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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(15)

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62.°;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 70.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

j) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição ao Programa do Governo;

0 Apresentar moções de censura ao Governo;

J) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Artigo 12.°

Direito dos grupos parlamentares a ser Informados pelo Governo

0 direito previsto na alínea ;) do n.° 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

TÍTULO II Organização da Assembleia

CAPÍTULO I Presidente da Mesa

Secção I PrssJdsntB

DivisAo I Estatuto e eleição

Artigo 13.° Presidente da Assembleia da República

1 — O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 — 0 Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.° da Constituição.

Artigo 14.° Eleição

1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de

um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 — É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 15.° Mandato

1 — O Presidente é eleito por legislatura.

2 — O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se á nova eleição no prazo de IS dias.

4 — A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 16.°

Substituição

1 — O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

DivisAo II Competência

Artigo 17.° Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 — Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

á) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55.° e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;