O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

252-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 62.°

Direito dos grupos parlamentares a fixação da ordem do dia

1 —.......................................

2 —......................................

3 — Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.

4 — A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

5 — 0 exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.°

6 — O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

7 — No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de 30 dias.

8 — Cada Deputado independente tem direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 65.° Dias das reuniões

1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma reunião no mesmo dia.

2 — As reuniões plenárias realizam-se às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Art. 17." — 1 — No n.° 2 do artigo 72.° é aditado, in fine, «e ao único representante de um partido».

2 — No artigo 72.° é aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos, por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1.

3 — Os actuais n.°' 3, 4 e 5 do artigo 72.° passam a ser, respectivamente, os n.os 4, 5 e 6.

Art. 18.0 Os artigos 73.° e 76.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.° Expediente e Informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do

Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

b) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

c) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

d) À menção dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;

e) À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

f) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

g) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

h) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 76.°

Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial

1 — O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 — Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

3 — 0 Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.

4 — A comissão competente em razão da matéria apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

á) Uma justificação dos motivos e da sua

oportunidade; ¿7) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

5 — O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.