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II SÉRIE - A — NÚMERO 19

título iv

Melhoria da estrutura das explorações

Artigo 20.°

Redimensionamento de prédios e de explorações

1 — Com o objectivo de melhorar a eficiência económica e produtiva, o programa incentiva e apoia as iniciativas de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas através, designadamente, de acções de recomposição, concentração e parcelamento de prédios rústicos ou suas parcelas e de reajustamentos prediais.

2 — No âmbito do disposto no número anterior, integram-se as iniciativas de agrupamento de prédios rústico e parcelas de diferentes proprietários com a finalidade de os explorar em conjunto, com vista à sua integração estrutural ou meramente económica, nos termos do artigo 98.° da Constituição da República Portuguesa, bem como as acções de reestruturação fundiária, a que se refere o artigo 97.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Têm preferência nos apoios a conceder às acções de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas as iniciativas referidas no n.° 2 e ainda as pessoas físicas ou colectivas que explorem, por conta própria e ou por arrendamento, prédios rústicos e explorações cujas superfícies sejam inferiores, respectivamente, às unidades de cultura e aos limites mínimos das explorações agrícolas fixadas para as diferentes regiões.

título v Organização da comercialização

Artigo 21." Acondicionamento e comercialização

1 — Os programas de orientação e fomento da produção previstos neste diploma apoiarão a promoção e comercialização de produtos de qualidade e o acesso dos produtores aos mercados interno e externo.

2 — Os programas dinamizarão e apoiarão a implantação de uma rede de infra-estruturas que assegure a concentração, preparação, conservação e escoamento da produção.

3 — Esta rede, a estabelecer com base nas zonas e núcleos de produção, visa orientar a produção para o mercado, valorizando qualitativa e economicamente os produtos no produtor, por via do reforço das organizações de produtores e da racionalização e melhoria dos circuitos e meios de acondicionamento e escoamento.

4 — A rede de infra-estruturas será constituída por

a) Postos de concentração — a implantar nos núcleos de produção, sempre que a dimensão destes, os volumes de produção disponíveis para o mercado e as distâncias em relação às centrais de acondicionamento o justifiquem e tendo por funções a concentração e a preparação, incluindo, quando necessário, o expurgo de produtos e a normalização;

b) Centrais de acondicionamento — a implantar nas zonas de produção, com funções de preparação, conservação, normalização e expedição.

5 — Independentemente do circuito dos mercados de origem e da venda directa ao comércio grossista e retalhista, à produção organizada devem ser assegurados os mecanismos e os meios de acesso directo aos mercados abastecedores.

6 — É criada, por resolução do Conselho de Ministros, no prazo máximo de 180 dias após a data da publicação da presente lei, a Comissão Mista de Apoio às Exportações, integrando representantes das estruturas representativas dos sectores produtivo e comercial, com o objectivo de formular propostas, emitir pareceres, acompanhar e participar na organização e realização de pesquisas e estudos de mercado, na organização e execução de um serviço permanente de informação sobre os mercados comunitários e de países terceiros, na elaboração e realização de programas promocionais dos nossos produtos e na organização e prestação de serviços de apoio técnico e económico à exportação.

título vi

Política de investigação, apoio técnico e formação profissional

Artigo 22.°

Apoio técnico e formação profissional

1 — O apoio técnico, a formação profissional, a investigação e a experimentação completam-se.

2 — Cabe prioritariamente ao Ministério da Agricultura assegurar o apoio técnico necessário, visando sobretudo a vulgarização das mais adequadas tecnologias e práticas culturais e garantindo um eficaz serviço de avisos e informações.

3 — A prestação de um apoio técnico deverá assentar num sistema de assistência directa e permanente de base concelhia e muldisciplinar e dotado de brigadas móveis de extensão e vulgarização para intervir nos núcleos de produção.

4 — O apoio técnico integra as acções de formação--vulgarização aplicáveis, a desenvolver com regularidade nos núcleos de produção.

5 — No âmbito da formação profissional, cabe ao Ministério da Agricultura, em articulação com as associações representativas do sector, realizar e apoiar os respectivos cursos de formação técnica, de especialização e actualização, destinados a agricultores e trabalhadores agrícolas, tendo por orientação a valorização sócio-profissional e, simultaneamente, a melhoria da eficiência económica e produtiva das explorações.

6 — Compete ao Ministério da Agricultura assegurar igualmente a preparação e actualização profu&voaüs, dos, técnicos que se encontrem empenhados no apoio técnico.

7 — A organização, os meios e as acções do apoio técnico e da formação profissional podem ser atribuídos a organizações de agricultores, sindicatos e outras entidades vocacionadas e de reconhecida idoneidade, com base em acordos de cooperação a estabelecer entre o Ministério da Agricultura e aquelas entidades.

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