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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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3.° ciclo do ensino básico, em consequência de uma deficiente rede escolar e da falta de vontade política neste sector.

Ao colocar a educação tecnológica como opção num ciclo essencial de orientação e formação básica dos jovens, assume-se uma concepção de cultura limitada, em que o trabalho manual e a cultura tecnológica são descurados e remetidos para uma eventual integração noutras áreas disciplinares onde dificilmente ocuparão um espaço significativo.

No que diz respeito à segunda língua, considera-se que a sua passagem ao estatuto de disciplina optativa empobrece a escola portuguesa e não tem devidamente em conta a sua tradição. Tal facto contraria ainda recomendações da Comunidade Europeia segundo as quais se considera importante a aprendizagem, na escolaridade obrigatória, de duas línguas estrangeiras.

Na tradição portuguesa, aqueles que chegavam ao fim de nove anos de escolaridade eram capazes de comunicar em duas línguas, o que constituía uma vantagem, sobretudo se pensarmos na Europa de livre circulação. Aliás, a promoção do ensino das línguas é recomendada no artigo 126.° do Tratado da União Europeia.

Ao verificar-se o esforço existente numa parte dos países comunitários para a inclusão de duas línguas estrangeiras no currículo da escolaridade obrigatória, apontando para o multilinguismo, sobretudo nos países que não falam uma das línguas dominantes na Comunidade Europeia, tomam-se incompreensíveis a razão e o momento desta opção, o que vai empobrecer a educação básica dos alunos.

Um dos argumentos apresentados foi o das elevadas taxas de insucesso escolar verificado nas línguas estrangeiras. Todavia, não constituiu estratégia coerente para a melhoria da educação suprimir-se ou passar ao regime de opção uma disciplina porque ela é fonte de dificuldades. Impõe-se proceder a uma reestruturação das turmas, permitindo um funcionamento em grupos mais pequenos, bem como a disponibilização de mais instrumentos didácticos.

Para além disso, e sem prejuízo de uma avaliação e reorganização indispensáveis do plano curricular do 3.° ciclo do ensino básico no sentido de uma maior harmonização e integração disciplinar visando uma melhor compreensão do mundo, da ciência e da cultura, considera-se necessário promover a formação dos alunos nas áreas de educação visual, tecnológica e musical e o ensino de uma segunda língua estrangeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 artigo 5.° do Decreio-Lei n.° 286789, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3 — No 3.° ciclo do ensino básico inicia-se a aprendizagem de uma segunda língua estrangeira curricular, com a duração semanal de três horas.

Art. 2.° É aditado o artigo 6.°-A ao Decreto-Lei n.° 2867 89, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 6.°-A

Área de educação artística e tecnológica

1 — No 3.° ciclo do ensino básico é criada a área de educação artística e tecnológica, com a duração semanal de quatro horas, na sequência da mesma área

do 2.° ciclo do ensino básico, constituída pelas disciplinas de Educação Visual, Educação Tecnológica e Educação Musical.

2 — As escolas deverão organizar os horários de acordo com o seu projecto educativo e recursos disponíveis, podendo as disciplinas ser articuladas segundo diferentes modelos.

3 — As escolas estabelecerão um plano de curto prazo visando proporcionar a disciplina de Educação Musical a todos os alunos que o pretendam.

Os Deputados do PS: Ana Maria Bettencourt ~ Almeida Santos—António Martinho — Maria Julieta Sampaio — Edite Estrela — Marques da Silva.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 19/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA OE PESSOAS CONDENADAS

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Março de 1983, cujos textos em francês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações:

a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9°, nos casos em que seja o Estado de execução;

b) A execução de uma sentença estrangeira efectuar--se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação;

c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa;

d) Para efeitos do n.° 4 do artigo 3.°, Portugal declara que o termo «nacional» abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade;

e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução;

f) Nos termos do n.° 7 do artigo 16.°, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território;

g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.° 3 do artigo 17.° sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. — Aníbal António Cavaco Silva — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — José Manuel Durão Barroso — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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