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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

4 — Salvo a excepção referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 6.°, os documentos transmitidos de acordo com a presente Convenção não carecem de legalização.

5 — As despesas resultantes da aplicação da presente Convenção são suportadas pelo Estado da execução, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente no território do Estado da condenação.

Artigo 18.°

Assinatura c entrada em vigor

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que participaram na sua elaboração. Será submeüda a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entrará em vigor no 1 ° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.° 1.

3 — Para qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 19.° Adesão dos Estados não membros

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho e não referido no n.° 1 do artigo 18." a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.

2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 20.°

Aplicação territorial

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 21.°

Aplicação no tempo

A presente Convenção aplicar-se-á à execução das condenações pronunciadas antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 22.°

Conexão com outras convenções e acordos

1 — A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos tratados de extradição e de outros tratados de cooperação internacional em matéria penal que prevejam a transferência de detidos para fins de acareação ou depoimento.

2 — Sempre que duas ou mais Partes tenham já celebrado ou venham a celebrar um acordo ou um tratado sobre a transferência de condenados ou sempre que tenham estabelecido ou venham a estabelecer de qualquer outro modo as suas relações neste domínio, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio, em vez da presente Convenção.

3 — A presente Convenção não prejudica o direito de os Estados Partes na Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais celebrarem entre si acordos bilaterais ou multilaterais, relativamente às questões reguladas por essa Convenção, para completar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

4 — Se um pedido de transferência cair no âmbito de aplicação da presente Convenção e da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ou de qualquer outro acordo ou tratado sobre a transferência de condenados, o Estado requerente deve, quando formular o pedido, especificar o instrumento nos termos do qual o mesmo é feito.

Artigo 23.°

Resolução amigável

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais manter-se-á informado da aplicação da presente Convenção e tomará as medidas necessárias para facilitar a resolução amigável de qualquer dificuldade que possa resultar da sua aplicação.

Artigo 24.°

Denúncia

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao SeCTetario-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

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