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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 17.° Poderes da comissão

1 — A comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.

2 — Após exame da questão suscitada pelo peücionante, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

3 — o cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.

4 — As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 19.°

Artigo 18.°

Diligência conciliadora

1 — Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.°, a comissão pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 — Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 19.°

Sanções

1 — A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.° 1 do artigo 17.° constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionistas poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20°

Apreciação pelo Plenário

1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua

importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.

2 — As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regi-mentais, e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.°

Publicação

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos;

b) As que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior ou que o Presidente da Assembleia da República sob proposta da comissão, entenda que devem ser publicados.

3 — o Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

capítulo rv

Disposição final Artigo 22.°

Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Janeiro de 1993.

o Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

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