE JANEIRO DE 1993

243

aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Art. 7.° O artigo 31.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 31.°

Exercício das funções

1 — A designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

4 — A falta do Deputado à reunião de comissão considerar-se-á automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.

5 — O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Art. 8.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 32.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 32.°-A Relatório e relatores

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

é) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer,

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2— A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido . aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão

legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, à votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Art. 9.° Os artigos 33.°, 38.° e 39.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.°

Subcomissões

1 — Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

4— O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e os nomes do respectivo presidente e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n.° 1 do artigo 16.° do Regimento.

Artigo 38.°

Heneo

0 elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 12.

Artigo 39."

Competência

1 — Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Consumição e no Regimento;

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da

Página 244

244

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea /) do artigo 200.° da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse; se a proposta for aprovada, a comissão designará relator,

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e Mandatos.

2 — O relatório referido na alínea a) do n.° 1 deverá ser elaborado nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A.

Art. 10.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 39.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 39.°-A

Regimento e Mandatos

A apreciação das questões respeitantes ao Regimento e Mandatos será atribuída a uma comissão especializada, ccmpetindo-lne, designadamente, o seguinte:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e) Proceder a inquéritos, a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e elaboração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar,

h) Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.

Art. 11.° No artigo 41.° é aditado in fmt «e nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A».

Art. 12.° No artigo 45.° são aditados os n.°* 4 e 5, com a seguinte redacção:

4 — A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.

5 — Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.

Art. 13.° O artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.°

Reunião extraordinária de comissões

1— ......................................................................

2— ......................................................................

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à comissão

especializada competente para a verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, quando esta tenha de se pronunciar sobre estas matérias nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Art. 14.° É aditado um novo artigo, que será o artigo 50.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 50.°-A

Trabalhos parlamentares

1 — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões, e das delegações parlamentares.

2 — É ainda considerado trabalho parlamentar

a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;

d) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

Art. 15.° Os artigos 52.°, 53.°, 58.°, 62." e 65.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.° Convocação de reuniões

1 — Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Página 245

6 DE JANEIRO DE 1993

245

2 — Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões serüo obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

4 — A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 53.°

Funcionamento do Plenário c das comissões

1 — Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados, em termos de enquadramento quinzenal, de modo a reservar um período, especificamente, para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os seus eleitores.

2 — O Presidente, a solicitação da Conferência, poderá organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de fenómenos de especial relevância.

3 — O Presidente poderá ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.

4 — As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

5 — Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.

6 — As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

7 — As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 58.°

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1." .......................................................................

2.° .......................................................................

3.° .......................................................................

4.° .......................................................................

5.°.......................................................................

6° ............................:..........................................

7o .......................................................................

8.° .......................................................................

9.° Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; 10.° (Anterior 9°) 11.° [Anterior 10°) 12.° (Anterior 11.') 13.° (Anterior 12.°) 14.° (Anterior 13°) 15.° (Anterior 14.°) 16.° (Anterior 15°) 17.° (Anterior 16°) 18.° (Anterior 17°) 19.° (Anterior 18°)

Artigo 62.°

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião Plenária em cada sessão legislativa.

4 — A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

5 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.°

6 — O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

7 — No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de 30 dias.

8 — Cada Deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela respectiva comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 65.°

Dias das reuniões

1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma reunião no mesmo dia.

2—As reuniões plenárias realizam-se às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Art 16.°— 1 — No n.° 2 do artigo 72.° é aditado in fine «e ao único representante de um partido».

2 — No artigo 72.° é aditado um número novo, que será o n.° 3, com texto seguinte:

3 — Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos, por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1.

Página 246

246

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

3 — Os actuais n.°* 3, 4 e 5 do artigo 72.° passam a ser, respectivamente, os n.°*4, 5 e 6.

Art. 17.° Os artigos 73.° e 76.° passam a ter a seguinte

redacção:

Artigo 73.°

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

b) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

c) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

d) A menção dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;

e) À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

f) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

g) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

h) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 76.°

Apreciação de relatórios, assuntos de relevante anportãnda e assuntos de interesse locai, regional e sectorial

1 — O Plenário dever reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 — Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

3 — O Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.

4 — A comissão competente em razão da matéria apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

S — O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Art. 18.° É aditado um novo artigo, que será o artigo 76.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 76.°-A

Debates de urgência

1 — Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 — Os debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.

Art. 19.° Os artigos 77.°, 79.°, 80.°, 82.° e 90.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.°

Emissão de votos

1 — Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 79.°

Convite a individualidades

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a (ornar lugar na Sala e a usar da palavra.

Artigo 80.° Uso da palavra pelos Deputados

1— .......................................................................

2— ........................................................................

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e aos Deputados independentes.

4 — Em casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.° 2 nos debates do período da ordem do dia.

Página 247

6 DE JANEIRO DE 1993

247

Artigo 82.°

Uso da palavra pelos membros do Governo

1— ........................................................................

2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, no período antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.

3 — A intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder os dez minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a vinte minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72." e 75.°

Artigo 90.°

Pedidos de esclarecimento

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — O orador interrogante e o orador respondente

dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador respondente.

Art. 20.° É aditado um n.° 3 ao artigo 91.°, com o seguinte texto:

3 — O Presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.° 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

Art. 21.° Os artigos 92.°, 94.°, 103.°, 108.° e 111.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 92."

Protestos e contraprotestos

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—.........................................................................

4 — Os contraprotestos têm lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeitem e não podem exceder dois minutos.

Artigo 94.°

Declaração de voto

1 —........................................................................

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.

3 — As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 103.°

Fixação da hora para votação

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 108.°

Colaboração ou presença de outros Deputados

1— ........................................................................

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos ttabalhos sem direito a voto.

3— ........................................................................

Artigo 111.° Poderes das comissões

1 — As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.

4 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Art. 22.° É aditado um artigo novo, que será lll.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 111.°-A

Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 — As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.

3 — Qualquer das entidades referidas nos artigos 109.° e 110.° poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Página 248

248

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Art. 23.° Os artigos 113.°, 114.° e 115.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 113.°

Regulamentos das comissões

1 — Cada comissão elabora o seu regulamento.

2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 114.°

Actas das comissões

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

Artigo 115.°

Relatório mensal dos trabalhos das comissões

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos Presidentes apresentados no Plenário ou publicados

no Diário.

Art. 24.° — 1 — O corpo do artigo 118." passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — São aditados os a." 2 e 3 ao artigo 118.°, com a seguinte redacção:

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Art. 25.° É aditado um n.° 4 ao artigo 120.°, com o seguinte texto:

4 — O Diário compreende ainda uma série especial, de periodicidade quinzenal, para publicidade dos sumários da 1.* série, que será distribuída gratuitamente com a 1.* série do Diário da República.

Art. 26.° Os artigos 122.°, 123.°, 125.°, 130.°, 135.° e 41.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 122.°

Elaboração e aprovação da 1." série

1— ......................................................................

2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 — Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 — Findo o período previsto no n.° 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6— ........................................................................

7 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salva-guardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

Artigo 123°

2.* série do Diário

1 — A 2.* série do Diário, que compreende três subséries dos respectivos suplementos, inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) As mensagens do Presidente da República;

f) O Programa do Governo;

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

i) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea /) do artigo 5.°, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extenção;

As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Inter-

Página 249

6 DE JANEIRO DE 1993

249

parlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, desde que constem integralmente dos respectivos registos; 0 Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão competente entenda dar publicidade; m) Os despachos do Presidente e dos Vice--Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

n) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 115.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

p) Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

q) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

r) Documentos relativos ao mandato do Deputado e aos grupos parlamentares;

s) Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;

0 Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A — Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;

B — Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C — Documentos referidos nas alíneas m), n), o), p), q), r), s), t) e m) do n.° 1.

3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 125.°

Boletim informativo

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

6) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.

Artigo 130.°

Limites

1— ......................................................................

2 — Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 133°

Cancelamento da iniciativa

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.

2— .......................................................................

Artigo 135.°

Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — ......................................................................

2 — O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 141.°

Determinação da comissão competente

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

Página 250

250

II SÉRIE-A —NÚMERO 13

Art. 27° São aditados dois artigos com o seguinte teor. Artigo 147.°-A

Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 149.°-A

Início do debate

1 — O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.

2 — O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.

Art. 28.° O artigo 150.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 150.°

Tempo de debate

1— ......................................................................

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4 — Ao conjunto dos Deputados independentes é

garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5— ......................................................................

6— ......................................................................

7— ......................................................................

Art. 29.° No artigo 153." são aditados os n.0* 4, 5 e 6. com o seguinte texto:

4 — A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.

5 — O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

6 — O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Art. 30.° — 1 — O corpo do artigo 196° passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — É aditado um n.° 2 ao artigo 196.°, com o seguinte texto:

2 — O Governo, quando tenha precedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto--lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com

as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

Art. 31.° O artigo \91." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 197.°

Requerimento de apreciação de decretos-lcis

1 —......................................................................

2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

3 —........................................................................

Art. 32.° É aditado um novo artigo com o seguinte teor Artigo 197.°-A

Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

Art. 33.°— 1 — O corpo do artigo 224." passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — São aditados os n.0* 2, 3 e 4 ao artigo 224.°, com a seguinte redacção:

2 — O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Govemo.

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

4 — O debate referido no n.° 2 efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150°

Art. 34.° Os artigos 236.°, 237.° e 242° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 236.°

Perguntas ao Governo

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar, são comunicadas ao Governo com a antecedência de cinco dias e publicadas no Diário.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, saivo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.

Página 251

6 DE JANEIRO DE 1993

251

4 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;

c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto;

d) O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos, sendo a primeira pergunta de esclarecimento adicional sempre atribuída ao Deputado interpelante, pelo tempo de dois minutos.

5 — O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedida com respeito pela regra da alternância.

6 — O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

Artigo 237.°

Data das reuniões

As perguntas ao Governo em plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim.

Artigo 242."

Reunião da Assembleia

1— ......................................................................

2 — Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas

s dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.

3 — Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.°

Art. 35.°— 1 —O corpo do artigo 243.° passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — É aditado um n.° 2, com o seguinte texto:

2 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Art. 36.° Os artigos 244.°, 247.°, 248.°, 250.°, 256.°, 258.°, 259.°, 268°, 283." e 291.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 244.°

Requerimentos não respondidos

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos jpresentados há mais de três meses e ainda nao respondidos.

Artigo 247.° Apresentação e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.

5— ......................................................................

Artigo 248.°

Exame pela comissão

1 — A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2— ......................................................................

3— ......................................................................

Artigo 250.°

Apreciação pelo Plenário

0 debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 150.°

Artigo 256.° Iniciativa

A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

Artigo 258.°

Deliberação

1 — Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 40.° do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.

2 — O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.°

Poderes da comissão parlamentar de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.

Página 252

252

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 268.°

Formalidades

1 — Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4— ......................................................................

Artigo 283."

Apresentação de candidatura

1— ......................................................................

2 — A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae dó candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 291°

Redacção final

A comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 161.°, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Art. 37.° — 1 — São eliminados os artigos 34°, 35.°, 36.°, 37°, 238.°, 239.°, 251°, 252°, 253.°, 260° e 261.°

2 — São ainda eliminados o n.° 4 do artigo 32.°, o n.° 4 do artigo 74." e os n.M 4 e 5 do artigo 248°

Art. 38.° Nos artigos 2.°, n.° 1, 18.°, alínea d), 44.°, n.° 1, alínea b), 292°, n.° 1, e 293°, n.° 3, as referências à Comissão de Regimento e Mandatos são substituídas pela expressão «comissão prevista no artigo 39.°-A».

Art. [...] (disposição transitória). A limitação do elenco das comissões permanentes estabelecida no n.° 1 do artigo 38.° aplica-se, observados os respectivos termos, na presente legislatura mediante decisão a proferir no prazo de 15 dias a contar da publicação desta resolução.

O Deputado Presidente da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 51/VI

REFORMULAÇÃO INTEGRAL DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E SUA SISTEMATIZAÇÃO

Considerando o volume das emendas, substituições e aditamentos inttoduzidos no actual Regimento e ainda a eliminação de várias das suas disposições:

A Assembleia da República delibera que o Regimento seja integralmente reformulado de modo que as normas que subsistem e as que resultaram das alterações aprovadas sejam sistematizadas seguindo a ordem natural dos números.

O Deputado Presidente da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, Fernando Monteiro do Amaral.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° SSI9/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso, 6S50 + 1VA.

2 — Para os vossos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 —Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 137$00 (IVA INCLUÍDO 5 %)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×