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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 108.°

Colaboração on presença de outros Deputados

1 —......................................

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir as reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 -......................................

Artigo 111.0 Poderes das comissões

1 — As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

ò) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

é) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

J) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.

4 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Art. 23.° É aditado um artigo lll.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo lll.°-A Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 — As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.

3 — Qualquer das entidades referidas nos artigos 109.° e 110.° poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Art. 24.° Os artigos 113.°, 114.° e 115.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 113.° Regulamentos das comissões

\ — Cada comissão elabora o seu regulamento. 2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da COmiSSãO, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 114.°

Actas das comissões

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2-......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

Artigo 115.° Relatório mensal dos trabalhos das comissões

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

Art. 25.° — 1 — O corpo do artigo 118.° passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — São aditados os n.os 2 e 3 ao artigo 118.°, com a seguinte redacção:

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — 0 disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Art. 26.° É aditado um n.° 4 ao artigo 120.°, com a seguinte redacção:

4 — 0 Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade quinzenal para publicidade dos sumários da 1." série, que será distribuída gratuitamente com a 1.* série do Diário da República.

Art. 27.° Os artigos 122.°, 123.°, 125.°, 130.°, 133.°, 135.° e 141.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 122.° Elaboração e aprovação da l.a série

1 —......................................

2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções no prazo estabelecido pela Mesa.

3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.