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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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Artigo 23.° Investigação e experimentação

1 — Compete prioritariamente ao Ministério da Agricultura reforçar e promover a investigação e a experimentação que concorram para uma resposta eficaz às solicitações decorrentes dos objectivos e orientações da política agrária.

2 — Os trabarnos de investigação e experimentação deverão assentar em contratos-programa que definam com rigor objectivos e meios necessários, que se obriguem a uma calendarização e à elaboração de relatórios informativos, bem como à apresentação final dos resultados e sua ampla divulgação.

3 — O Ministério da Agricultura adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento de uma inter--relação e cooperação acüvas entre a investigação e a experimentação e a formação e vulgarização dirigidas aos técnicos, agricultores e trabalhadores agrícolas.

4 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura assegura uma rede de experimentação e vulgarização, cobrindo as diversas zonas de produção.

5 — O Ministério da Agricultura deverá celebrar protocolos de cooperação e contratos-programa com universidades, escolas superiores politécnicas, institutos, centros e departamentos de investigação e experimentação, públicos e privados, por forma a dinamizar e descentralizar a actividade da investigação e da experimentação.

6 — Os protocolos e contratos referidos no número anterior devem integrar como parte interessada as organizações de produtores.

7 — O Ministério da Agricultura, de acordo com o número anterior, deve dinamizar e apoiar a celebração de protocolos de cooperação técnico-científica entre organizações de produtores e as entidades referidas no n.° 5.

Artigo 24.°

Regulamentação

O Govemo regulamentará o presente diploma, através de decreto-lei, no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — José Calçada — Luís Peixoto — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.« 252/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE MARCO DE CANAVESES A CATEGORIA DE CIDADE

Marco de Canaveses é um concelho do interior do distrito do Porto que se tomou e se tem vindo a afirmar como um importante pólo de desenvolvimento económico, social e cultural da região.

A vila de Marco de Canaveses, sede do concelho, situada no sopé da serra do Marão, a cerca de 50 km da capital do Norte, é o seu centro populacionalmente mais denso e nos últimos anos tem vindo a aíargar-se em todas as direcções, pelo que o centro urbano se estende já às

freguesias de Sobretâmega, Rio de Galinhas, Freixo, Tuias e São Nicolau.

Parte integrante das terras de Entre Douro e Minho, e bem assim do Condado Portucalense, Marco de Canaveses concorreu para a fundação e engrandecimento da nacionalidade e em termos históricos, no século xrx, por ocasião da 2.' Invasão Francesa, em 1809, quando os soldados franceses foram detidos e aniquilados pelos Marcuenses junto à ponte românica de Canaveses.

A vila de Marco de Canaveses conta com um valioso património edificado, pois é um dos pontos da Lusitânia em que os Romanos e outros povos precedentes e que lhes sucederam deixaram sólidos rastos da sua passagem, salientando-se, entre outros, os seguintes:

Pelourinho de São Nicolau; Área arqueológica do Freixo; Capela de São Lázaro; Casa dos Arcos;

Conjunto das Igrejas de Santa Maria e São Nicolau;

Cruzeiro do Senhor da Boa Passagem.

A área arqueológica é de relevante interesse histórico. As escavações iniciam-se em Agosto de 1980, num sítio chamado Capela dos Mouros, designação dada pela população à pequena parte, então visível, das estruturas romanas. Numa área de 326 000 m2 encontram-se ruínas de uma zona de fruição social, de zonas habitacionais, de uma zona termal e de uma necrópole de incineração. Esta estação arqueológica, no entender de especialistas, é uma das mais importantes da Europa.

Aglomerado populacional

Integrando as freguesias de Fornos e São Nicolau e parte das freguesias de Sobretâmega, Rio de Galinhas, Freixo e Tuias, em aglomerado populacional contínuo, tem mais de 13 000 habitantes e 8000 eleitores, pelo que comporta as exigências do artigo 13.° da Lei n.° 11/82.

Equipamentos

Saúde:

Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses. Uma policlínica. Centro de saúde. Dez consultórios médicos. Duas farmácias.

Educação e cultura:

Quatro escolas primárias. Quatro escolas pré-primárias. Uma escola preparatória. Uma escola secundária.

Três escolas profissionais (agricultura, arqueologia e

pedra). Ensino especial.

Educação e reabilitação de crianças inadaptadas —

CERCDvíARCO. Extensão educativa de adultos (cursos de educação de base

e do preparatório). Biblioteca, museu e auditório municipais. Uma sala de cinema.

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5 DE FEVEREIRO DE 1993 325 Comissão de trabalhadores da UNALBOR — União Industrial de
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