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6 DE JANEIRO DE 1993

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ração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no 3.° dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante previa deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 43."

Artigo 236.° Debate

1 — O debate não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do día.

2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 154.°

3 — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 232.° e do n.° 4 do artigo 233.°

4 — A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 237.° Moção de confiança

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 — Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 198.° da Constituição.

Secção III Mofôoi de censura

Artigo 238.° Iniciativa

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.° da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 239.° Debate

1 — O debate inicia-se no 3.° dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

2 — O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 — O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 154.°

5 — A moção de censura pode ser retirada até ao teimo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição.

Artigo 240.° Moçio de censora

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 — A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.° da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

Secção IV Perountas ao Governo

Artigo 241.° Perguntas ao Governo

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar, são comunicadas ao Governo com a antecedência de cinco dias e publicadas no Diário.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.

4 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;

c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante pelo tempo de dois minutos;

d) O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.

5 — O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedido com respeito pela regra da alternância.

6 — 0 tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

Artigo 242.° Data das reuniões

' As perguntas ao Governo em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim.