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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

Artigo 8.°

Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibmdades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da RepúbUca reaprecia' factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas nos termos definidos no Regimento, salvo motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 — Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

3 — Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.

4 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País, e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

5 — A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 21.°, determina a perda do mandato nos termos do artigo 163.°, alínea a\ da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.°

Subsütuição dos Deputados

1 —Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista

2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência

3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.

5—A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, ou do órgão competente do partido ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.

CAPÍTULO II Imunidades

Artigo 10.°

Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem ho exercício das suas funções.

Artigo 11.°

Inviolabilidade

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente, por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia da República decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

CAPITULO DI Condições de exercício do mandato

Artigo 12.°

Condições de exercício da função de Deputado

1 —São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia.

3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 — Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

5 — Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto directo com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

Artigo 13.°

Indemnização por danos

1 — Os Deputados que, nos exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida â integridade física à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.

2 — Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

Artigo 14.°

Direitos dos Deputados

1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes neto como

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