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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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Artigo 3.°

Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, deve a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea é) do n.° 1 do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4.°

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800, nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1200, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e a 2000, nos municípios com densidade populacional igual ou superior a S00 eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a quatro;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e 40 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

2 — Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.°

Limites geoadministralivos

1 — O território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.

2 — A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.°

Instrução do processo

1 — O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:

á) Fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;