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II SÉRIE-A - NÚMERO 21

Artigo 6°

Competência

1 — No âmbito das suas atribuições compete ao Instituto Nacional de Alta Competição:

a) Elaborar, com a intervenção directa das federações desportivas e do Comité Olímpico de Portugal, o Plano Nacional de Alta Competição que corresponda às necessidades de desenvolvimento de alta competição e de afirmação internacional do País;

b) Definir os critérios que devem presidir à atribuição dos estatutos aplicáveis aos agentes desportivos, nos termos da presente lei e respectiva regulamentação, em colaboração com os próprios interessados;

c) Proceder, com as federações desportivas e o Comité Olímpico de Portugal, à avaliação permanente do Plano Nacional de Alta Competição, garantindo a sua adequação sistemática à evolução da realidade desportiva nacional e internacional;

d) Promover, em colaboração com as instituições de ensino superior e de investigação científica, as acções indispensáveis para assegurar a investigação científica na área do desporto de alta competição de acordo com as necessidades decorrentes do Plano Nacional de Alta Competição;

e) Elaborar, com as federações desportivas e o Comité Olímpico de Portugal, os critérios que devem presidir à atribuição dos meios humanos e materiais facultados pelo Instituto Nacional de Alta Competição para a prossecução dos programas do Plano Nacional de Alta Competição de cada modalidade, estruturando o respectivo plano de alta competição;

f) Gerir os recursos humanos e materiais que lhe sejam afectos.

Secção II Associativismo desportivo

Artigo 7.°

Federações, associações e clubes desportivos

1 — O associativismo desportivo, através das federações desportivas, das respectivas associações e dos clubes desportivos, constitui o elemento fundamental do desenvolvimento da alta competição desportiva nacional.

2 — A representação do associativismo desportivo no Instituto Nacional de Alta Competição é assegurada pelas federações desportivas, que designarão para o efeito os seus representantes.

3 — Cabe às federações desportivas, no âmbito das suas atribuições específicas:

a) Garantir uma participação efectiva na elaboração do plano nacional de alta competição;

b) Constituírem-se como parceiros sociais com real capacidade de intervenção na definição da política desportiva de alta competição;

c) Intervir na definição das dotações orçamentais a atribuir ao desporto de alta competição;

d) Desenvolver a sua acção de forma integrada, de modo a assegurar a adequada rentabilização e a eficácia na gestão dos meios materiais e humanos ao seu dispor.

4 — O Instituto Nacional de Alta Competição atribuirá às federações desportivas os meios que permitam o desempenho eficaz das suas atribuições nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

Comité Olímpico de Portugal

1 — O Comité Olímpico de Portugal desempenha um papel fundamental no Sistema Desportivo Português, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

2 — O Comité Olímpico de Portugal participa no Instituto Nacional de Alta Competição e na definição da política desportiva de alta competição nos termos da presente lei.

3 — O Comité Olímpico de Portugal colabora com as federações desportivas na promoção e desenvolvimento do movimento olímpico, bem como na orientação e preparação das representações nacionais aos Jogos Olímpicos.

4 — O Estado assegura os meios indispensáveis para que o Comité Olímpico de Portugal possa cumprir eficazmente as suas atribuições e assegurar a dignidade das representações nacionais.

Secção m Conselho Nacional tàs Alta Competição

Artigo 9."

Conselho Nacional de Alta Cotnpetcçêo

1 — Será criado junto do Instituto Nacional de Alta Competição o Conselho Nacional de Alta Competição com a finalidade de constituir um espaço de debate e refiexão sobre a política desportiva de alta competição e sobre as linhas gerais que devem nortear o desenvolvimento da alta competição em Portugal.

2— A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Alta Competição serão regulamentados por forma a assegurar a participação, nomeadamente, de atletas, técnicos, dirigentes desportivos, educadores, investigadores, médicos, jornalistas, representantes de órgãos de soberania, da administração central e das autarquias locais, de associações de carácter sócio-profissional e de personalidades te reconhecido mérito na área do desporto.

Secção IV Plano Nacional! de Aita Competição

Artigo 10.° Conteúdo

1 — O Plano Nacional de Alta Competição incluirá medidas que garantam:

á) A definição dos objectivos a alcançar pela política de alta competição a curto, médio e iongo prazos;

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