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Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 1993

II Séríe-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decretos n.°* 43/VI e44/VI:

N.° 43/VT — Autorização ao Governo para legislar em

matéria de defesa da concorrência................................... 320

N.° 44/VI — Regime jurídico de criação de freguesias 320

Projectos de lei n.<* 132/VT, 1S7M, 158/Vt e 2S1/VI a 2S3/VI:

N.° 132/VI (reformula o subsídio de inserção de jovens na vida activa):

Relatórios das Comissões de Trabalho, Segurança Social e Familia e de Juventude................................. 323

N.° 157/VT (garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação):

Relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Juventude....... 32S

N.° 185/VI (Lei das Associações de Defesa do Ambiente):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente.............................................. 328

N."251/VT — Lei de Bases da Política Agrária (apresentado pelo PCP)............................................................ 329

N.° 252/VT — Elevação da vila de Marco de Canaveses

i categoria de cidade (apresentado pelo PSD)............... 33S

N.° 253/VK^- Valorização do ensino das línguas e da educação tecnológica no 3.° ciclo do ensino básico (apresentado pelo PS)....................................................... 336

Proposta de resolução o.* 19/VI:

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas...................................... 337

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II SÉRIE - A — NÚMERO 19

DECRETO N 8 43/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d)eg),e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para alterar as normas sobre defesa da concorrência, por forma a adequar aquelas normas às novas realidades do mercado, a reforçar a sua eficácia e a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Art 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa têm os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecimento de normas de defesa da concorrência, tipificando os comportamentos restritivos da mesma;

b) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 200 000 000$, a aplicar a comportamentos restritivos da concorrência, designadamente àqueles que resultem de acordos ou práticas concertadas entre agentes económicos, de decisões de associações de empresas e de abusos de posição dominante ou de dependência económica;

c) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 100 000 000$, a aplicar à falta de notificação prévia de uma operação de concentração, ao não fornecimento de informações ou ao fornecimento de informações falsas, no âmbito do processo de notificação prévia, e ao não acatamento das decisões tomadas no âmbito deste processo, bem como ao não acatamento das ordens referidas na alínea h);

d) Estabelecimento de coimas cujos montantes mínimos poderão atingir 100 000$ e o montante máximo 10 000 000$ para a oposição às diligências previstas na alínea í) ou a prestação nestas de declarações ou informações falsas;

e) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 50 000$ e um montante máximo de 5 000 000$ para o não acatamento da ordem de publicação das decisões proferidas pelo Conselho da Concorrência e para a prestação de declarações, ou informações falsas ou a recusa da sua prestação no âmbito das competências de fiscalização geral da Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

f) Redução a metade dos limites previstos nas alíneas anteriores quando as coimas forem aplicáveis a pessoas singulares;

g) Estabelecimento de normas especiais para a determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial, no âmbito do processo contra-ordenacional;

h) Atribuição à entidade administrativa responsável pela fiscalização da concorrência do poder de, no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados, ordenar preventivamente a suspensão ou modificação de práticas susceptíveis de lesar a concorrência;

0 Atribuição aos funcionários encarregues da fiscalização da concorrência de poderes para

I) Inquirir os agentes económicos singulares e os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas e solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

II) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações possam revelar-se úteis e solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;

III) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;

IV) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova

V) Proceder às mesmas diligências nas instalações dos agentes económicos singulares, desde que tenham o consentimento expresso dos visados ou despacho que autorize a sua realização, emitido pela autoridade judicial competente.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 44/VI

REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea «), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.

Artigo 2.°

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.

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Artigo 3.°

Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, deve a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea é) do n.° 1 do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4.°

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800, nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1200, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e a 2000, nos municípios com densidade populacional igual ou superior a S00 eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a quatro;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e 40 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

2 — Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.°

Limites geoadministralivos

1 — O território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.

2 — A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.°

Instrução do processo

1 — O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:

á) Fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

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d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.

2 — Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5.°, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.

3 — Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Artigo 8.°

Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Indicação da denominação e da sede; h) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora, atendendo ao disposto nos a." 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.°

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções, nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Arúgo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.

Artigo 11.°

Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.°

Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

Artigo 13.°

Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Artigo 14.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 4." a 11.°, inclusive, da Lei n.° 11/82, de 2 Junho, bem como o artigo 1.° da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

Aprovado em 19 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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Quadro anexo a que se refere o artigo 4.s

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.8 132/VI

REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 132/VI (reformula o subsidio de inserção dos jovens na vida activa), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em conformidade com as normas legais e regimentais aplicáveis, foi submetido a discussão pública, tendo a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família recebido 149 pareceres de diversas entidades, conforme consta da listagem que se junta em anexo.

Considera assim esta Comissão que estão preenchidos os requisitos constitucionais e legais para que este projecto de lei possa subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993.—O Relator, Jerónimo de Sousa.

anexo

Pareceres ao projecto de lei n.4 132/VI Confederações sindicais

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação,

Bebidas e Tabacos. Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica

e Minas de Portugal. Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica,

Cimento e Vidro de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de

Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa. Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica,

Petróleo e Gás. Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários

Portugueses.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Uniões sindicais

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos de Aveiro. União dos Sindicatos do Porto. União dos Sindicatos do Algarve. União dos Sindicatos de Portalegre.

Sindicatos

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação,

Bebidas e Tabacos. Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira do Sul. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Leiria. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e

Metalomecânicas do Distrito de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

do Sul.

Sindicato dos Escritórios e Serviços do Norte. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do

Distrito de Leiria. Sindicato das Indústrias da Construção Civil, Madeiras,

Met. de Trás-os-Montes. Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e

Madeiras de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Sul. Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio

Farmacêuticos.

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Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Bebidas do Sul e libas.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e

Madeiras do Distrito de Lisboa. Sindicato das Industrias Eléctricas do Sul e Ilhas. Sindicato das Industrias Eléctricas do Sul e Ilhas —

direcção local de Vila Franca de Xira. Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos. Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Tabacos. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do

Norte.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do

Centro e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Distritos de Lisboa, Santarém e Portalegre.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém.

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços do Distrito de Coimbra. Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona

Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e

Imprensa do Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Braga. Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e

Lavandarias do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira do Norte. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do

Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto

e Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém.

Comissões inlersindicais

Comissão intersindical da Bertrand Faure Portugal. Comissão intersindical da S. P. A. Tudor, S. A. Comissão intersindical da Browning Viana — Fábrica de

Armas e Artigos de Desporto. Comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do

Castelo.

Comissão intersindical da EDP.

Comissões sindicais

Comissão sindical da António Gomes da Costa. Comissão sindical da Ernesto Campos e Filhos, L." Comissão sindical da Adelino Dias da Costa. Comissão sindical da Salvador Caetano. Comissão sindical da Joaquim Gomes da Costa e Herdeiros.

Comissão sindical da CLFIAL. Comissão sindical da Alva e Caetano. Comissão sindical da Anselme Portuguesa Confecções, L."° Comissão sindical da Lavandaria Industrial da Bobadela. Comissão sindical da Triumph Internacional, L.*1 Comissão sindical da Lanifícios Tejo, L."° Comissão sindical da Confecções Kallen Portuguesa, L."° Comissão sindical da LAMEXFORTE, L.1" Comissão sindical da COSAL — Confecções Sado, L* Comissão sindical da D'Almeida— Sociedade de Confecções.

Comissão sindical das Tintas Robbialac. Comissão sindical da DURAPLÁS. Comissão sindical da SOCINCA. Comissão sindical da Adreta Plásticos. Comissão sindical da PETROGAL — Lisboa. Comissão sindical da FNM — Fábrica Nacional de Margarina.

Comissão sindical da FLMA — Produtos Alimentares, L."*

Comissão sindical da SONADEL.

Comissão sindical da UNALBOR — União Industrial de Borracha.

Comissão sindical da Electro-Alfa.

Comissão sindical da EFACEC — Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas.

Comissão sindical da EC — Material Eléctrico.

Comissão sindical da SÓLICA.

Comissão sindical da Texas Instruments.

Comissão sindical da DESÇO.

Comissão sindical da EFACEC — Máquinas Hidráulicas. Comissão sindical da Electromecânica Portuguesa Preh. Comissão sindical da EFACEC — Elevadores. Comissão sindical da Jayme da Costa. Comissão sindical da Stotz Kontakt Eléctrica. Comissão sindical da PREQUEL. Comissão sindical da TR AM AG AUTO. Comissão sindical da Auto Mecânica Rossiense. Comissão sindica) da João de Deus, S. A. Comissão sindical da Branco e Carvalho. Comissão sindical das Fundições Rossio de Abrantes. Comissão sindical da FMAT. Comissão sindical da FUTRA.

Comissões de trabalhadores

Comissão de trabalhadores da FTNO'S — Fábrica de Lanifícios de Portalegre, S. A.

Comissão de trabalhadores da EUROMEC.

Comissão de trabalhadores da Violas e Filhos.

Comissão de trabalhadores da Oliva— Indústrias Metalúrgicas.

Comissão de trabalhadores da Empresa de Pesca de Viana do Castelo.

Comissão de trabalhadores da FORTIS — Elevadores. Comissão de trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.

Comissão de trabalhadores da S. P. A. Tudor, S. A. Comissão de trabalhadores da PLUVIA— Sociedade Industrial de Confecções, L.*"

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Comissão de trabalhadores da UNALBOR — União Industrial de Borracha.

Comissão de trabalhadores da FNM — Fábrica Nacional de Margarina.

Comissão de trabalhadores da FIMA — Produtos Alimentares, S. A.

Comissão de trabalhadores da IGLO — Indústria de Gelados, L*

Comissão de trabalhadores das Tintas Robbialac, S. A. Comissão de trabalhadores da DESÇO. Comissão de trabalhadores da Electro-Alfa. Comissão de trabalhadores da EFACEC — Controlo de Fluidos.

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Empresa Fabril

de Máquinas Eléctricas. Comissão de trabalhadores da EFACEC— Elevadores. Comissão de trabalhadores da PREQUEL. Comissão de trabalhadores da EC — Material Eléctrico. Comissão de trabalhadores da Stotz Kontakt Eléctrica. Comissão de trabalhadores da EFACEC — Máquinas

Hidráulicas.

Comissão de trabalhadores da Jayme da Costa. Comissão de trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh.

Delegados sindicais

Delegado sindical da RODES — Manuel Silva Soares. Delegado sindical da Soma — Sociedade Mont. Auto, S. A.

Delegado sindical da Lima e Resende.

Assembleia de delegados sindicais do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Distrito de Aveiro.

Assembleia de delegados sindicais metalúrgicos.

Delegado sindical da IGLO — Indústria de Gelados, L.*°

Delegado sindical da C. Flores.

Delegado sindical da Fundição Tomarense.

Delegado sindical da FAMETAL.

Delegado sindical da Metalúrgica Activa de Caxarias.

Delegado sindical da T7MA.

Delegado sindical da Oficina Mecânica do Couço.

Delegado sindical da Cardoso Pereira.

Delegado sindical da João Oliveira Cardoso. "

Delegado sindical da NESICAL.

Plenários de trabalhadores

Plenário de trabalhadores da PROMEC. Plenário de trabalhadores da Ferragens e Espelhos do Nabão.

Relatório da Comissão de Juventude

Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão Parlamentar de Juventude para apreciação na generalidade o projecto de lei n.° 132/ VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que reformula o subsídio de inserção de jovens na vida activa.

Na sua reunião de 27 de Maio de 1992, a Comissão indicou como relator o Deputado António Filipe (PCP) e apreciou o presente relatório e parecer em 3 de Fevereiro de 1993.

O projecto de lei n.° 132/VI destina-se a alterar a Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, que criou o subsídio de inserção de jovens na vida activa, consistindo numa prestação pecuniária instituída no âmbito do regime não contributivo da segurança social, tendo como destinatários os jovens à procura do primeiro emprego.

O projecto de lei em apreciação propõe: o alargamento do âmbito pessoal de atribuição do subsídio e das condições concretas para a sua concessão; a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substituindo-o pela idade legal para o acesso ao trabalho. Considera como à procura do primeiro emprego os jovens que, tendo frequentado programas de formação profissional, não tenham obtido colocação. Elimina a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando para a atribuição do subsídio a simples inscrição. Propõe o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional e propõe como montante do subsídio o equivalente a 70 % ou 80 % do salário mínimo nacional, respectivamente para os jovens sem pessoas a cargo ou com pessoas a cargo.

Por força do n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, a lei a aprovar na sequência do presente projecto de lei só poderá entrar em vigor em simultâneo com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, na medida em que implica um aumento de despesa pública não previsto no Orçamento em vigor. Tal deve ser devidamente explicitado no respectivo articulado, implicando eventualmente a reformulação do artigo 2.° do projecto de lei n.° 132/VI.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Juventude é de parecer que o projecto de lei n.° 132/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares para esse momento as respectivas posições quanto ao seu conteúdo.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — O Relator, António Filipe. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

Nota. —O parecer foi aprovado com a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.8 157/VI

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 LIVRE EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O PCP apresentou à Mesa, em 28 de Maio de 1992, um projecto de lei que visa garantir aos jovens menores o livre exercício do direito de associação, ao qual foi atribuído o n.° 157/VI e que baixou à 3." Comissão.

Sobre ele cumpre fazer relatório e dar parecer.

I

Enquadramento histórico e justificação de motivos

O projecto de lei n.° 157/VI ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP surge na sequência de várias inicia-

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uvas legislativas da IV e VI Legislaturas, a saber: o projecto de lei n.° 162/IV, da iniciativa do CDS; o projecto de lei n.°291/VI, da iniciativa do PRD; á proposta de lei n.°41/IV; o projecto de lei n.°2967IV, do PCP; o projecto de lei n.°96/VI, do PCP, que retoma o projecto anteriormente citado, e o projecto de lei n.° 67/V, da iniciativa do CDS, que retoma o projecto de lei referido. Todos os projectos tiveram por base a lei das associações, o Decreto--Lei n.° 594/74, que no seu artigo 1.°, n.°2, estatui que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior», ou seja, 18 anos.

As iniciativas que estiveram em apreço na IV e V Legislaturas consagravam basicamente o carácter não lucrativo das associações juvenis e estabeleciam como objecto das mesmas a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, em ordem à promoção do desenvolvimento integral do jovem e à sua plena integração social.

Todos os projectos de diploma referidos consagravam isenções de impostos e taxas, bem como a atribuição de apoios do Estado, financeiros e técnicos, para a constituição e funcionamento das associações criadas ao abrigo dos respectivos projectos de diploma.

Os diversos projectos diferiam, no entanto, em pontos essenciais.

1 — O CDS alargava o direito de associação aos maiores de 12 anos.

Definia como associações juvenis as maioritariamente compostas por cidadãos de idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos.

Permitia aos maiores de 16 anos a assunção de cargos executivos, desde que autorizados pelos detentores do poder paternal, que responderiam, solidariamente, pelos actos do órgão executivo.

Consagrava a obrigatoriedade de pelo menos um membro do órgão executivo ser maior de 18 anos e estabelecia que este respondesse, também solidariamente, com os representantes dos menores pelos actos da associação.

Numa palavra, o CDS, na prática, regulamentava a participação dos maiores de 12 anos em associações que poderiam ser juvenis, independentemente da sua participação.

2 — O PRD, por seu lado, consagrava que os maiores de 14 anos poderiam participar no movimento associativo que visasse os fins referidos, mas regulamentava tão-só as associações constituídas exclusivamente por menores de 18 anos e maiores de 14 anos.

Estabelecia a capacidade destas associações para o exercício de todos os actos de administração corrente inerentes à prossecução dos seus fins e estabelecia que os actos que não fossem de mera administração corrente careceriam de autorização prévia dos representantes legais dos menores.

3 — O Governo, por seu lado, consagrava como associações juvenis aquelas cujos membros tivessem idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, maioritariamente.

Estabelecia que essas associações teriam um conselho executivo integrado maioritariamente por maiores de 18 anos.

4 — O PCP consagrava o direito de todos os jovens menores de 18 anos se associarem livremente para defesa dos seus direitos e interesses, estabelecendo que as associações de menores criadas nos termos do projecto de lei poderiam praticar livremente os negócios jurídicos e actos de administração ou disposição de bens previstos no artigo 127.° dO Código Civil, aplicando-se, quanto mais, as disposições respeitantes à condição jurídica dos menores, ou seja, funcionaria aí o instituto da representação.

Os projectos do PCP apresentados na IV e V Legislaturas estabeleciam ainda a regra da responsabilidade solidária dos membros dos corpos gerentes na administração dos bens e património da associação.

Os diferentes projectos de diploma deram origem a uma vasta discussão e, depois de aprovados na generalidade, baixaram à Comissão sem que entretanto tenha sido concluído o processo legislativo.

Continuando, pois, a verificar-se ausência de legislação sobre o direito de associação dos menores.

Justifica-se que o PCP tenha apresentado o projecto de lei n.° 157/VI.

II

O projecto de lei n.° 157/VI consagra que:

a) Os jovens maiores de 14 anos têm capacidade de exercício para livremente se associarem em ordem à defesa e promoção dos seus direitos e interesses;

b) As associações constituídas ao abrigo da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e regem-se, em tudo o que não se encontrar especificamente regulado neste diploma, pela lei das associações (Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro) e pelas normas gerais do Código Civil (artigos 157.° e seguintes);

c) Ou seja, não podem ter como fim último o lucro económico dos seus associados;

d) Gozam de isenção de taxas e impostos;

e) Gozam de protecção especial e apoio do Estado para efectivação das suas finalidades próprias (a defesa e promoção dos seus direitos e interesses), desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, cientifico, técnico ou recreativo;

f) O serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação prestará o apoio técnico e financeiro solicitado para a constituição da associação de jovens menores;

g) Adquirem personalidade jurídica mediante escritura pública, devendo ser depositado nos serviços regionais do Instituto da Juventude da área da sede da associação, contra recibo, um exemplar do acto de constituição da associação e dos estatutos, por forma que oficiosamente aquele serviço regional os comunique à autoridade administrativa competente (o governo civil) e ao Ministério Público e, bem assim, promova a sua publicação no Diário da República;

h) Além de poderem participar na escritura pública que confere personalidade jurídica à associação, os menores com mais de 14 anos podem validamente praticar, vinculando a pessoa colectiva que integram, os negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus objectivos, desde que estes só impliquem despesas ou disposições de bens de pequena importância;

i) O disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes.

Do exposto parece resultar.

1) Que se atribui aos jovens menores com mais de 14 anos capacidade jurídica para o exercício do direito de associação, ou seja, cria-se uma nova

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excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos; 2) Que se limita o âmbito da capacidade jurídica assim atribuída à excepção à incapacidade geral dos menores prevista no artigo 127.°, n.° 1, alínea o), do Código Civil.

Levanta-se, pois, a questão de saber se os negócios jurídicos que o menor pode validamente celebrar são ou não os necessários, e todos os necessários, e suficientes à gestão de uma associação que visa a promoção de acções de carácter cívico, cientifico, técnico, educativo e cultural entre outras.

Por outro lado, parece levantar-se a questão de saber se a inteira promoção e realização de um leque de acções, que pode ser tão vasto, está ou não ao alcance da capacidade natural do menor, ou seja, se o menor dispõe para a gestão da «sua» associação e dos seus interesses da aptidão para determinar livre e conscientemente a sua vontade, com normal esclarecimento, liberdade interior, conhecimento de causa, sagacidade e prudência.

Cumpre ainda chamar a atenção para o n.° 1, alínea a), do artigo 127.° do Código Civil, que estipula serem apenas os maiores de 16 anos a disporem livremente dos proventos do seu trabalho.

Finalmente, chama-se a atenção para o facto de apenas os menores com mais de 16 anos poderem responder criminalmente, sendo que os menores de idade inferior, não sendo imputáveis, apenas estão sujeitos, na estrutura judiciária, à intervenção dos tribunais de menores.

III

Conclusão

Nos termos legais e regimentais em vigor, não se detectando ilegalidades, somos de parecer que o presente projecto de lei se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — A Relatora, Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guí erme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

A presente iniciativa legislativa visa conferir aos jovens menores com idade não inferior a 14 anos a capacidade civil de per si outorgarem no acto constitutivo de associações, bem como de praticarem validamente em nome destas os negócios jurídicos necessários à prossecução do seu objecto social e que impliquem despesas ou disposição de bens de pequena importância.

Visa, pois, esta iniciativa dar corpo à disposição constante do n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 594/74, que possibilita o djieito de associação a menores, mediante a regulamentação própria.

Esta matéria tem sido objecto em anteriores legislaturas de iniciativas dos vários partidos políticos com assento nesta Assembleia.

Importa, pois, para uma correcta apreciação dos diversos caminhos anteriormente propostos, fazer uma breve análise dos mesmos.

Em Setembro de 1986, apresenta o Governo a proposta de lei n.° 41/TV, que pretende «garantir o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e definir as associações de jovens».

De uma forma sucinta, podemos afirmar que era concedido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos, bem como se propunha a criação de associações juvenis, que seriam os agrupamentos voluntários compostos por cidadãos de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, cuja finalidade (e passamos a transcrever) «seja a promoção, formação, integração social e desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo» (v. artigo 2.°).

Igualmente estatuía um órgão de carácter executivo e obrigatório, que seria composto maioritariamente por pessoas maiores de idade com plena capacidade de gozo e exercício, ao qual competiria praticar os actos jurídicos com terceiros necessários à prossecução dos objectivos sociais da associação.

O projecto de lei n.° 162/TV, apresentado pelo CDS, pretendia igualmente conceder o direito de associação aos menores de 18 anos.

Em traços breves, este projecto consagrava o direito de associação de menores, sendo este direito exercido através de associações juvenis, que seriam todas aquelas que fossem maioritariamente compostas por cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e 35 anos, desde que prosseguissem os seguintes objectivos: estímulo e fomento do espírito associativo; fomentar a participação dos jovens na vida colectiva; incentivo ao trabalho voluntário; contribuir para o desenvolvimento da sua criatividade.

Estabelecia igualmente a obrigatoriedade de um órgão executivo, composto unicamente por maiores de 16 anos, devendo obrigatoriamente um dos seus membros ser maior de 18 anos.

A competência deste órgão seria, entre outras, a de praticar todos os negócios jurídicos com terceiros necessários à prossecução do seu objecto social.

Importa igualmente notar que a participação dos jovens nas associações careceria de prévia autorização dos titulares do poder paternal, sendo igualmente necessária a expressa autorização daqueles sempre que um menor de 16 anos desejasse pertencer ao órgão executivo.

O projecto de lei n.° 306/IV, da autoria do Partido Socialista, pretendia consagrar o direito de adesão e participação dos menores com idade não inferior a 14 anos nas associações já existentes ou constituídas.

' Era consagrada igualmente a capacidade electiva activa e passiva dos menores.

Dispensa igualmente a autorização dos titulares do poder paternal em todos os actos de adesão e participação dos menores em associação.

Igualmente é concedido aos menores de 18 anos o direito de pessoal e livremente aderirem às associações sem personalidade jurídica (previsto nos artigos 195.° e seguintes do Código Civil).

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Para finalizar importa referir o projecto de lei n.° 2967 IV, que «garantia do direito de associação dos jovens menores de 18 anos», subscrito pelo Partido Comunista Português.

Este projecto de lei concede aos menores de 18 anos, sem qualquer limite etário, a possibilidade de livremente se associarem sem qualquer autorização prévia dos titulares do poder paternal, podendo praticar pessoalmente, no âmbito das referidas associações e em seu nome, todos os actos que pudessem eventualmente praticar da mesma forma na sua esfera privada.

O PRD apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 29 MV.

Igualmente, e na V Legislatura, foram apresentados os projectos de lei n." 67/V e 96/V, cujas soluções normativas em muito se aproximavam das propostas anteriores.

Salienta-se que em todas as iniciativas legislativas referidas anteriormente a forma de constituição das associações de menores é idêntica, diferindo em questões de âmbito formal, sendo previsto o apoio a conceder pela Administração ao seu funcionamento.

Colhe igualmente unanimidade a remissão para a legislação supletiva a aplicar ao funcionamento destas associações, devendo esta ser a legislação civil.

Podemos, pois, do confronto das anteriores iniciativas afirmar que existem duas tendências que se manifestam em relação à problemática do associativismo de menores.

A indiciada pela proposta de lei n.° 41/IV e pelo projecto de lei n.° 162/IV, que prevêem as associações juvenis compostas tanto por maiores como menores e com o órgão executivo próprio, que praticaria todos os actos jurídicos necessários à prossecução do seu objecto social, tendo este órgão na sua composição de incluir maiores de idade.

Doutra forma, a tendência enunciada pelo projecto de lei n.° 296/TV concede o direito de os menores de 18 anos se associarem, por acto pessoal e livre, estabelecendo como limite aos actos que os mesmos pratiquem em nome da associação aqueles que podem realizar na sua vida normal, ou seja, os previstos no artigo 127.° do Código Civil.

O projecto de lei em apreço orienta-se nas suas linhas mestras por esta última tendência.

Com efeito:

Garante aos menores com idade não inferior a 14 anos o livre exercício do direito de se associarem (cf. artigo 1.°);

Estabelece como legislação supletiva o disposto no Decreto-Lei n.° 594/74, o Código Civil e ainda o Decreto-Lei n.° 129/89, de 15 de Abril (cf. artigo 2.°);

Define como finalidade própria desta associação a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, não podendo ter carácter lucrativo (cf. artigo 3.°);

Determina que a aquisição de personalidade jurídica verifica-se na celebração do acto de constituição, sendo os actos desta oponíveis a terceiros após a publicação do seu acto constitutivo e respectivos estatutos no Diário da República (cf. artigo 4.°);

Confere aos jovens o direito de serem assistidos pelos serviços do Instituto da Juventude na prática dos actos necessários à constituição destas associações. Este apoio abrangerá o apoio técnico e financeiro (cf. artigo 5.°).

Excepciona-se no actual regime de capacidade dos menores, previsto no Código Civil, ao conferir aos menores de idade não inferior a 14 anos a possibilidade de participar nos actos de constituição de associação (cf. artigo 6.°).

O relator não pode deixar de referir que, apesar de subscrever os princípios de estímulo ao associativismo, que seguramente nortearam os ora proponentes, o presente projecto de lei consagra uma solução normativa cuja exequibilidade prática se afigura problemática.

Ao conferir a possibilidade aos menores de praticarem validamente em nome da associação (v. artigo 6.^ negócios jurídicos que só impliquem despesas ou disposição de bens de pequena importância, levanta-se no espírito do relator a dúvida do que será o acto de disposição ou despesa de pequena importância de uma pessoa colectiva.

Sendo certo que, caso os actos praticados por menores em nome da associação não sejam subsumíveis ao disposto do artigo 127.° do Código Civil, podem estes ser considerados inválidos, havendo, pois, que estabelecer um regime específico de invalidade para estas situações.

Muito embora esta e outras reflexões sobre a possibilidade de elevar uma norma que se destina a possibilitar o adequado relacionamento social aos menores, a regra de capacidade de actos de uma pessoa colectiva, possam vir a surgir em momento ulterior, o presente projecto de lei encontra-se em condições de subir a Plenário, não se vislumbrando no mesmo qualquer facto impeditivo, independentemente das posições que os Srs. Deputados entendam vir a adoptar.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

Sota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 185/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei em referência tem por objectivo rever a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril — Lei das Associações de Defesa do Ambiente.

Tendo sido reconhecida como um instrumento valioso para o envolvimento dos cidadãos na defesa do ambiente e como garantia de direitos na prossecução dos fins próprios das associações de defesa do ambiente, a Lei n.° 10/87, depois de testada, tem merecido várias críticas, tanto quanto a dificuldades de ordem constitutiva das associações como quanto às condições do exercício da sua actividade.

O projecto de lei n.° 185/VI, do PSD, procura dar resposta a críticas generalizadas e introduz algumas inovações, aproveitando normativos apropriados da legislação entretanto adoptada.

Como o próprio preâmbulo do projecto refere, propõe-se a redução do número mínimo de associados considerado necessário para constituir associações de âmbito local,

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regional e nacional; alarga o direito de consulta, designadamente em matérias de ordenamento do território; estabelece a possibilidade de celebrar contratos-programa no âmbito da cooperação técnico-financeira entre as associações de defesa do ambiente e entidades públicas ou privadas; consagra o regime de mecenato no apoio à promoção e defesa do ambiente e às associações de defesa do ambiente; consagra as alterações introduzidas no Código de Procedimento Administrativo (artigo 53.° do Deereto--Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro) referentes à legitimidade de as associações intervirem ou iniciarem procedimento administrativo que tenha por fim promover ou defender interesses ambientais; estabelece algumas condições favoráveis aos dirigentes das associações, designadamente quanto ao regime laboral, para poderem representar as associações.

Verifica-se que o projecto de lei n.° 185/VI observa as normas constitucionais e regimentais para poder subir a Plenário e ser discutido na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. — O Relator, André Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fl 251/VI

LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA

A integração da agricultura portuguesa na política agrícola comum (PAC) criou um novo quadro delimitador das perspectivas de desenvolvimento do sector.

A reforma da PAC e as negociações do GATT, entretanto realizadas, vieram condicionar ainda mais esse quadro.

Ora, são conhecidas as debilidades estruturais da agricultura nacional, o deficiente grau de segurança alimentar do País, a ausência de incremento de culturas onde Portugal dispõe de vantagens comparativas, o deficiente nível de rendimento dos agricultores portugueses.

Por outro lado, tem vindo a assistir-se ao despovoamento dos espaços rurais, devido ao abandono da actividade agrícola, a que se junta a ausência de uma política de desenvolvimento rural.

Um país em que a taxa de cobertura agro-alimentar se situa em 38 % e onde 18 % da população activa ainda se dedica à agricultura não se pode dar ao luxo de abandonar os agricultores e a agricultura à sua sorte.

Por outro lado, sendo Portugal ainda fortemente marcado pelos espaços rurais, a defesa destes só se pode realizar com a manutenção da actividade agrícola e a consequente preservação do tecido produtivo, a par com a diversificação das actividades económicas nas zonas rurais, a conservação dos recursos naturais de que o espaço rural é depositário, conduzindo à salvaguarda do meio ambiente, à manutenção e incremento de infra-estruturas e equipamento sociais nas zonas rurais, à diversificação das fontes de rendimento das respectivas populações.

Neste contexto, a política agrária a que se reporta este projecto de lei é parte, embora indispensável, de uma mais vasta e pluridisciplinar política de desenvolvimento rural.

Política agrária que, nas condições concretas de Portugal, tem de ter igualmente presente que a agricultura

familiar, ela própria uma realidade heterogénea, abrange 96 % do total das quase 600 000 explorações existentes, contribuindo com mais de 65 % do valor acrescentado bruto do continente e representando mais de 70 % da população activa agrícola, que mais de 60 % da população activa agrícola se dedica à agricultura a tempo parcial e que Portugal mantém uma estrutura agrária dualista, com o minifúndio a norte e a grande propriedade a sul. A política agrária do País não pode deixar de ter em conta esta realidade.

Acontece, contudo, que, ao contrário de outros países da Comunidade Europeia, Portugal não tem nenhuma lei de bases de política agrária nem um quadro orientador que ajude à definição e apoie as opções culturais dos agricultores. .

Disto se ressente o País, a actividade agrícola e os produtores, que são obrigados a navegar às escuras, velejando sempre com a costa à vista, e que vêem os seus rendimentos descer de ano para ano.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PCP, que desde sempre tem dedicado à situação da agricultura a melhor das atenções, entendeu ser chegado o momento de apresentar uma lei de bases da política agrária, que se constitui como um contributo necessário à definição de uma política nacional de fomento da produção agrícola e potenciador da apresentação por outros grupos parlamentares e pelo Governo dos seus próprios projectos e propostas de lei.

Contributo aberto à crítica e às melhorias que lhes queiram aportar, mas que, na sua formulação, tem desde logo em conta a necessidade do País em assegurar um nível razoável de segurança alimentar e em potenciar as culturas em que o País tem vantagens comparativas e que ao mesmo tempo tem presente os condicionalismos decorrentes da integração comunitária e de reforma da PAC, tudo visando uma agricultura desenvolvida, moderna, competitiva, a melhoria das condições e da qualidade de vida dos agricultores portugueses e a garantia do direito a trabalhar e a produzir.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Objectivos da política agrária

Artigo 1.°

ObjecUvos

A política agrária tem por objectivos fundamentais assegurar

a) O desenvolvimento e a modernização da agricultura portuguesa com a preservação do meio ambiente e a manutenção do mundo rural;

b) A melhoria dos rendimentos, da remuneração do trabalho e da valorização técnico-profissional dos agricultores e dos trabalhadores rurais;

c) O melhor aproveitamento dos recursos naturais, humanos e financeiros;

d) O aumento da produção e das produtividades da terra e do trabalho e a consequente melhoria da eficácia das explorações e da capacidade competitiva da agricultura portuguesa;

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e) A redução do défice agro-alimentar do País, com particular relevo para o incremento das fontes energéticas e proteicas de origem vegetal.

Artigo 2.°

Condições para a realização da política agraria

São condições fundamentais para o desenvolvimento e êxito da política agrária:

a) A adopção de sistemas de produção economicamente vantajosos para as explorações, ajustados ás condições edafoclimáticas e capazes de responder com eficácia às carências e solicitações dos mercados, interno e externo, bem como aos condicionalismos decorrentes da política agrícola comunitária;

b) A melhoria da estrutura produtiva;

c) A expansão das áreas regadas, o incremento e modernização dos sistemas de rega e o incentivo à utilização racional dos recursos;

d) O fomento do associativismo, com a dinamização e o reforço das organizações económicas e sócio--profissionais dos produtores e a sua participação na definição e execução das políticas e das medidas sectoriais;

e) A instalação de jovens agricultores a fim de rejuvenescer a população activa e de dinamizar o sector;

f) O incremento e a modernização das agro-indús-trias e a dinamização do sector de prestação de serviços no quadro de um processo de correcção das assimetrias regionais e dos desequilíbrios inter e intra-sectoriais;

g) A melhoria da informação aos produtores;

h) O reforço e a melhoria da eficácia da investigação, da experimentação e da vulgarização dos resultados;

i) A melhoria e generalização do apoio técnico e da valorização profissional;

j) A racionalização e melhoria dos circuitos e dos meios de concentração, acondicionamento e comercialização dos produtos;

0 Uma política de crédito adequada à especificidade do sector agrícola e um regime de seguro agrícola eficaz e acessível.

Artigo 3.°

Medidas de apoio

1 — Os produtores que adiram aos programas de orientação e fomento da produção previstos nesta lei beneficiam de:

d) Prioridade no apoio técnico e na formação profissional;

b) Prioridade no acesso às ajudas financeiras comunitárias e nacionais e nas condições mais favoráveis, nomeadamente máxima bonificação do crédito e máxima bonificação dos prémios do seguro agrícola.

2 — Na prossecução dos objectivos da política agrícola definidos nesta lei, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando in-

tegrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

3 — O apoio do Estado compreende, designadamente:

d) A concessão de assistência técnica;

b) O apoio de empresas públicas e de cooperativas a montante e a jusante da produção;

c) A socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

e) Política de crédito adequada.

TÍTULO II

Programa de orientação e fomento da produção agrícola e pecuária

CAPÍTULO I Produção vegetal

SUBCAPlTULO I

Culturas arvenses

Artigo 4.°

Orientação e reordenamento da produção

1 — Em função dos objectivos da política agrária, as medidas de orientação e reordenamento da produção são dirigidas ao incentivo e apoio à reconversão e adaptação dos sistemas culturais, de acordo com as condições pedo-climáticas, visando a melhor utilização dos recursos e acréscimos de produtividade da terra, condições necessárias para a melhoria da eficiência económica e produtiva das explorações.

2 — De acordo com o disposto no número anterior, o programa incentivará e apoiará o desenvolvimento de sistemas culturais que contribuam, designadamente, para:

a) A preservação e melhoria da capacidade produtiva dos solos e do meio ambiente;

b) O reordenamento e diversificação culturais;

c) O aumento das culturas regadas;

d) A expansão das culturas oleaginosas e proteagino-sas, da beterraba sacarina, das forragens e das pastagens semeadas;

e) A racionalização, acréscimo e rentabilização da produção cerealífera, nomeadamente dos trigos-rijos de alta qualidade, da cevada para malte e do triticale, para além das produções de milho, de arroz e de cerais de pragana tradicionais.

Artigo 5.°

Medidas prioritárias

1 — Em função do disposto no artigo anterior, o programa, no seu desenvolvimento, dará prioridade à melhoria das tecnologias de produção e ao melhoramento, renovação

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e disponibilização de variedades adaptadas por forma à obtenção de substanciais acréscimos do potencial produtivo.

2 — Com base na zonagem cultural, o programa seleccionará para cada zona as variedades de melhor adaptabilidade às condições edafoclimáticas, mais produtivas e melhor ajustadas ás solicitações dos mercados, nomeadamente no respeitante à qualidade.

3 — De cordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas, incluindo as suas características agronómicas e de qualidade e a afinação das técnicas culturais adequadas.

4 — O catálogo de sementes será regular e amplamente divulgado, com as necessárias actualizações.

5 — Só as variedades devidamente experimentadas e aprovadas podem ser incluídas no catálogo e comercializadas.

6 — No âmbito do programa, será apoiada e estimulada a produção de sementes de alta qualidade, através de contratos-programa e sob controlo de execução das normas técnicas e fitossanitárias estipuladas nos referidos contratos.

7 — Só as sementes devidamente certificadas podem ser comercializadas.

SuBCAPfruLO n Culturas hortícolas e frutícolas

Artigo 6.° Orientação e reordenamento da produção

1 — São abrangidos pelo programa os hortícolas de massa, os primores, os hortícolas para a indústria, as leguminosas secas, a batata, os pomares de frutas frescas e de frutos secos ou de casca rija e os olivais para azeitona de mesa e produção de azeite.

2 — No seu desenvolvimento o programa é orientado, fundamentalmente, para;

a) O estabelecimento de uma adequada zonagem cultural;

b) O desenvolvimento do potencial produtivo das principais zonas e respectivos núcleos de produção;

c) A melhoria das tecnologias de produção, visando os aumentos substanciais das produtividades e da qualidade intrínseca dos produtos;

d) A reconversão e reestruturação produtivas;

e) A produção de material de propagação de qualidade;

f) A recuperação e melhoramento das variedades nacionais de reconhecida qualidade;

g) A minoração dos estrangulamentos resultantes das deficientes estruturas fundiárias e das explorações;

h) A adequação da produção às exigências dos mercados e da agro-industrialização.

Artigo 7.°

Medidas prioritárias

1 — De acordo com a zonagem cultural, o programa seleccionará as variedades de melhor adaptabilidade à diversidade edafoclimática, incluindo as variedades nacionais de reconhecido interesse, mais produtivas e ajustadas às solicitações do mercado, possibilitando deste modo:

a) A minoração das deficiências da estrutura minifundiária e da dispersão das áreas de produção,

através da criação de zonas e núcleos de produção relativamente homogéneos;

b) Uma mais eficiente e menos dispendiosa assistência técnica à produção;

c) A obtenção de volumes de produção homogénea capaz de proporcionar a melhoria substancial dos padrões médios de qualidade e de rentabilizar a normalização dos produtos ao nível do produtor.

2 — O Ministério da Agricultura publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas para cada zona de produção, com as necessárias informações técnicas relativas às características agronómicas e aos sistemas de instalação e condução das culturas.

3 — Só as variedades devidamente ensaiadas e aprovadas podem ser incluídas no catálogo referido no número anterior.

4 — Só o material de multiplicação devidamente certificado pode ser comercializado.

5 — A lista das variedades seleccionadas será divulgada anualmente com as necessárias actualizações.

6 — No âmbito do programa será apoiada e estimulada a produção de sementes e plantas de alta qualidade, incluindo a propagação intensiva através de contratos-programa com produtores e viveiristas e sob controlo de execução das normas técnicas e fitossanitárias estipuladas nos referidos contratos.

Artigo 8.° Reconversão e reestruturação produtivas

1 — Em conjugação com a orientação e reordenamento preconizados, o programa apoia e fomenta as medidas de reconversão e reesuuturação produtivas, visando sobretudo a melhoria das produtividades e da qualidade, a valorização das variedades nacionais, assim como a reorientação da produção.

2 — No âmbito das medidas de reconversão e reestruturação salientam-se, com carácter prioritário:

a) A melhoria das infra-estruturas das explorações;

b) A melhoria dos pomares existentes, através dá sua recuperação e rejuvenescimento, da correcção de densidades de plantação, da instalação ou adequação de sistemas de rega;

c) A instalação de novos pomares;

d) Os arranques e dedicação a outras culturas;

e) O incentivo à adopção de rotações culturais harmonizadas com a zonagem e a selecção varietal estabelecidas, bem como com as solicitações do mercado.

Subcapítulo m Vinha e vinho

Artigo 9."

Orientação e reordenamento da produção

De acordo com os objectivos da política agrária são prioritárias medidas visando:

a) A melhoria das estruturas e da produtividade das vinhas e da qualidade da sua produção, a par do

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processo de estabelecimento e consolidação das regiões demarcadas;

b) O melhor e mais amplo ajustamento das castas e da sua consociação de acordo com o estatuído para cada região demarcada;

c) A melhoria e padronização da qualidade dos produtos vínicos;

d) O combate à fraude;

e) O alargamento dos mercados interno e externo de vinhos de qualidade e a valorização dos produtos vínicos na produção.

o) A melhoria bígio-sanitária dos efectivos;

c) Com o melhor aproveitamento do potenciai económico e produtivo das diferentes raças, de acordo com as suas aptidões funcionais, com o meio físico, com as estruturas económico-agrícolas das explorações e os recursos disponíveis e a disponibilizar.

Artigo 10.° Acções prioritárias

1 — Ao nível da viticultura serão prioritários os apoios técnicos e financeiros para:

d) A reconversão de vinhas bem localizadas, sobretudo no respeitante à correcção de encepamentos e à reconversão dos sistemas de condução da vinha;

b) A transferência de vinhas mal localizadas em regiões demarcadas;

c) A realização ou conclusão dos cadastros;

d) A produção e melhoria de material de propagação vegetativa;

e) A preservação e melhoria do património genético e a valorização das castas portuguesas.

2 — Em relação à vinificação, terão prioridade nos apoios técnicos e financeiros a modernização e o reforço dos processos e meios de vinificação e engarrafamento na produção.

Artigo 11.°

Defesa da produção e da qualidade

Incumbe ao Estado assegurar, como medidas indissociáveis de uma política de defesa da produção e da qualidade:

a) O controlo das existências e dos movimentos de uvas e produtos vínicos entre os produtores e o comércio armazenista e retalhista, pór forma a garantir e dar eficácia à fiscalização sobre os fluxos entrados e saídos, suas origens e destinos;

b) O reforço dos meios e acções de controlo da qualidade e de combate à fraude.

CAPÍTULO II Pecuária com terra

Artigo 12.° Objectivos

O programa pecuário tem como objectivos centrais a melhoria da qualidade dos efectivos e da eficiência dos sistemas produtivos, visando:

a) A defesa e o melhoramento do património genético;

Artigo 13. Acções prioritárias

1 — Nos domínios da sanidade e do melhoramento animal constituem prioridades:

a) O reforço da cobertura médico-sanitária em todo o País, integrando e articulando nesta acção os serviços oficiais, as organizações cooperativas e as associações de produtores, designadamente os agrupamentos de defesa sanitária (AOS);

b) A criação e generalização da «caderneta sanitária e de identificação do animal» para registo e controlo dos exames sanitários, das intervenções profilácticas e outras ocorrências, incluindo a circulação de gado;

c) Os trabalhos de determinação, caracterização e selecção dos parâmetros e comportamentos produtivos das raças;

d) O controlo sobre a aquisição e utilização dos reprodutores machos e fêmeas;

e) O registo zootécnico e o controlo das descendências;

f) A constituição de um banco nacional de dados e de conservação dos recursos genéticos.

2 — No sentido da maior eficiência económica e produtiva têm prioridade:

a) As medidas de melhoria e ajustamento dos regimes de exploração e dos sistemas de maneio às condições agro-económicas, de acordo com os objectivos expressos no artigo 12.°;

b) A melhoria das infra-estruturas e dos equipamentos das explorações;

c) A redução da heterogeneidade dos efectivos;

d) A valorização e fomento das raças autóctones;

e) A constituição de uma rede de recolha-concen-tração do gado e o apoio técnico-sanitario para o seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Produções com denominação de origem ou indicação de proveniência geográfica

Artigo 14.°

Apoio à produção de produtos de qualidade e tipicidade

1 — Com o objectivo de dinamizar as economias locais, nomeadamente nas zonas mais desfavorecidas, melhorar o rendimento dos agricultores e fixar a população rural, o programa apoia a produção e promoção de produtos agro-

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-alimentares de qualidade e tipicidade, produzidos, transformados e elaborados em áreas geográficas delimitadas.

2 — Com a finalidade de estimular, valorizar e proteger os produtos de qualidade cujas características e reputação podem ser atribuídas à sua origem geográfica, é instituído o regime de criação e registo de denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência.

título ni

Política floresta!

Artigo 15.°

Principais objectivos

São objectivos da política florestal:

a) O ordenamento das matas com vista a conseguir--se uma produção sustentada e progressivamente acrescida da multiplicidade de bens directos ou indirectos gerados pela floresta;

b) A protecção, conservação e reconstituição das formações florestais que, pela sua natureza ou especificidade de funções, apresentem grande importância do ponto de vista ecológico, científico, económico e social, com especial relevo para a floresta mediterrânica, para a cobertura florestal das dunas e das zonas de grandes sensibilidade das bacias hidrográficas;

c) O desenvolvimento sustentado e a diversificação das actividades que têm por base os recursos florestais, nomeadamente as relativas às indústrias transformadoras, à cinegética, ao desporto e lazer,

d) O desenvolvimento integrado e diversificado das economias locais e regionais e da qualidade de vida das populações.

Artigo 16.°

Orientação e execução de política florestal

1 — No seu desenvolvimento a política florestal é orientada no sentido da preservação dos recursos e do ambiente e da melhoria das produtividades da floresta, a par da dinamização e diversificação das economias locais e consequente fixação das populações.

2 — A realização da política florestal assentará na definição e aplicação de princípios vinculativos de condução do ordenamento e comparticipação agro-florestal, de acordo com uma gestão racional dos recursos, a redução dos factores de risco e de deflagração e propagação dos incêndios florestais, a necessária compatibilização e interasso-ciação dos povoamentos industriais estremes com a floresta de uso múltiplo e as actividades agro-silvopastoris.

Artigo 17.°

Prioridades

Constituem prioridades da política florestal:

a) O reforço e reestruturação dos sistemas actuais de prevenção, alerta e ataque aos fogos florestais,

com vista à rápida redução dos riscos de incêndio e minimização dos prejuízos que dele advêm;

b) A definição e apoio à aplicação de normas técnicas de instalação, condução e exploração de povoamentos florestais, tendo em vista a melhoria da silvicultura que permita o aumento da produtividade da floresta e do trabalho que lhe é inerente;

c) A promoção da rearborização das áreas percorridas pelos grandes incêndios florestais, com especial incidência nas zonas de minifúndio;

d) A recuperação e fomento dos montados de sobro e azinho, incluindo nas acções prioritárias a investigação e a intervenção fitossanitária, a melhoria genética e das técnicas de condução dos montados, com vista ao melhoramento da qualidade das cortiças e à rentabilização do sobcoberto.

Artigo 18.°

Medidas estruturais Constituem medidas estruturais da política florestal:

a) As medidas concertadas de incentivo e apoio à constituição e funcionamento de agrupamentos de produtores e outras formas associativas de produtores florestais, incluindo as comunitárias, que tenham por objectivo a gestão integrada dos recursos, designadamente rearborizações, novas plantações, triagem de matérias-primas e medidas preventivas contra os incêndios florestais;

b) Medidas que dotem os organismos oficiais responsáveis pelo sector com os meios humanos e materiais necessários &•

Planear com base técnico-científica o fomento florestal e as normas de intervenção na floresta;

Gerir com eficácia as unidades de produção florestais sob a sua jurisdição;

Apoiar a gestão de outras unidades de produção;

Garantir a assistência técnica e o controlo da aplicação da legislação florestal;

Manter permanentemente actualizada a informação sobre os recursos florestais existentes e as análises das tendências da sua evolução.

Artigo 19.°

Ordenamento

1 — Não é permitida a ocupação dos solos de capacidade de uso agrícola A e B com espécies florestais.

2 — A florestação em solos com capacidade de uso predominantemente da classe C é condicionada e não pode ocupar mais de 20 % do prédio ou conjunto de prédios contínuos de uma mesma exploração ou explorações agrupadas num mesmo projecto de florestação.

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título iv

Melhoria da estrutura das explorações

Artigo 20.°

Redimensionamento de prédios e de explorações

1 — Com o objectivo de melhorar a eficiência económica e produtiva, o programa incentiva e apoia as iniciativas de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas através, designadamente, de acções de recomposição, concentração e parcelamento de prédios rústicos ou suas parcelas e de reajustamentos prediais.

2 — No âmbito do disposto no número anterior, integram-se as iniciativas de agrupamento de prédios rústico e parcelas de diferentes proprietários com a finalidade de os explorar em conjunto, com vista à sua integração estrutural ou meramente económica, nos termos do artigo 98.° da Constituição da República Portuguesa, bem como as acções de reestruturação fundiária, a que se refere o artigo 97.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Têm preferência nos apoios a conceder às acções de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas as iniciativas referidas no n.° 2 e ainda as pessoas físicas ou colectivas que explorem, por conta própria e ou por arrendamento, prédios rústicos e explorações cujas superfícies sejam inferiores, respectivamente, às unidades de cultura e aos limites mínimos das explorações agrícolas fixadas para as diferentes regiões.

título v Organização da comercialização

Artigo 21." Acondicionamento e comercialização

1 — Os programas de orientação e fomento da produção previstos neste diploma apoiarão a promoção e comercialização de produtos de qualidade e o acesso dos produtores aos mercados interno e externo.

2 — Os programas dinamizarão e apoiarão a implantação de uma rede de infra-estruturas que assegure a concentração, preparação, conservação e escoamento da produção.

3 — Esta rede, a estabelecer com base nas zonas e núcleos de produção, visa orientar a produção para o mercado, valorizando qualitativa e economicamente os produtos no produtor, por via do reforço das organizações de produtores e da racionalização e melhoria dos circuitos e meios de acondicionamento e escoamento.

4 — A rede de infra-estruturas será constituída por

a) Postos de concentração — a implantar nos núcleos de produção, sempre que a dimensão destes, os volumes de produção disponíveis para o mercado e as distâncias em relação às centrais de acondicionamento o justifiquem e tendo por funções a concentração e a preparação, incluindo, quando necessário, o expurgo de produtos e a normalização;

b) Centrais de acondicionamento — a implantar nas zonas de produção, com funções de preparação, conservação, normalização e expedição.

5 — Independentemente do circuito dos mercados de origem e da venda directa ao comércio grossista e retalhista, à produção organizada devem ser assegurados os mecanismos e os meios de acesso directo aos mercados abastecedores.

6 — É criada, por resolução do Conselho de Ministros, no prazo máximo de 180 dias após a data da publicação da presente lei, a Comissão Mista de Apoio às Exportações, integrando representantes das estruturas representativas dos sectores produtivo e comercial, com o objectivo de formular propostas, emitir pareceres, acompanhar e participar na organização e realização de pesquisas e estudos de mercado, na organização e execução de um serviço permanente de informação sobre os mercados comunitários e de países terceiros, na elaboração e realização de programas promocionais dos nossos produtos e na organização e prestação de serviços de apoio técnico e económico à exportação.

título vi

Política de investigação, apoio técnico e formação profissional

Artigo 22.°

Apoio técnico e formação profissional

1 — O apoio técnico, a formação profissional, a investigação e a experimentação completam-se.

2 — Cabe prioritariamente ao Ministério da Agricultura assegurar o apoio técnico necessário, visando sobretudo a vulgarização das mais adequadas tecnologias e práticas culturais e garantindo um eficaz serviço de avisos e informações.

3 — A prestação de um apoio técnico deverá assentar num sistema de assistência directa e permanente de base concelhia e muldisciplinar e dotado de brigadas móveis de extensão e vulgarização para intervir nos núcleos de produção.

4 — O apoio técnico integra as acções de formação--vulgarização aplicáveis, a desenvolver com regularidade nos núcleos de produção.

5 — No âmbito da formação profissional, cabe ao Ministério da Agricultura, em articulação com as associações representativas do sector, realizar e apoiar os respectivos cursos de formação técnica, de especialização e actualização, destinados a agricultores e trabalhadores agrícolas, tendo por orientação a valorização sócio-profissional e, simultaneamente, a melhoria da eficiência económica e produtiva das explorações.

6 — Compete ao Ministério da Agricultura assegurar igualmente a preparação e actualização profu&voaüs, dos, técnicos que se encontrem empenhados no apoio técnico.

7 — A organização, os meios e as acções do apoio técnico e da formação profissional podem ser atribuídos a organizações de agricultores, sindicatos e outras entidades vocacionadas e de reconhecida idoneidade, com base em acordos de cooperação a estabelecer entre o Ministério da Agricultura e aquelas entidades.

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Artigo 23.° Investigação e experimentação

1 — Compete prioritariamente ao Ministério da Agricultura reforçar e promover a investigação e a experimentação que concorram para uma resposta eficaz às solicitações decorrentes dos objectivos e orientações da política agrária.

2 — Os trabarnos de investigação e experimentação deverão assentar em contratos-programa que definam com rigor objectivos e meios necessários, que se obriguem a uma calendarização e à elaboração de relatórios informativos, bem como à apresentação final dos resultados e sua ampla divulgação.

3 — O Ministério da Agricultura adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento de uma inter--relação e cooperação acüvas entre a investigação e a experimentação e a formação e vulgarização dirigidas aos técnicos, agricultores e trabalhadores agrícolas.

4 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura assegura uma rede de experimentação e vulgarização, cobrindo as diversas zonas de produção.

5 — O Ministério da Agricultura deverá celebrar protocolos de cooperação e contratos-programa com universidades, escolas superiores politécnicas, institutos, centros e departamentos de investigação e experimentação, públicos e privados, por forma a dinamizar e descentralizar a actividade da investigação e da experimentação.

6 — Os protocolos e contratos referidos no número anterior devem integrar como parte interessada as organizações de produtores.

7 — O Ministério da Agricultura, de acordo com o número anterior, deve dinamizar e apoiar a celebração de protocolos de cooperação técnico-científica entre organizações de produtores e as entidades referidas no n.° 5.

Artigo 24.°

Regulamentação

O Govemo regulamentará o presente diploma, através de decreto-lei, no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — José Calçada — Luís Peixoto — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.« 252/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE MARCO DE CANAVESES A CATEGORIA DE CIDADE

Marco de Canaveses é um concelho do interior do distrito do Porto que se tomou e se tem vindo a afirmar como um importante pólo de desenvolvimento económico, social e cultural da região.

A vila de Marco de Canaveses, sede do concelho, situada no sopé da serra do Marão, a cerca de 50 km da capital do Norte, é o seu centro populacionalmente mais denso e nos últimos anos tem vindo a aíargar-se em todas as direcções, pelo que o centro urbano se estende já às

freguesias de Sobretâmega, Rio de Galinhas, Freixo, Tuias e São Nicolau.

Parte integrante das terras de Entre Douro e Minho, e bem assim do Condado Portucalense, Marco de Canaveses concorreu para a fundação e engrandecimento da nacionalidade e em termos históricos, no século xrx, por ocasião da 2.' Invasão Francesa, em 1809, quando os soldados franceses foram detidos e aniquilados pelos Marcuenses junto à ponte românica de Canaveses.

A vila de Marco de Canaveses conta com um valioso património edificado, pois é um dos pontos da Lusitânia em que os Romanos e outros povos precedentes e que lhes sucederam deixaram sólidos rastos da sua passagem, salientando-se, entre outros, os seguintes:

Pelourinho de São Nicolau; Área arqueológica do Freixo; Capela de São Lázaro; Casa dos Arcos;

Conjunto das Igrejas de Santa Maria e São Nicolau;

Cruzeiro do Senhor da Boa Passagem.

A área arqueológica é de relevante interesse histórico. As escavações iniciam-se em Agosto de 1980, num sítio chamado Capela dos Mouros, designação dada pela população à pequena parte, então visível, das estruturas romanas. Numa área de 326 000 m2 encontram-se ruínas de uma zona de fruição social, de zonas habitacionais, de uma zona termal e de uma necrópole de incineração. Esta estação arqueológica, no entender de especialistas, é uma das mais importantes da Europa.

Aglomerado populacional

Integrando as freguesias de Fornos e São Nicolau e parte das freguesias de Sobretâmega, Rio de Galinhas, Freixo e Tuias, em aglomerado populacional contínuo, tem mais de 13 000 habitantes e 8000 eleitores, pelo que comporta as exigências do artigo 13.° da Lei n.° 11/82.

Equipamentos

Saúde:

Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses. Uma policlínica. Centro de saúde. Dez consultórios médicos. Duas farmácias.

Educação e cultura:

Quatro escolas primárias. Quatro escolas pré-primárias. Uma escola preparatória. Uma escola secundária.

Três escolas profissionais (agricultura, arqueologia e

pedra). Ensino especial.

Educação e reabilitação de crianças inadaptadas —

CERCDvíARCO. Extensão educativa de adultos (cursos de educação de base

e do preparatório). Biblioteca, museu e auditório municipais. Uma sala de cinema.

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Desporto:

Um estádio de futebol do clube desportivo Futebol Clube

do Marco de Canaveses. Duas piscinas.

Um pavilhão gimnodesportivo. Três ringues descobertos. Dois campos de futebol de 11.

Segurança:

Posto local da GNR. Polícia municipal.

Serviços:

Tribunal Judicial da Comarca.

Conservatórias dos Registos Civil e Predial.

Cartório Notarial.

Repartição de finanças.

Tesouraria da Fazenda Pública.

Agência da EDP — Electricidade de Portugal, E. P.

Correios e Telecomunicações de Portugal.

Seis estabelecimentos bancários.

Três agências de viagens.

Três agências de contribuintes.

Posto local da segurança social.

Instituições sociais:

Lar da terceira idade da Santa Casa da Misericórdia. Cruz Vermelha Portuguesa.

Corporação de bombeiros voluntários, com novo quartel em construção.

Associativismo: Cooperativa Agrícola do Marco.

Associação Comercial e Industrial do Marco de Canaveses. Várias associações recreativas, culturais e desportivas.

Comunicação social:

Rádio Marcoense. Terra Marcoense. Jornal A Verdade.

Transportes públicos:

Asa Douro e Alberto Pinto, Filhos, L.da, com serviço às várias freguesias do concelho e ligações assíduas de e para o Porto e concelhos limítrofes.

Estação de caminhos de ferro da Linha do Douro (brevemente de via dupla e electrificada entre Ermesinde e Marco de Canaveses).

Hotelaria e similares:

Hotel das Caldas. Residencial.

Projectos para 3 unidades hoteleiras, uma em fase de conclusão e duas a iniciar brevemente. Pensões. 20 restaurantes. 45 cafés. 3 discotecas.

Turismo:

Posto de toismo integrado na Região de Turismo da Serra

do Marão. Turismo no espaço rural.

Diversos:

Mercado municipal. Feiras bimensais.

Pelo que se expõe, e considerando o grau de desenvolvimento social, cultural e económico da vila de Marco de Canaveses e ainda os equipamentos, serviços e infra-estruturas de que dispõe, reúne os requisitos indispensáveis, previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de cidade.

Nestes termos e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, naturais de Marco de Canaveses, têm a subida honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Marco de Canaveses é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993.—Os Deputados do PSD: Alberto Araújo — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 253/VI

VALORIZAÇÃO DO ENSINO DAS LÍNGUAS E DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO 3.« CICLO 00 ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

A educação básica dos cidadãos deve, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), promover o desenvolvimento pessoal e a aquisição de instrumentos intelectuais e competências essenciais à vida adulta.

Dois aspectos desse desenvolvimento, muito importantes, foram prejudicados pelos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto: a educação tecnológica e o ensino das línguas.

Ao colocar em opção estas duas disciplinas e a disciplina de Educação Musical, fundamentais ao desenvolvimento equilibrado da personalidade, estão-se a limitar as possibilidades de formação dos jovens.

Ao colocar a educação tecnológica e a segunda língua em alternativa, estão-se a recriar escolas de desigual prestígio social, verificando-se já na experimentação realizada um certo desequilíbrio na distribuição social dos alunos que frequentam uma e outra. Prevê-se que a educação musical possa vir a ter, além disso, uma afirmação difícil em virtude da exiguidade da rede que a sustenta.

A educação tecnológica é, nos dias de hoje, imprescindível numa educação moderna em que os alunos testem as suas capacidades, num processo de construção da sua identidade vocacional. A Lei de Bases do Sistema Educativo considera essencial assegurar o equilíbrio entre o saber e o saber-fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano. De igual modo considera que o ensino básico deve proporcionar o desenvolvimento físico e motor e valorizar as actividades manuais.

Promover a melhoria da educação tecnológica poderá constituir ainda um meio importante de contrariar o processo de licealização desenvolvido nos últimos anos, no

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3.° ciclo do ensino básico, em consequência de uma deficiente rede escolar e da falta de vontade política neste sector.

Ao colocar a educação tecnológica como opção num ciclo essencial de orientação e formação básica dos jovens, assume-se uma concepção de cultura limitada, em que o trabalho manual e a cultura tecnológica são descurados e remetidos para uma eventual integração noutras áreas disciplinares onde dificilmente ocuparão um espaço significativo.

No que diz respeito à segunda língua, considera-se que a sua passagem ao estatuto de disciplina optativa empobrece a escola portuguesa e não tem devidamente em conta a sua tradição. Tal facto contraria ainda recomendações da Comunidade Europeia segundo as quais se considera importante a aprendizagem, na escolaridade obrigatória, de duas línguas estrangeiras.

Na tradição portuguesa, aqueles que chegavam ao fim de nove anos de escolaridade eram capazes de comunicar em duas línguas, o que constituía uma vantagem, sobretudo se pensarmos na Europa de livre circulação. Aliás, a promoção do ensino das línguas é recomendada no artigo 126.° do Tratado da União Europeia.

Ao verificar-se o esforço existente numa parte dos países comunitários para a inclusão de duas línguas estrangeiras no currículo da escolaridade obrigatória, apontando para o multilinguismo, sobretudo nos países que não falam uma das línguas dominantes na Comunidade Europeia, tomam-se incompreensíveis a razão e o momento desta opção, o que vai empobrecer a educação básica dos alunos.

Um dos argumentos apresentados foi o das elevadas taxas de insucesso escolar verificado nas línguas estrangeiras. Todavia, não constituiu estratégia coerente para a melhoria da educação suprimir-se ou passar ao regime de opção uma disciplina porque ela é fonte de dificuldades. Impõe-se proceder a uma reestruturação das turmas, permitindo um funcionamento em grupos mais pequenos, bem como a disponibilização de mais instrumentos didácticos.

Para além disso, e sem prejuízo de uma avaliação e reorganização indispensáveis do plano curricular do 3.° ciclo do ensino básico no sentido de uma maior harmonização e integração disciplinar visando uma melhor compreensão do mundo, da ciência e da cultura, considera-se necessário promover a formação dos alunos nas áreas de educação visual, tecnológica e musical e o ensino de uma segunda língua estrangeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 artigo 5.° do Decreio-Lei n.° 286789, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3 — No 3.° ciclo do ensino básico inicia-se a aprendizagem de uma segunda língua estrangeira curricular, com a duração semanal de três horas.

Art. 2.° É aditado o artigo 6.°-A ao Decreto-Lei n.° 2867 89, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 6.°-A

Área de educação artística e tecnológica

1 — No 3.° ciclo do ensino básico é criada a área de educação artística e tecnológica, com a duração semanal de quatro horas, na sequência da mesma área

do 2.° ciclo do ensino básico, constituída pelas disciplinas de Educação Visual, Educação Tecnológica e Educação Musical.

2 — As escolas deverão organizar os horários de acordo com o seu projecto educativo e recursos disponíveis, podendo as disciplinas ser articuladas segundo diferentes modelos.

3 — As escolas estabelecerão um plano de curto prazo visando proporcionar a disciplina de Educação Musical a todos os alunos que o pretendam.

Os Deputados do PS: Ana Maria Bettencourt ~ Almeida Santos—António Martinho — Maria Julieta Sampaio — Edite Estrela — Marques da Silva.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 19/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA OE PESSOAS CONDENADAS

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Março de 1983, cujos textos em francês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações:

a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9°, nos casos em que seja o Estado de execução;

b) A execução de uma sentença estrangeira efectuar--se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação;

c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa;

d) Para efeitos do n.° 4 do artigo 3.°, Portugal declara que o termo «nacional» abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade;

e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução;

f) Nos termos do n.° 7 do artigo 16.°, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território;

g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.° 3 do artigo 17.° sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. — Aníbal António Cavaco Silva — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — José Manuel Durão Barroso — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 19

CONVENTION SUR LE TRANSFÈREMENT DES PERSONNES CONDAMNÉES

Les États membres du Conseil de l'Europe et les autres États signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;

Désireux de développer davantage la coopération internationale en matière pénale;

Considérant que cette coopération doit servir les intérêts d'une bonne administration de la justice et favoriser la réinsertion sociale des personnes condamnées;

Considérant que ces objectifs exigent que les étrangers qui sont privés de leur liberté à la suite d'une infraction pénale aient la possibilité de subir leur condamnation dans leur milieu social d'origine;

Considérant que le meilleur moyen d'y parvenir est de les transférer vers leur propre pays;

sont convenus de ce qui suit*

Article premier

Définitions

Aux fins de la présente Convention, l'expression:

a) «Condamnation» désigne toute peine ou mesure privative de liberté prononcée par un juge pour une durée limitée ou indéterminée en raison d'une infraction pénale;

b) «Jugement» désigne une décision de justice prononçant une condamnation;

c) «État de condamnation» désigne l'État où a été condamnée la personne qui peut être transférée ou l'a déjà été;

d) «État d'exécution» désigne l'État vers lequel le condamné peut être transféré ou l'a déjà été, afin d'y subir sa condamnation.

Article 2

Principes généraux

1 —Les Parties s'engagent à s'accorder mutuellement, dans les conditions prévues par la présente Convention, la coopération la plus large possible en matière de transfère-ment des personnes condamnées.

2 — Une personne condamnée sur le territoire d'une Partie peut, conformément aux dispositions de la présente Convention, être transférée, vers le territoire d'une autre Partie pour y subir la condamnation qui lui a été infligée. A cette fin, elle peut exprimer, soit auprès de l'État de condamnation, soit auprès de l'État d'exécution, le souhait d'être transférée en vertu de la présente Convention.

3 — Le transfèrement peut être demandé soit par l'État de condamnation, soit par l'État d'exécution.

Article 3

Conditions du transfèrement

1 — Un transfèrement ne peut avoir lieu aux termes de la présente Convention qu'aux conditions suivantes:

à) Le condamné doit eue ressortissant de l'État d'exécution;

b) Le jugement doit être définitif;

c) La durée de condamnation que le condamné a encore à subir doit être au moins de six mois à la date de réception de la demande de transfèrement, ou indéterminée;

d) Le condamné ou, lorsqu'en raison de son âge ou de son état physique ou mental l'un des deux États l'estime nécessaire, son représentant doit consentir au transfèrement;

e) Les actes ou omissions qui ont donné lieu à la condamnation doivent constituer une infraction pénale au regard du droit de l'État d'exécution ou devraient en constituer une s'ils survenaient sur son territoire; et

f) L'État de condamnation et l'État d'exécution doivent s'être mis d'accord sur ce transfèrement.

2 — Dans des cas exceptionnels, des Parties peuvent convenir d'un transfèrement même si la durée de la condamnation que le condamné a encore à subir est inférieure à celle prévue au paragraphe 1, c).

3 — Tout État peut, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer qu'il entend exclure l'application de l'une des procédures prévues à l'article 9, 1, a) et b), dans ses relations avec les autres Parties.

4 — Tout État peut, à tout moment, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, définir, en ce qui le concerne, le terme «ressortissant» aux fins de la présente Convention.

Article 4

Obligation de fournir des informations

1 — Tout condamné auquel la présente Convention peut s'appliquer doit être informé par l'État de condamnation de la teneur de la présente Convention.

2 — Si le condamné a exprimé auprès de l'État de condamnation le souhait d'être transféré en vertu de la présente Convention, cet État doit en informer l'État d'exécution le plus tôt possible après que le jugement soit devenu définitif.

3 — Les informations doivent comprende:

a) Le nom, la date et le lieu de naissance du condamné;

b) Le cas échéant, son adresse dans l'État d'exécution;

c) Un exposé des faits ayant entraîné la condamnation;

d) La nature, la durée et la date du début de la condamnation.

4 — Si le condamné a exprimé auprès de l'État d'exécution le souhait d'être transféré en vertu de la présente Convention, l'État de condamnation communique à cet État, sur sa demande, les informations visées au paragraphe 3 ci-dessus.

5 — Le condamné doit être informé par écrit de toute démarche entreprise par l'État de condamnation ou l'État d'exécution en application des paragraphes précédente, ainsi que de toute décision prise par l'un des deux États au sujet d'une demande de transfèrement.

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Article 5

Demandes et réponses

1 — Les demandes de transferement et les réponses doivent être formulées par écrit.

2 — Ces demandes doivent être adressées par le Ministère de la Justice de l'État requérant au Ministère de la Justice de l'État requis. Les réponses doivent eue communiquées par les mêmes voies.

3 — Toute Partie peut, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer qu'elle utilisera d'autres voies de communication.

4 — L'État requis doit informer l'État requérant, dans les plus brefs délais, de sa décision d'accepter ou de refuser le transferement demandé.

Article 6

Pièces a l'appui

1 —L'État d'exécution doit, sur demande de l'État de condamnation, fournir à ce dernier

a) Un document ou une déclaration indiquant que le condamné est ressortissant de cet État;

b) Une copie des dispositions légales de l'État d'exécution desquelles il résulte que les actes ou omissions qui ont donné lieu à la condamnation dans l'État de condamnation constituent une infraction pénale au regard du droit de l'État d'exécution ou en constitueraient une s'ils survenaient sur son territoire;

c) Une déclaration contenant les renseignements prévus à l'article 9, 2.

2 — Si un transferement est demandé, l'État de condamnation doit fournir les documents suivants à l'État d'exécution, à moins que l'un ou l'autfe des deux États ait déjà indiqué qu'il ne donnerait pas son accord au transferement;

a) Une copie certifiée conforme du jugement et des dispositions légales appliquées;

b) L'indication de la durée de la condamnation déjà subie, y compris des renseignements sur toute détention provisoire, remise de peine ou autre acte concernant l'exécution de la condamnation;

c) Une déclaration constatant le consentement au transferement tel que visé à l'article 3, 1, d); et

d) Chaque fois qu'il y aura lieu, tout rapport médical ou social sur le condamné, toute information sur son traitement dans l'Etat de condamnation et toute recommandation pour la suite de son traitement dans l'État d'exécution.

3 — L'État de condamnation et l'État d'exécution peuvent, l'un et l'autre, demander à recevoir l'un quelconque des documents ou déclarations visés aux paragraphes 1 et 2 ci-dessus avant de faire une demande de transferement ou de prendre la décision d'accepter ou de refuser le transferement.

Article 1

Consentement et vérification

1 — L'État de condamnation fera en sorte que la personne qui doit donner son consentement au transferement

en vertu de l'article 3, 1, d), le fasse volontairement et en étant pleinement consciente des conséquences juridiques qui en découlent. La procédure à suivre à ce sujet sera régie par la loi de l'État de condamnation.

2 — L'État de condamnation doit donner à l'État d'exécution la possibilité de vérifier, par l'intermédiaire d'un consul ou d'un autre fonctionnaire désigné en accord avec l'État d'exécution, que le consentement a été donné dans les conditions prévues au paragraphe précédent.

Article 8

Conséquences do transferement pour l'État de condamnation

1 — La prise en charge du condamné par les autorités de l'État d'exécution a pour effet de suspendre l'exécution de la condamnation dans l'État de condamnation.

2 — L'État de condamnation ne peut plus exécuter la condamnation lorsque l'État d'exécution considère l'exécution de la condamnation comme étant terminée.

Article 9

Conséquences du transferement pour l'État d'exécution

1 — Les autorités compétentes de l'État d'exécution doivent

a) Soit poursuivre l'exécution de la condamnation immédiatement ou sur la base d'une décision judiciaire ou administrative, dans les conditions énoncées à l'article 10;

b) Soit convertir la condamnation, par une procédure judiciaire ou administrative, en une décision de cet État, substituant ainsi à la sanction infligée dans l'État de condamnation une sanction prévue par la législation de l'État d'exécution pour la même infraction, dans les conditions énoncées a l'article 11.

2 — L'État d'exécution doit, si la demande lui en est faite, indiquer à l'État de condamnation, avant le transferement de la personne condamnée, laquelle de ces procédures il suivra.

3 — L'exécution de la condamnation est régie par la loi de l'État d'exécution et cet État est seul compétent pour prendre toutes les décisions appropriées.

4 — Tout État dont le droit interne empêche de faire usage de l'une des procédures visées au paragrephe 1 pour exécuter les mesures dont on fait l'objet sur le territoire d'une autre Partie des personnes qui, compte tenu de leur état mental, ont été déclarées pénalement irresponsables d'une infraction et qui est disposé à prendre en charge ces personnes en vue de la poursuite de leur traitement peut, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer les procédures qu'il suivra dans ces cas.

Article 10

Poursuite de l'exécution

1 —En cas de poursuite de l'exécution, l'État d'exécution est lié par la nature juridique et la durée de la sanction telles qu'elles résultent de la condamnation.

2 — Toutefois, si la nature ou la durée de cette sanction sont incompatibles avec la législation de l'État d'exécution,

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ou si la législation de cet État l'exige, l'État d'exécution peut, par décision judiciaire ou administrative, adapter cette sanction à la peine ou mesure prévue par sa propre loi pour des infractions de même nature. Cette peine ou mesure correspond, autant que possible, quant à sa nature, à celle infligée par la condamnation à exécuter. Elle ne peut aggraver par sa nature ou par sa durée la sanction prononcée dans l'État de condamnation ni excéder le maximum prévu par la loi de l'État d'exécution.

Article 11

Conversión de la condamnation

1 — En cas de conversion de la condamnation, la procédure prévue par la législation de l'État d'exécution s'applique. Lors de la conversion, l'autorité compétente:

a) Sera bée par la conversion des faits dans la mesure où ceux-ci figurent explicitement ou implicitement dans le jugement prononcé dans l'État de condamnation;

b) Ne peut convertir une sanction privative de liberté en une sanction pécuniaire;

c) Déduira intégralement la période de privation de liberté subie par le condamné; et

d) N'aggravera pas la situation pénale du condamné, et ne sera pas liée par la sanction minimale éventuellement prévue par la législation de l'État d'exécution pour la ou les infractions commises.

2 — Lorsque la procédure de conversion a lieu après le transfèrement de la personne condamnée, l'Etat d'exécution gardera cette personne en détention ou prendra d'autres mesures afin d'assurer sa présence dans l'État d'exécution jusqu'à l'issue de cette procédure.

Article 12 Grâce, amnistie, commutation

Chaque Partie peut accorder la grâce, l'amnistie ou la commutation de la peine conformément à sa Constitution ou à ses autres règles juridiques.

Article 13

Révision du jugement

L'État de condamnation, seul, a le droit de statuer sur tout recours en révision introduit contre le jugement.

Article 14

Cessation de l'exécution

L'État d'exécution doit mettre fin à l'exécution de la condamnation dès qu'il a été informé par l'État de condamnation de toute décision ou mesure qui a pour effet d'enlever à la condamnation son caractère exécutoire.

Article 15

Informations concernant l'exécution

L'État d'exécution fournira des informations à l'État de condamnation concernant l'exécution de la condamnation:

d) Lorsqu'il considère terminée l'exécution de la condamnation;

b) Si le condamné s'évade avant que l'exécution de la condamnation ne soit terminée; ou

c) Si l'État de condamnation lui demande un rapport spécial.

Article 16

Transit

1 — Une Partie doit, en conformité avec sa législation, accéder à une demande de transit d'un condamné par son territoire, si la demande est formulée par une autre Partie qui est elle-même convenue avec autre Partie ou avec un Etat tiers du transfèrement du condamné vers ou à partir de son territoire.

2 —Une Partie peut refuser d'accorder le transit:

a) Si le condamné est un de ses ressortissants; ou

b) Si l'infraction qui a donné lieu à la condamnation ne constitue pas une infraction au regard de sa législation.

3 — Les demandes de transit et les réponses doivent être communiquées par les voies mentionnées aux dispositions de l'article 5, 2 et 3.

4 — Une Partie peut accéder à une demande de transit d'un condamné par son territoire, formulée par un État tiers, si celui-ci est convenu avec une autre Partie du transfèrement vers ou à partir de son territoire.

5 — La Partie à laquelle est demandé le transit peut garder le condamné en détention pendant la durée strictement nécessaire au transit par son territoire.

6 — La Partie requise d'accorder le transit peut être invitée à donner l'assurance que le condamné ne sera ni poursuivi, ni détenu, sous réserve de l'application du paragraphe précédent, ni soumis à aucune autre restriction de sa liberté individuelle sur le territoire de l'État de transit, pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ du territoire de l'État de condamnation.

7 — Aucune demande de transit n'est nécessaire si la voie aérienne est utilisée au-dessus du territoire d'une Partie et aucun alterissage n'est prévu. Toutefois, chaque État peut, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, exiger que lui soit notifié tout transit au-dessus de son territoire.

Article 17

Langues et frais

1 — Les informations en vertu de l'article 4, paragraphes 2 à 4, doivent se faire dans la langue de la Partie à laquelle elles sont adressées ou dans l'une des langues officielles du Conseil de l'Europe.

2 — Sous réserve du paragraphe 3 ci-dessous, aucune traduction des demandes de transfèrement ou des documents à l'appui n'est nécessaire.

3 — Tout État peut, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, exiger que les demandes de transfèrement et les pièces à l'appui soient accompagnées d'une traduction dans sa propre langue ou dans l'une des langues officielles du Conseil de l'Europe ou dans celle de ces langues qu'il indiquera. Il peut à cette

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occasion déclarer qu'il est disposé à accepter des traductions dans toute autre langue en plus de la langue officielle, ou des langues officielles, du Conseil de l'Europe.

4 — Sauf l'exception prévue à l'article 6, 2, a), les documents transmis en application de la présente Convention n'ont pas besoin d'être certifiés.

5 — Les frais occasionnés en appliquant la présente Convention sont à la charge de l'État d'exécution, à l'exception des frais occasionnés exclusivement sur le territoire de l'État de condamnation.

Article 18

Signature et entrée en vigueur

1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe et des États non membres qui ont participé à son élaboration. Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés prés le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle trois États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à eue liés par la Convention, conformément aux dispositions du paragraphe 1.

3 — Pour tout État signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 19 Adhésion des États non membres

1 — ApTès l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra, après avoir consulté les États Contractants, inviter tout État non membre du Conseil et non mentionné à l'article 18, 1, à adhérer à la présente Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe, et à l'unanimité des représentants des États Contractants ayant le droit de siérger au Comité.

2 — Pour tout État adhérant, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 20

Application territoriale

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Tout Etat peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclara-

tion. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendera effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 21

Application dans le temps

La présente Convention sera applicable à l'exécution des condamnations prononcées soit avant soit après son entrée en vigueur.

Article 22

Relations avec d'autres conventions et accords

1 — La présente Convention ne porte pas atteinte aux droits et obligations découlant des traités d'extradition et autres traités de coopération internationale en matière pénale prévoyant le transfèrement de détenus à des fins de confrontation ou de témoignage.

2 — Lorsque deux ou plusieurs Parties ont déjà conclu ou concluront un accord ou un traité sur le transfèrement des condamnés ou lorsqu'ils ont établi ou établiront d'une autre manière leurs relations dans ce domaine, ils auront la faculté d'appliquer ledit accord, traité ou arrangement au lieu de la présente Convention.

3 — La présente Convention ne porte pas atteinte au droit des États qui sont Parties à la Convention européenne sur la valeur internationale des jugements répressifs de conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux, relatifs aux questions réglées par cette Convention, pour en compléter les dispositions ou pour faciliter l'application des principes dont elle s'inspire.

4 — Si une demande de transfèrement tombe dans le champ d'application de la présente Convention et de la Convention européenne sur la valeur internationale des jugements répressifs ou d'un autre accord ou traité sur le transfèrement des condamnés, l'État requérant doit, lorsqu'il formule la demande, préciser en vertu de quel instrument la demande est formulée.

Article 23 Règlement amiable

Le Comité européen pour les problèmes criminels suivra l'application de la présente Convention et facilitera au besoin le règlement amiable de toute difficulté d'application.

Article 24

Dénonciation

1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

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2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

3 — Toutefois, la présente Convention continuera à s'appliquer à l'exécution des condamnations de personnes transférées conformément à ladite Convention avant que la dénonciation ne prenne effet.

Article 25

Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil de l'Europe, aux États non membres qui ont participé à l'élaboration de la présente Convention ainsi qu'à tout État ayant adhéré à celle-ci:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout inhument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 18, 2 et 3, 19, 2, et 20, 2 et 3;

d) Tout autre acte, déclaration, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 21 mars 1983, en français et en anglais, les deux textes faisant égalemente foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Générale du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe, aux États non membres qui ont participé à l'élaboration de la présente Convention et à tout État invité à adhérer à celle-ci.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche: D. Bukowski.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: A. J. Vreanker.

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Kjeld Willumsen.

Pour le Gouvernement de la République française:

Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

Karl-Alexander Hampe.

Pour le Gouvernement de la République hellénique: rV. Diamantopoulos.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour de Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Hostert. Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: C. Schneider.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise: / P. Bastos.

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Bertil Arvidson.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse: /. Apelbaum.

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Pour le Gouvernement du Canada: J-Y. Grenon.

Pour le Gouvernement des États Unis d'Amérique: Robert 0. Homme.

CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;

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Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;

Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que estes objectivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em virtude de uma infracção penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Definições

Para os fins da presente Convenção, a expressão:

a) «Condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infracção penal;

b) «Sentença» significa uma decisão judicial impondo uma condenação;

c) «Estado da condenação» significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;

d) «Estado da execução» significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação.

Artigo 2.°

Princípios gerais

1 — As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.

2 — Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, se transferida para o território de uma outra Parte para aí c nprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção.

3 — A transferência pode ser pedida quer pelo Estado da condenação quer pelo Estado da execução.

Artigo 3.°

Condições da transferência

1 — Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:

a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;

b) Se a sentença é definitiva;

c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;

d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;

e) Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e

f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.

2 — Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à referida na alínea c) do n.° 1.

3 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 9.° nas suas relações com as outras Partes.

4 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, definir, no que lhe diz respeito e para os fins da presente Convenção, o termo «nacional».

Artigo 4°

Obrigação de fornecer informações

1 — Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação.

2 — Se o condenado exprimiu, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.

3 — As informações devem incluir

a) O nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;

b) Sendo caso disso, o seu endereço no Estado da execução;

c) Uma exposição dos factos que originaram a condenação;

d) A natureza, a duração e a data de início da condenação.

4 — Se o condenado manifestou, junto do Estado da execução, o desejo de ser uansferido ao abrigo da presente Convenção, o Estado da condenação comunica a esse Estado, a seu pedido, as informações referidas no n.°3.

5 — O condenado deve ser informado por escrito de todas as diligências empreendidas pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados relativamente a um pedido de transferência.

Artigo 5.°

Pedidos e respostas

1 — Os pedidos de transferência e as respostas devem ser formulados por escrito.

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2 — Esses pedidos devem ser dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas devem ser comunicadas pela mesma via.

3 — Qualquer Parte pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que utilizará outras vias de comunicação.

4 — O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida.

Artigo 6.°

Documentos de apoio

1 — O Estado da execução deve, a pedido do Estado da condenação, fornecer a este último:

a) Um documento ou uma declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado;

b) Uma cópia das disposições legais do Estado da execução das quais resulte que os actos ou omissões que motivaram a condenação no Estado da condenação constituem uma infracção penal segundo a lei do Estado da execução ou constituiriam uma infracção caso tivessem sido cometidos no seu território;

c) Uma declaração contendo as informações referidas no n.° 2 do artigo 9.°

2 — Se for pedida uma transferência, o Estado da condenação deve fornecer os seguintes documentos ao Estado da execução, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não dará o seu acordo à transferência:

a) Uma cópia autenticada da sentença e das disposições legais aplicadas;

b) A indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro acto relativo à execução da condenação;

c) Uma declaração contendo o consentimento da transferência, de acordo com a alínea d) do n.° 1 do artigo 3.°; e

d) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução.

3 — Ambos os Estados podem solicitar que lhes seja fornecido qualquer dos documentos ou declarações referidos nos n.°* 1 e 2 antes de formular um pedido de transferência ou de tomar a decisão de aceitar ou recusar a transferência.

Artigo 7.°

Consentimento e verificação

1 — O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° o preste voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado da condenação.

2 — O Estado da condenação deve facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou outro funcionário designado de acordo com o Estado da execução, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

Artigo 8.°

Efeitos de transferência para o Estado da condenação

1 — A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.

2 — O Estado da condenação não pode executar a condenação a partir do momento em que o Estado da execução a considere cumprida.

Artigo 9.°

Efeitos da transferência pêra o Estado da execução

1 — As autoridades competentes do Estado da execução devem:

a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10°; ou

b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infracção, nas condições referidas no artigo 11.°

2 — Se tal for solicitado, o Estado da execução deve indicar ao Estado da condenação, antes da transferência da pessoa condenada, qual destes processos irá adoptar.

3 — A execução da condenação rege-se pela lei do Estado da execução, o qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.

4 — Qualquer Estado cujo direito interno o impeça de fazer uso de qualquer dos procedimentos referidos no n.° 1 para executar as medidas impostas no território de outra Parte relativamente a pessoas que, devido ao seu estado mental, tenham sido declaradas criminalmente irresponsáveis por uma infracção e que esteja disposto a receber essas pessoas com vista à continuação do seu tratamento pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o procedimento que adoptará nestes casos.

Artigo 10."

Continuação da execução

1 — No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.

2 — Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida prevista na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto

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quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução.

Artigo 11.°

Conversão da condenação

1 — No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente:

a) Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação;

b) Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;

c) Descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e

d) Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estado da execução para a infracção ou infracções cometidas.

2 — Quando o processo de conversão tenha lugar após a transferência da pessoa condenada, o Estado da execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas de modo a assegurar a sua presença no Estado da execução até ao termo desse processo.

Artigo 12.°

Perdão, amnistia, comutação

Cada uma das Partes pode conceder o perdão, a amnistia ou a comutação da pena, em conformidade com a sua Constituição ou outra legislação.

Artigo 13.°

Revisão da sentença

Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

Artigo 14.°

Cessação da execução

O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

Artigo 15.° Informações relativas à execução

O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:

a) Logo que considere terminada a execução da condenação;

b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou

c) Se o Estado da condenação lhe solicitar um relatório especial.

Artigo 16.°

Trânsito

1 — Uma Parte deve, nos termos da sua lei, aceder a um pedido de transito de um condenado pelo seu território se tal pedido lhe for formulado por uma outra Parte que tenha, por sua vez, acordado com uma outra Parte ou um terceiro Estado na transferência do condenado para ou a partir do seu território.

2 — Uma Parte pode recusar a concessão do trânsito:

a) Se o condenado for um seu nacional; ou

b) Se a infracção que motivou a condenação não constituir uma infracção segundo a sua lei.

3 — Os pedidos de trânsito e as respostas devem ser comunicados pelas vias referidas nos n.°* 2 e 3 do artigo 5.°

4 — Uma Parte pode aceder a um pedido de trânsito de um condenado pelo seu território, formulado por um terceiro Estado, se este tiver acordado com uma outra Parte a transferência para ou a partir do seu território.

5 — A Parte à qual é pedido o transito pode manter o condenado detido durante o período estritamente necessário ao transito pelo seu território.

6 — Pode ser solicitada à Parte a quem é pedida a concessão do trânsito a garantia de que o condenado não será perseguido, nem detido, sem prejuízo do disposto no número anterior, nem submetido a qualquer outra restrição da sua liberdade no território do Estado de trânsito por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado da condenação.

7 —Não é necessário qualquer pedido de trânsito se for utilizada a via aérea para atravessar o território de uma Parte e não estiver prevista qualquer aterragem. Contudo, qualquer Estado pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, exigir que lhe seja notificado qualquer trânsito sobre o seu território.

Artigo 17.°

Línguas e encargos

1 — As informações referidas nos n.°* 2 a 4 do artigo 4.° devem ser prestadas na língua da Parte a quem são dirigidas ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, não é necessária qualquer tradução dos pedidos de transferência ou dos documentos de apoio.

3 — Qualquer Estado, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, pode exigir que os pedidos de transferência e os documentos de apoio sejam acompanhados de uma uadução na sua própria língua, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. Pode declarar, nesse momento, que está disposto a aceitar traduções em qualquer outra língua para além da língua oficial, ou das línguas oficiais, do Conselho da Europa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

4 — Salvo a excepção referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 6.°, os documentos transmitidos de acordo com a presente Convenção não carecem de legalização.

5 — As despesas resultantes da aplicação da presente Convenção são suportadas pelo Estado da execução, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente no território do Estado da condenação.

Artigo 18.°

Assinatura c entrada em vigor

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que participaram na sua elaboração. Será submeüda a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entrará em vigor no 1 ° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.° 1.

3 — Para qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 19.° Adesão dos Estados não membros

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho e não referido no n.° 1 do artigo 18." a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.

2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 20.°

Aplicação territorial

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 21.°

Aplicação no tempo

A presente Convenção aplicar-se-á à execução das condenações pronunciadas antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 22.°

Conexão com outras convenções e acordos

1 — A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos tratados de extradição e de outros tratados de cooperação internacional em matéria penal que prevejam a transferência de detidos para fins de acareação ou depoimento.

2 — Sempre que duas ou mais Partes tenham já celebrado ou venham a celebrar um acordo ou um tratado sobre a transferência de condenados ou sempre que tenham estabelecido ou venham a estabelecer de qualquer outro modo as suas relações neste domínio, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio, em vez da presente Convenção.

3 — A presente Convenção não prejudica o direito de os Estados Partes na Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais celebrarem entre si acordos bilaterais ou multilaterais, relativamente às questões reguladas por essa Convenção, para completar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

4 — Se um pedido de transferência cair no âmbito de aplicação da presente Convenção e da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ou de qualquer outro acordo ou tratado sobre a transferência de condenados, o Estado requerente deve, quando formular o pedido, especificar o instrumento nos termos do qual o mesmo é feito.

Artigo 23.°

Resolução amigável

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais manter-se-á informado da aplicação da presente Convenção e tomará as medidas necessárias para facilitar a resolução amigável de qualquer dificuldade que possa resultar da sua aplicação.

Artigo 24.°

Denúncia

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao SeCTetario-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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3 — Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas etn conformidade com a referida Convenção antes da denúncia produzir efeito.

Artigo 25.° Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados que a ela tenham aderido:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos n.°* 2 e 3 do artigo 18.°, do n.° 2 do artigo 19.° e dos n.°' 2 e 3 do artigo 20.°;

d) Qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados convidados a aderir à Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria: D. Bukowski.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: A. J. Vranken.

Pelo Govemo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Kjeld Willumsen.

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Karl-Alexander Hampe.

Pelo Governo da República Helénica: N. Diamantopoulos.

Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Principado do Listenstaina:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Hostert.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Govemo do Reino da Holanda: C. Schneider.

Pelo Govemo do Reino da Noruega:

Pelo Govemo da República Portuguesa: /. P. Bastos.

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Govemo do Reino da Suécia: Bertil Arvidson.

Pelo Governo da Confederação Suíça: /. Apelbaum.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Govemo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelo Govemo do Canadá: J.-Y. Grenon.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América: Robert O. Homme.

Rectificação ao n.s 13, de 6 de Janeiro de 1993

No sumário, 1. 11, onde se lê «e ao Regime da Assembleia da República» deve ler-se «e ao Regimento da Assembleia da República».

Dmsäo de Redacção da Assembleia da República.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso, 6S50+IVA.

2 — Para os vossos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 —Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 205$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

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