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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2 — A autorização referida no número anterior ou a recusa será precedida de audição do Deputado.

3 — A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 — O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.

Artigo 15.°

Outros direitos

1 — Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;

c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

d) Cartão especial de identificação;

é) Remunerações e subsídios que a lei prescrever,

f) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.° 5 do presente artigo;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.

3 — O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do Deputado.

4 — O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.

5—Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Artigo 16."

Deslocações

1 — No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo correspondentes.

2 — Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são lixados por deliberação da Assembleia da República.

3 — Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.

4 — A Assembleia da República poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.

5 — A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 17.°

Utilização de serviços postais, telegráfico e telefónico

Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia da República.

Artigo 18.°

Regime de previdência

1 — Os Deputados, bem com os ex-Deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 19.°

Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 — Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.°4 do artigo 5.° do presente Estatuto.

4 — No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 20.° Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

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