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9 DE JANEIRO DE 1993

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Art. 3.° Ao abrigo da Carta dos Direitos das Pessoas Idosas, é criado o Cartão das Pessoas Idosas.

Art. 4.° — 1 — São direitos dos possuidores do Cartão das Pessoas Idosas:

a) O direito de utilização de transportes colectivos, sem quaisquer restrições ou limitações e beneficiando de 50 % na redução do preço das respectivas tarifas. Igualmente descontos nos transportes destinados a turismo social;

b) Descontos em actividades culturais e desportivas, como sejam o acesso a bilhetes de cinema, teatro, concertos e manifestações de carácter desportivo;

c) Entrada gratuita em museus, património público e em exposições.

2 — O Estado contratará com as entidades privadas a obtenção de descontos especiais em agências de viagens, lojas comerciais, actividades culturais e desportivas.

Art. 5.° Nas suas deslocações e convivências, deve ser dada atenção particular às pessoas idosas, tendo em conta a especificidade da situação.

Art. 6." — 1 — Impõe-se a cooperação com as instituições especializadas no estudo dos problemas específicos da gerontología e geriatria e a divulgação com regularidade de resultados e informações práticas, obtidos neste domínio, pelas instituições de saúde, segurança e assistência social para melhor atendimento e cooperação prática.

2 — Será elaborado anualmente um relatório que analise a evolução demográfica e que refira os problemas económicos e sociais específicos das pessoas idosas.

Art. 7.° São tomadas as iniciativas legislativas e regulamentares e serão disponibilizados os meios financeiros necessários à concretização da presente lei.

Art. 8.° A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LE) N.8 241/VI

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE OEIRAS, SÃO JUUÃO 0A BARRA E PAÇO DE ARCOS, NO CONCELHO DE OEIRAS.

Os limites iniciais da freguesia de Paço de Arcos foram fixados em 1926 pelo Decreto n.° 12 783.

Em 1928 foram, através do Decreto n.° 15 285, estabelecidos os limites que hoje vigoram. Esses limites, todavia, não foram claramente fixados, deixando várias áreas numa situação duvidosa, sem se saber se ficavam em Paço de Arcos ou Oeiras.

Em 1945 efectuou-se a demarcação das freguesias do concelho de Oeiras. Esta demarcação não foi feita com base nos decretos acima citados, que nunca refere, mas em testemunhos de pessoas idosas e em informações fornecidas pela Câmara Municipal de Oeiras.

Baseado neste levantamento, o Instituto Geográfico e Cadastral elaborou uma lista de marcos e, com base nesta, a Câmara Municipal de Oeiras elaborou, em 1947, a primeira carta de delimitação do concelho com explicitação dos limites da freguesia de Paço de Arcos, que influenciou todas as cartas seguintes, sem nunca se ter alterado o Decreto n.° 15 285.

Em 1967 surgiu a primeira versão cartografada — que não correspondia ao decreto acima identificado — e em 1972 a Câmara Municipal de Oeiras apresentou propostas de alteração da linha Fontaínhas/Figueirinha, que foram aprovadas pela Junta de Freguesia de Paço de Arcos mas que a Junta de Freguesia de Oeiras nunca aprovou.

Em 1975 a Câmara Municipal de Oeiras elaborou a Carta do Concelho de Oeiras, a qual seguiu a versão de 1972.

Todas estas versões geraram três zonas de desencontro, que se arrastam há dezenas de anos e põem em causa interesses legítimos da população destas zonas:

Fontaínhas/Bairro Joaquim Matias; Figueirinha/Espargueira;

Espargueira/Alto do Puxa Feixe/Alto do Mocho/ Quinta do Torneiro.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. As freguesias de Oeiras, São Julião da Barra e Paço de Arcos, no concelho de Oeiras, passam a ter os seguintes limites, conforme representação cartográfica anexa:

O limite combinado começa na praia das Fontaínhas em linha perpendicular ao mar, passando junto ao limite da Escola Náutica e continuando em perpendicular até à linha do comboio;

Chegando à linha do comboio, segue este limite junto à linha até ao viaduto do Espargal, no ponto de encontro da linha do comboio com o viaduto. Neste ponto, o limite segue o viaduto em direcção a Oeiras, até ao início das primeiras vivendas junto ao viaduto Norte. Aqui, terá início uma linha recta até ao marco 49. Deste ponto seguirá uma linha recta até à Urbanização Nova Morada, do lado da ponte. A partir deste ponto será considerado o limite desta Urbanização (Nova Morada) até à estrada de Paço de Arcos-Porto Salvo, em frente da fábrica NOVEMBAL;

A partir deste ponto seguirá o limite da referida estrada até ao traçado da auto-estrada, ficando do lado direito a freguesia de Paço de Arcos (Quinta do Torneiro e Canejo) e do lado esquerdo as freguesias de Oeiras e São Julião da Barra. A norte será considerado como limite o traçado da auto--estrada;

Do lado do concelho de Cascais manter-se-á o actual limite constante do Decreto n.° 15 285, de 1928.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Filipe.

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