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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos; 2) Que se limita o âmbito da capacidade jurídica assim atribuída à excepção à incapacidade geral dos menores prevista no artigo 127.°, n.° 1, alínea o), do Código Civil.

Levanta-se, pois, a questão de saber se os negócios jurídicos que o menor pode validamente celebrar são ou não os necessários, e todos os necessários, e suficientes à gestão de uma associação que visa a promoção de acções de carácter cívico, cientifico, técnico, educativo e cultural entre outras.

Por outro lado, parece levantar-se a questão de saber se a inteira promoção e realização de um leque de acções, que pode ser tão vasto, está ou não ao alcance da capacidade natural do menor, ou seja, se o menor dispõe para a gestão da «sua» associação e dos seus interesses da aptidão para determinar livre e conscientemente a sua vontade, com normal esclarecimento, liberdade interior, conhecimento de causa, sagacidade e prudência.

Cumpre ainda chamar a atenção para o n.° 1, alínea a), do artigo 127.° do Código Civil, que estipula serem apenas os maiores de 16 anos a disporem livremente dos proventos do seu trabalho.

Finalmente, chama-se a atenção para o facto de apenas os menores com mais de 16 anos poderem responder criminalmente, sendo que os menores de idade inferior, não sendo imputáveis, apenas estão sujeitos, na estrutura judiciária, à intervenção dos tribunais de menores.

III

Conclusão

Nos termos legais e regimentais em vigor, não se detectando ilegalidades, somos de parecer que o presente projecto de lei se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — A Relatora, Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guí erme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

A presente iniciativa legislativa visa conferir aos jovens menores com idade não inferior a 14 anos a capacidade civil de per si outorgarem no acto constitutivo de associações, bem como de praticarem validamente em nome destas os negócios jurídicos necessários à prossecução do seu objecto social e que impliquem despesas ou disposição de bens de pequena importância.

Visa, pois, esta iniciativa dar corpo à disposição constante do n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 594/74, que possibilita o djieito de associação a menores, mediante a regulamentação própria.

Esta matéria tem sido objecto em anteriores legislaturas de iniciativas dos vários partidos políticos com assento nesta Assembleia.

Importa, pois, para uma correcta apreciação dos diversos caminhos anteriormente propostos, fazer uma breve análise dos mesmos.

Em Setembro de 1986, apresenta o Governo a proposta de lei n.° 41/TV, que pretende «garantir o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e definir as associações de jovens».

De uma forma sucinta, podemos afirmar que era concedido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos, bem como se propunha a criação de associações juvenis, que seriam os agrupamentos voluntários compostos por cidadãos de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, cuja finalidade (e passamos a transcrever) «seja a promoção, formação, integração social e desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo» (v. artigo 2.°).

Igualmente estatuía um órgão de carácter executivo e obrigatório, que seria composto maioritariamente por pessoas maiores de idade com plena capacidade de gozo e exercício, ao qual competiria praticar os actos jurídicos com terceiros necessários à prossecução dos objectivos sociais da associação.

O projecto de lei n.° 162/TV, apresentado pelo CDS, pretendia igualmente conceder o direito de associação aos menores de 18 anos.

Em traços breves, este projecto consagrava o direito de associação de menores, sendo este direito exercido através de associações juvenis, que seriam todas aquelas que fossem maioritariamente compostas por cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e 35 anos, desde que prosseguissem os seguintes objectivos: estímulo e fomento do espírito associativo; fomentar a participação dos jovens na vida colectiva; incentivo ao trabalho voluntário; contribuir para o desenvolvimento da sua criatividade.

Estabelecia igualmente a obrigatoriedade de um órgão executivo, composto unicamente por maiores de 16 anos, devendo obrigatoriamente um dos seus membros ser maior de 18 anos.

A competência deste órgão seria, entre outras, a de praticar todos os negócios jurídicos com terceiros necessários à prossecução do seu objecto social.

Importa igualmente notar que a participação dos jovens nas associações careceria de prévia autorização dos titulares do poder paternal, sendo igualmente necessária a expressa autorização daqueles sempre que um menor de 16 anos desejasse pertencer ao órgão executivo.

O projecto de lei n.° 306/IV, da autoria do Partido Socialista, pretendia consagrar o direito de adesão e participação dos menores com idade não inferior a 14 anos nas associações já existentes ou constituídas.

' Era consagrada igualmente a capacidade electiva activa e passiva dos menores.

Dispensa igualmente a autorização dos titulares do poder paternal em todos os actos de adesão e participação dos menores em associação.

Igualmente é concedido aos menores de 18 anos o direito de pessoal e livremente aderirem às associações sem personalidade jurídica (previsto nos artigos 195.° e seguintes do Código Civil).

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