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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

CAPÍTULO VI Processos relativos a outros órgãos

Secção I P10C6MO8 1 aditivas w PreúdantB da Rapúhfca

DivisAo I

Posse do Presidente da República

Artigo 265.° Reunião da Assembleia

1 — A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.° da Constituição.

2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 266.° Formalidades

1 — Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 — Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 — 0 Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.° 3 do artigo 130.° da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.

4 — O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 267.° Actos subsequentes

1 — Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.

2 — Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.° da Constituição.

3 — Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

Divisão II

Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional

Artigo 268.° Iniciativas

1 — O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.° e da alínea d) do artigo 136.° da Constituição.

2 — Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 182.° da Constituição.

3 — A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 269."

Exame em comissão

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 270.°

Discussão

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.

Artigo 271.° Forma do acto

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

DivisAo III Renúncia do Presidente da República

Artigo 272.° Rea nisto da Assembleia

1 — No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.° da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.

2 — Não há debate.

Divisão IV Acusação do Presidente da República

Artigo 273.°

Reunião da Assembleia

Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 133.° da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 274.°

Constituição de comissão especial

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 275.° Discussão e votação

1 — Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.

2 — No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Secção II

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Artigo 276.° Discussão e votação

1 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente