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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça;

C) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

j) O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-govemadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;

i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

0 Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização mternacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea <) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.

3 — A suspensão de mandato relativamente aos vicepresidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 21.° Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República*

d) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a adntinistração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comercio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente.

Artigo 22.°

Dever de dedaração

Os Deputados formularão e depositarão na Procurado-ria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 23.°

Faltas

1 — Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8." e 24.°, é descontado V20 do vencimento mensal, pelas primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

2 — Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado V30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.

3 — O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.

4 — Os descontos e a perda de mandato referidos no números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Artigo 24.°

Ausências

Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

Artigo 25.°

Protocolo

1 — Para efeitos de protocolo, a posição dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República situa-se imediatamente a seguir à de ministro.

2 — Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.

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