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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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subsistema de alta competição, que todos os agentes desportivos reconhecem ser indispensável e inadiável.

É com este objectivo que, para além da criação do Instituto Nacional de Alta Competição, é clarificado o papel do associativismo desportivo (federações, associações e clubes) e do Comité Olímpico de Portugal, são precisadas as funções do Estado em relação a este subsistema, é criado o Conselho Nacional de Alta Competição e instituído o Plano Nacional de Alta Competição. São também instituídas medidas de apoio aos atletas de alta competição, designadamente através da definição do respectivo estatuto, da celebração de contratos de carreira e da celebração de contratos de inserção profissional.

São instituídas medidas de enquadramento técnico ao nível da alta competição, designadamente através da criação de um quadro e da definição do estatuto dos técnicos desportivos e da criação de um estatuto dos dirigentes desportivos.

São consideradas estruturas para o treino e a preparação dos atletas, designadamente, a rede de centros de treino integrados e ou especializados, as escolas de desporto, as secções desporto-estudo e as estruturas especializadas em universidades e institutos politécnicos.

É valorizada, dignificada e particularmente apoiada a categoria de «esperanças». São ainda valorizadas a investigação científica e a medicina desportiva. É criada a Mútua Desportiva Nacional. Procura-se concretizar a ideia central de que o sistema de alta competição é, de facto, um subsistema do vasto conjunto que é o sistema desportivo, ao mesmo tempo que são avançadas soluções concretas para potenciar a articulação entre subsistemas, contribuindo de forma decisiva para o harmonioso desenvolvimento do desporto português.

7 — No quadro da apreciação do presente projecto de lei pela Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP afirma a inteira disponibilidade e o maior interesse em recolher como precioso elemento de trabalho as opiniões, os contributos e as críticas que atletas, dirigentes, técnicos e outros interessados entendam manifestar a propósito da presente iniciativa. Só desse diálogo será possível encontrar as melhores soluções para o desporto nacional.

Nestes termos, os Deputado abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

Princípio geral

A presente lei estabelece a orientação a seguir para que o desporto de alta competição se estruture em bases sólidas, de forma a garantir a recuperação do atraso verificado em Portugal em relação aos demais países da Europa e ao concerto das nações.

Arügo 2.°

Alta competição

1 — O desporto de alta competição, constitui um subsistema do Sistema Desportivo Nacional que acolhe de

forma coordenada e integrada as formas do processo desportivo que constituem a expressão, ao mais elevado nível, do desenvolvimento das capacidades desportivas individuais e colectivas.

2 — O Estado reconhece o valor social, cultural, económico e promocional da prática desportiva de alta competição e assegurará os meios capazes de garantir a estruturação e o funcionamento deste subsistema desportivo.

Artigo 3."

Representações nacionais

1 — As selecções nacionais e os atletas em representação nacional constituem formas de representação do desporto português, contribuindo significativamente para o prestígio internacional do País e para a cooperação e o convívio internacionais.

2 — O Estado assegurará às federações desportivas responsáveis pela constituição e orientação das selecções nacionais os meios indispensáveis para garantir a plena dignidade destas representações, considerando-as como missões de interesse nacional.

3 — As selecções nacionais e as representações nacionais, bem como todas as estruturas que as viabilizam, orientam, coordenam e avaliam, integram a política de alta competição, pelo que beneficiarão das medidas definidas na presente lei.

CAPÍTULO II Estruturação

SecçAo I

Instituto Nacional de Alta Competição

Artigo 4."

Estatuto e composição

1 — Será criado o Instituto Nacional de Alta Competição, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, com a participação das federações desportivas, do Comité Olímpico de Portugal e da administração pública central.

2 — Nos órgãos directivos do Instituto Nacional de Alta Competição os elementos designados pela Administração Pública não poderão ser em número superior ao conjunto dos elementos designados pelo Comité Olímpico de Portugal e pelas federações desportivas.

3 — Compete ao Estado dotar o Instituto Nacional de Alta Competição com os meios humanos, materiais e financeiros necessários para a prossecução das suas atribuições e para o desenvolvimento da alta competição.

Artigo 5.°

Atribuições

São atribuições do Instituto Nacional de Alta Competição proceder à definição, acompanhamento e avaliação da política desportiva de alta competição e promover a organização de subsistema de alta competição no quadro do sistema desportivo nacional.

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