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II SÉRIE - A — NÚMERO 19

DECRETO N 8 43/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d)eg),e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para alterar as normas sobre defesa da concorrência, por forma a adequar aquelas normas às novas realidades do mercado, a reforçar a sua eficácia e a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Art 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa têm os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecimento de normas de defesa da concorrência, tipificando os comportamentos restritivos da mesma;

b) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 200 000 000$, a aplicar a comportamentos restritivos da concorrência, designadamente àqueles que resultem de acordos ou práticas concertadas entre agentes económicos, de decisões de associações de empresas e de abusos de posição dominante ou de dependência económica;

c) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 100 000 000$, a aplicar à falta de notificação prévia de uma operação de concentração, ao não fornecimento de informações ou ao fornecimento de informações falsas, no âmbito do processo de notificação prévia, e ao não acatamento das decisões tomadas no âmbito deste processo, bem como ao não acatamento das ordens referidas na alínea h);

d) Estabelecimento de coimas cujos montantes mínimos poderão atingir 100 000$ e o montante máximo 10 000 000$ para a oposição às diligências previstas na alínea í) ou a prestação nestas de declarações ou informações falsas;

e) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 50 000$ e um montante máximo de 5 000 000$ para o não acatamento da ordem de publicação das decisões proferidas pelo Conselho da Concorrência e para a prestação de declarações, ou informações falsas ou a recusa da sua prestação no âmbito das competências de fiscalização geral da Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

f) Redução a metade dos limites previstos nas alíneas anteriores quando as coimas forem aplicáveis a pessoas singulares;

g) Estabelecimento de normas especiais para a determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial, no âmbito do processo contra-ordenacional;

h) Atribuição à entidade administrativa responsável pela fiscalização da concorrência do poder de, no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados, ordenar preventivamente a suspensão ou modificação de práticas susceptíveis de lesar a concorrência;

0 Atribuição aos funcionários encarregues da fiscalização da concorrência de poderes para

I) Inquirir os agentes económicos singulares e os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas e solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

II) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações possam revelar-se úteis e solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;

III) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;

IV) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova

V) Proceder às mesmas diligências nas instalações dos agentes económicos singulares, desde que tenham o consentimento expresso dos visados ou despacho que autorize a sua realização, emitido pela autoridade judicial competente.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 44/VI

REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea «), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.

Artigo 2.°

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.