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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

secção V

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Artigo 243.° Reunião da Assembleia

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) don.0 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.° dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 244.° Debate

1 — O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.

3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 154.°

4 — O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

Secção VI

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Artigo 245.° Reunião da Assembleia

1 — Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 — Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.

3 — Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.°

Secção VII RoojDSiinnntos

Artigo 246.° Requerimentos

1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

2 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Artigo 247.° Requerimentos não respondidos

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

Secção VIII rançou

Artigo 248.° Exercido do direito de petição

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.° da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 249.°

Forma

1 — As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a conecta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 — As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 — Nas petições com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 250.°

Apresentação e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.

2 — O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

3 — Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:

á) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.°* 1 e 2 do artigo anterior.

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado ao peticionário ou ao primeiro subscritor da petição.

5 — Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 249.°, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Artigo 251.°

Exame pela comissão

1 — A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 — A comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.° 3 do artigo 250.° e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.

3 — Se ocorrer, o caso previsto no n.° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só