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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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regional e nacional; alarga o direito de consulta, designadamente em matérias de ordenamento do território; estabelece a possibilidade de celebrar contratos-programa no âmbito da cooperação técnico-financeira entre as associações de defesa do ambiente e entidades públicas ou privadas; consagra o regime de mecenato no apoio à promoção e defesa do ambiente e às associações de defesa do ambiente; consagra as alterações introduzidas no Código de Procedimento Administrativo (artigo 53.° do Deereto--Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro) referentes à legitimidade de as associações intervirem ou iniciarem procedimento administrativo que tenha por fim promover ou defender interesses ambientais; estabelece algumas condições favoráveis aos dirigentes das associações, designadamente quanto ao regime laboral, para poderem representar as associações.

Verifica-se que o projecto de lei n.° 185/VI observa as normas constitucionais e regimentais para poder subir a Plenário e ser discutido na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. — O Relator, André Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fl 251/VI

LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA

A integração da agricultura portuguesa na política agrícola comum (PAC) criou um novo quadro delimitador das perspectivas de desenvolvimento do sector.

A reforma da PAC e as negociações do GATT, entretanto realizadas, vieram condicionar ainda mais esse quadro.

Ora, são conhecidas as debilidades estruturais da agricultura nacional, o deficiente grau de segurança alimentar do País, a ausência de incremento de culturas onde Portugal dispõe de vantagens comparativas, o deficiente nível de rendimento dos agricultores portugueses.

Por outro lado, tem vindo a assistir-se ao despovoamento dos espaços rurais, devido ao abandono da actividade agrícola, a que se junta a ausência de uma política de desenvolvimento rural.

Um país em que a taxa de cobertura agro-alimentar se situa em 38 % e onde 18 % da população activa ainda se dedica à agricultura não se pode dar ao luxo de abandonar os agricultores e a agricultura à sua sorte.

Por outro lado, sendo Portugal ainda fortemente marcado pelos espaços rurais, a defesa destes só se pode realizar com a manutenção da actividade agrícola e a consequente preservação do tecido produtivo, a par com a diversificação das actividades económicas nas zonas rurais, a conservação dos recursos naturais de que o espaço rural é depositário, conduzindo à salvaguarda do meio ambiente, à manutenção e incremento de infra-estruturas e equipamento sociais nas zonas rurais, à diversificação das fontes de rendimento das respectivas populações.

Neste contexto, a política agrária a que se reporta este projecto de lei é parte, embora indispensável, de uma mais vasta e pluridisciplinar política de desenvolvimento rural.

Política agrária que, nas condições concretas de Portugal, tem de ter igualmente presente que a agricultura

familiar, ela própria uma realidade heterogénea, abrange 96 % do total das quase 600 000 explorações existentes, contribuindo com mais de 65 % do valor acrescentado bruto do continente e representando mais de 70 % da população activa agrícola, que mais de 60 % da população activa agrícola se dedica à agricultura a tempo parcial e que Portugal mantém uma estrutura agrária dualista, com o minifúndio a norte e a grande propriedade a sul. A política agrária do País não pode deixar de ter em conta esta realidade.

Acontece, contudo, que, ao contrário de outros países da Comunidade Europeia, Portugal não tem nenhuma lei de bases de política agrária nem um quadro orientador que ajude à definição e apoie as opções culturais dos agricultores. .

Disto se ressente o País, a actividade agrícola e os produtores, que são obrigados a navegar às escuras, velejando sempre com a costa à vista, e que vêem os seus rendimentos descer de ano para ano.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PCP, que desde sempre tem dedicado à situação da agricultura a melhor das atenções, entendeu ser chegado o momento de apresentar uma lei de bases da política agrária, que se constitui como um contributo necessário à definição de uma política nacional de fomento da produção agrícola e potenciador da apresentação por outros grupos parlamentares e pelo Governo dos seus próprios projectos e propostas de lei.

Contributo aberto à crítica e às melhorias que lhes queiram aportar, mas que, na sua formulação, tem desde logo em conta a necessidade do País em assegurar um nível razoável de segurança alimentar e em potenciar as culturas em que o País tem vantagens comparativas e que ao mesmo tempo tem presente os condicionalismos decorrentes da integração comunitária e de reforma da PAC, tudo visando uma agricultura desenvolvida, moderna, competitiva, a melhoria das condições e da qualidade de vida dos agricultores portugueses e a garantia do direito a trabalhar e a produzir.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Objectivos da política agrária

Artigo 1.°

ObjecUvos

A política agrária tem por objectivos fundamentais assegurar

a) O desenvolvimento e a modernização da agricultura portuguesa com a preservação do meio ambiente e a manutenção do mundo rural;

b) A melhoria dos rendimentos, da remuneração do trabalho e da valorização técnico-profissional dos agricultores e dos trabalhadores rurais;

c) O melhor aproveitamento dos recursos naturais, humanos e financeiros;

d) O aumento da produção e das produtividades da terra e do trabalho e a consequente melhoria da eficácia das explorações e da capacidade competitiva da agricultura portuguesa;

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