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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(13)

Artigo 291.° Redacção final

A comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 161.°, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Art. 37.° — 1 — São eliminados os artigos 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 238.°, 239.°, 251.°, 252.°, 253.°, 260.° e 261.°

2 — São ainda eliminados o n.° 4 do artigo 32.°, o n.° 4 do artigo 74.° e os n.0" 4 e 5 do artigo 248.°

3 — Na epígrafe do artigo 32.° é eliminada a expressão «e relatores».

Art. 38.° Nos artigos 2.°, n.° 1, 18.°, alínea d), 44.°, n.° 1, alínea ò), 292.°, n.° 1, e 293.°, n.° 3, as referências à Comissão de Regimento e Mandatos são substituídas pela expressão «comissão prevista no artigo 39.°-A».

Art. 39.° Nos artigos 169.°, n.0' 1 e 2, 172.°, n.M 1, 2 e 3, e 286.°, n.° 1, a expressão «assembleias regionais» é substituída por «assembleias legislativas regionais».

Art. 40.° (disposição transitória). — A limitação do elenco das comissões permanentes estabelecida no artigo 36.° aplica-se, observados os respectivos termos, na presente legislatura mediante decisão a proferir no prazo de 15 dias a contar da publicação desta resolução.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I Deputados

Secção I

—- . -■Urano

Artigo 1.° Início e termo do mandato

1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — 0 preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados por lei eleitoral.

Artigo 2.° Verificação de poderes

1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 38.° ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30.°

2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 — O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 — 0 Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 — 0 prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3." Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.° Perda do mandato

1 — A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

6) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 — A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.° 1, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 38.°, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

5 — O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 — 0 Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 86.°