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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(39)

3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 195.°

Votação

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 196.° Forma da autorização

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 197.° Convocação (mediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 198.° Duração do debate

0 debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 194.°

DivisAo v Airtortzaç6«8 legislativas

Artigo 199.° Objecto

1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.° da Constituição.

2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 — A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 200.° Regras espedais

1 — Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b) Não há exame em comissão.

2 — O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a titulo informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

CAPÍTULO II Apreciação de decretos-leis

Artigo 201.° Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

3 — À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 138.° e 139.°, com as devidas adaptações.

Artigo 202.° Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

Artigo 203.° Suspensão da vigência

1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 208."

Artigo 204.° Discussão na generalidade

1 — O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 — O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 — O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 154.°

Artigo 205.°

Votação e forma

1 — A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 206.° Recusa de ratificação

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a