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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2 — Os contratos de carreira serão objecto de regulamentação própria que defina os direitos e deveres dos jovens atletas, salvaguardando, nomeadamente:

a) As relações dos jovens atletas com a sua família;

b) A formação escolar e profissional presente e futura dos jovens atíetas;

c) A inserção profissional dos jovens aüetas uma vez terminada a sua carreira como atletas de alta competição;

d) A adopção de medidas adequadas para o retomo à vida activa corrente daqueles atletas que, por lesão, doença ou qualquer outra razão relevante, não possam continuar a dedicar-se à alta competição.

Artigo 16.°

Contratos de inserção profissional

1 — Os contratos de inserção serão celebrados entre o Instituto Nacional de Alta Competição e os atletas já plenamente integrados na alta competição e têm como finalidade essencial evitar que estes possam ser prejudicados pela dedicação ao treino e às competições, quando terminarem a sua carreira.

2 — Os contratos de inserção serão objecto de regulamentação de forma a garantir

a) A formação profissional e ou a actualização profissional de todos os aüetas que as não conseguiram obter devido à sua dedicação à alta competição;

b) A inserção profissional em empresas publicas ou privadas mediante acordos a estabelecer entre estas e o Instituto Nacional de Alta Competição;

c) A obtenção de benefícios fiscais a definir por parte das empresas privadas que aceitarem celebrar os acordos referidos na alínea anterior.

Artigo 17.° Estatuto do aUeta de alta competição

1 — O estatuto do atleta de alta competição será definido através de um conjunto de medidas destinadas a viabilizar a dedicação plena dos atletas à sua preparação e à participação em competições nacionais e internacionais.

Artigo 18.°

AUetas profissionais

1 — O regime estabelecido na presente lei só é aplicável aos atletas profissionais:

a) Quando integrem selecções ou representações nacionais;

b) Nos termos do disposto no artigo 16.°, relativo aos contratos de inserção;

c) Quando voluntariamente cessem a prática desportiva em termos profissionais mas pretendam mantê-la no quadro da alta competição.

2 — O Instituto Nacional de Alta Competição pode ainda, quando a situação particular dos aüetas o justifique, decidir a título excepcional pela aplicação de disposições da presente lei a atletas profissionais.

3 — As decisões referidas no número anterior deverão ser devidamente fundamentadas e deverão basear-se em razões de interesse desportivo nacional.

Secção II Estatuto do atleta de alta competição

subsecção ii

Atletas trabalhadores

Artigo 19.° Atletas trabalhadores

0 estatuto do atleta de alta competição assegurará aos atletas que exerçam uma profissão por conta de outrem as condições que possibilitem a sua dedicação plena à alta competição através, nomeadamente, das medidas previstas nos artigos seguintes.

Artigo 20.°

Contratos com empresas

1 — O Instituto Nacional de Alta Competição celebrará com as empresas que tenham ao seu serviço atletas de alta competição contratos que assegurem:

a) A existência de regimes de prestação de trabalho especiais;

b) A definição de períodos de «férias olímpicas», como momentos especiais de preparação, sem que se verifique redução do período de férias a que os atletas têm direito;

c) A definição de um regime especial de faltas para os atletas que integrem a categoria de «esperanças».

2 — Os atletas abrangidos por contratos celebrados ao abrigo do presente artigo não poderão ser prejudicados nos seus direitos e regalias profissionais.

3 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente artigo poderão prever a devida indemnização de cada empresa contratante, podendo ainda prever outras contrapartidas, nomeadamente a promoção da respectiva imagem de marca.

Artigo 21.°

Regime de função pública

O estatuto do atleta de alta competição definirá, para os atletas que sejam funcionários da administração centrai, regional ou local, regimes de requisição ou destacamento, de forma a não prejudicar as suas carreiras, bem como a possibilidade de majoração do tempo de serviço para aqueles que alcancem êxitos de especial significado.

subsecção n Atletas estudantes

Artigo 22.°

AÜetas estudantes

O estatuto do atleta de alta competição assegurará aos atletas estudantes as condições que possibilitem a dedicação plena à alta competição sem que daí decorram

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