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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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Comissão de trabalhadores da UNALBOR — União Industrial de Borracha.

Comissão de trabalhadores da FNM — Fábrica Nacional de Margarina.

Comissão de trabalhadores da FIMA — Produtos Alimentares, S. A.

Comissão de trabalhadores da IGLO — Indústria de Gelados, L*

Comissão de trabalhadores das Tintas Robbialac, S. A. Comissão de trabalhadores da DESÇO. Comissão de trabalhadores da Electro-Alfa. Comissão de trabalhadores da EFACEC — Controlo de Fluidos.

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Empresa Fabril

de Máquinas Eléctricas. Comissão de trabalhadores da EFACEC— Elevadores. Comissão de trabalhadores da PREQUEL. Comissão de trabalhadores da EC — Material Eléctrico. Comissão de trabalhadores da Stotz Kontakt Eléctrica. Comissão de trabalhadores da EFACEC — Máquinas

Hidráulicas.

Comissão de trabalhadores da Jayme da Costa. Comissão de trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh.

Delegados sindicais

Delegado sindical da RODES — Manuel Silva Soares. Delegado sindical da Soma — Sociedade Mont. Auto, S. A.

Delegado sindical da Lima e Resende.

Assembleia de delegados sindicais do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Distrito de Aveiro.

Assembleia de delegados sindicais metalúrgicos.

Delegado sindical da IGLO — Indústria de Gelados, L.*°

Delegado sindical da C. Flores.

Delegado sindical da Fundição Tomarense.

Delegado sindical da FAMETAL.

Delegado sindical da Metalúrgica Activa de Caxarias.

Delegado sindical da T7MA.

Delegado sindical da Oficina Mecânica do Couço.

Delegado sindical da Cardoso Pereira.

Delegado sindical da João Oliveira Cardoso. "

Delegado sindical da NESICAL.

Plenários de trabalhadores

Plenário de trabalhadores da PROMEC. Plenário de trabalhadores da Ferragens e Espelhos do Nabão.

Relatório da Comissão de Juventude

Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão Parlamentar de Juventude para apreciação na generalidade o projecto de lei n.° 132/ VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que reformula o subsídio de inserção de jovens na vida activa.

Na sua reunião de 27 de Maio de 1992, a Comissão indicou como relator o Deputado António Filipe (PCP) e apreciou o presente relatório e parecer em 3 de Fevereiro de 1993.

O projecto de lei n.° 132/VI destina-se a alterar a Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, que criou o subsídio de inserção de jovens na vida activa, consistindo numa prestação pecuniária instituída no âmbito do regime não contributivo da segurança social, tendo como destinatários os jovens à procura do primeiro emprego.

O projecto de lei em apreciação propõe: o alargamento do âmbito pessoal de atribuição do subsídio e das condições concretas para a sua concessão; a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substituindo-o pela idade legal para o acesso ao trabalho. Considera como à procura do primeiro emprego os jovens que, tendo frequentado programas de formação profissional, não tenham obtido colocação. Elimina a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando para a atribuição do subsídio a simples inscrição. Propõe o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional e propõe como montante do subsídio o equivalente a 70 % ou 80 % do salário mínimo nacional, respectivamente para os jovens sem pessoas a cargo ou com pessoas a cargo.

Por força do n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, a lei a aprovar na sequência do presente projecto de lei só poderá entrar em vigor em simultâneo com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, na medida em que implica um aumento de despesa pública não previsto no Orçamento em vigor. Tal deve ser devidamente explicitado no respectivo articulado, implicando eventualmente a reformulação do artigo 2.° do projecto de lei n.° 132/VI.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Juventude é de parecer que o projecto de lei n.° 132/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares para esse momento as respectivas posições quanto ao seu conteúdo.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — O Relator, António Filipe. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

Nota. —O parecer foi aprovado com a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.8 157/VI

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 LIVRE EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O PCP apresentou à Mesa, em 28 de Maio de 1992, um projecto de lei que visa garantir aos jovens menores o livre exercício do direito de associação, ao qual foi atribuído o n.° 157/VI e que baixou à 3." Comissão.

Sobre ele cumpre fazer relatório e dar parecer.

I

Enquadramento histórico e justificação de motivos

O projecto de lei n.° 157/VI ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP surge na sequência de várias inicia-

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