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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(7)

Art. 19.° É aditado um artigo 76.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 76.°-A Debates de urgência

1 — Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 — Os debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.

Art. 20.° Os artigos 77.°, 79.°, 80.°, 82.° e 90.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.°

Emissão de votos

1 — Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 79.° Convite a individualidades

0 Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

Artigo 80.°

Uso da palavra pelos Deputados

1 —......................................

2 -......................................

3 — A intervenção a que se refere o numero anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.

4 — Em casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.° 2 nos debates do período da ordem do dia.

Artigo 82.° Uso da palavra pelos membros do Governo

1 —......................................

2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.

3 — A intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder os dez minutos, abrindo--se depois dela um periodo de debate de duração

não superior a vinte minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.° e 75.°

Artigo 90.°

Pedidos de esclarecimento

1 —......................................

2 —......................................

3 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador respondente.

Art. 21.° É aditado um n.° 3 ao artigo 91.°, com a seguinte redacção:

3 — 0 Presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.° 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

Art. 22.° Os artigos 92.°, 94.°, 103.°, 108.° e 111.0 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 92.°

Protestos e coutraprotestos

1 —......................................

2 —.......................................

3 —......................................

4 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.

Artigo 94.° Declaração de voto

1 —......................................

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.

3 — As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao 3.° dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 103.°

Fixação da hora para votação

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.